Natureza jurídica da intervenção amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade
Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos*
De fato, sua utilidade é servir como fonte de conhecimento em assuntos controversos de importância pública em face de uma provocação feita pelo próprio órgão, ou seja, o amicus curiae, por conta própria, solicita ao Poder Judiciário o ingresso na ação. Como conseqüência, o Magistrado, considerando a questão e a representatividade do postulante, poderá, por despacho irrecorrível, admitir sua intervenção, desde que efetuada no prazo de 30 dias, contados do pedido de recebimento das informações ao réu.
É o que dispõe o § 2.º do art. 7.º da Lei n. 9.868/99 (clique aqui), que regula a ação direta de inconstitucionalidade e a declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo no Supremo Tribunal Federal (STF).
Pois bem, o propósito é saber qual a natureza da intervenção do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade efetuado pelo STF, o qual, inclusive, foi objeto de questão de Direito Constitucional na prova da 2.ª fase do 179.º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo.
Oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e, por interpretação lógica, assistência são modalidades de ingresso na ação de terceiros cujo interesse seja o julgamento da causa favoravelmente a uma das partes.
O amicus curiae, por sua vez, não se inclui nas hipóteses acima, conquanto considerado fenômeno de uma intervenção atípica, porque o “amigo da corte” não pretende que a ação seja julgada a favor de ou contra uma das partes, mas sim colabora para uma decisão justa do Poder Judiciário, por meio de uma participação meramente informativa.
O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de “admissão informal de um colaborador da corte”.
Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.
Sua natureza jurídica, portanto, é de colaborador informal das partes como base de aperfeiçoamento do processo, uma verdadeira intervenção atípica, não se olvidando de que o Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público Federal, também intervém nas mencionadas ações, cumprindo papel semelhante (arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.868/99). Enquanto o Parquet patrocina interesse social e defesa do regime democrático, o amicus curiae pratica intervenção meramente informativa, sem intenção de que um ou outro saia vencedor da demanda.
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*Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus
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