Entrou em vigor, no dia 14 de julho, a lei 14.620/23, por meio da qual houve uma importante alteração no Código de Processo Civil pátrio no que diz respeito à exequibilidade do contrato eletrônico.
Esta modalidade de instrumentalização decorre da formalização de negócios jurídicos por meios eletrônicos, tendo sua autenticação realizada através de um sistema informatizado.
A sua admissibilidade muito se assemelha ao contrato tradicional físico, havendo, como principal diferença, o seu formato, uma vez que a sua realização se dá via internet, através de redes e programas eletrônicos que dão suporte à comunicação para sua execução.
Outra disparidade se dá acerca da flexibilização no reconhecimento da executividade do título quando ausentes as assinaturas de duas testemunhas.
A redação anterior do art. 784 da lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) previa, para que houvesse força executiva extrajudicial de documento particular, a necessidade de se constar, em contrato, a assinatura das partes envolvidas, bem como de duas testemunhas.
O objetivo da assinatura, a propósito, por duas testemunhas é aportar a existência e a validade do negócio jurídico, corroborando a ausência de vício de vontade.
A partir da publicação da lei 14.620/23, supra mensurada, o art. 784 do CPC passou a conter o parágrafo 4º, reconhecendo válido como título executivo extrajudicial os contratos assinados eletronicamente, cuja integridade seja conferida por provedor de assinatura, sendo dispensável a presença de testemunhas no documento.
Senão vejamos o inteiro teor do referido dispositivo:
“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Esta previsibilidade normativa ratifica o entendimento da 3ª turma do STJ, através do REsp 1.495.920/DF, por meio do qual se reconheceu que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no CPC.
No voto do relator, acompanhado pela maioria da turma, em decorrência da nova realidade comercial e tecnológica, fora observado que:
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”.
E assim completou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sanseverino:
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
É sabido que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica já possuía regulamentação por meio da MP 2.200-2/01, havendo presunção de veracidade dos contratos produzidos com certificação do ICP-Brasil ou outra certificadora, desde que aceita pelas partes ou por aquela a quem for oposto o documento (art. 10, § 2° da MP 2200-2/2001). A força exequível de tais instrumentos, também, já era reconhecida.
Urge esclarecer, por oportuno, que a lei 14.620/23 também traz algumas ponderações acerca da autenticação e assinatura eletrônica que merecem destaque, viabilizando a percepção sobre os contratos e tipos de assinaturas eletrônicas que ensejarão a dispensa de subscrição por testemunhas para manutenção de sua executividade.
A primeira delas diz respeito à conceituação destas terminologias, dispostas no artigo 3º, incisos I a IV do referido diploma normativo.
“I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.”
A classificação das assinaturas eletrônicas, por sua vez, refletindo a disposição contida na lei 14.063/201, possui previsibilidade no art. 4º da legislação em debate, havendo uma divisão em simples, avançadas e qualificadas.
As assinaturas eletrônicas qualificadas decorrem do uso de certificação digital emitida pela ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º). As avançadas resultam da utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como a ferramenta disposta no Portal GOV.BR (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Por fim, as assinaturas simples são passíveis de identificação do signatário, havendo correlação a dados atrelados, por exemplo, a um login e senha utilizados.
Diante de todo o exposto, é importante evidenciar que a alteração no Código de Processo Civil, advinda da lei 14.620/23, privilegia o entendimento jurisprudencial que vinha em consolidação no STJ, propiciando, por conseguinte, uma maior segurança jurídica ao preceito do negócio.
Em decorrência da mudança normativa evidenciada, para os contratos eletrônicos, a não assinatura das testemunhas não tira o seu caráter exequível, sendo certo que, é possível o ajuizamento de demanda, em caso de descumprimento de seus termos, em procedimento mais célere, qual seja, a execução de título extrajudicial, dispensada uma nova discussão sobre o direito do credor, bastando que os interessados os assinem usando um provedor de assinatura eletrônica que confirme a sua integridade.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx, acessado em 24/7/23;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm, acessado em 27/7/23;
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931, acessado em 27/7/23.
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1 Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.