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Responsabilidade do ex-sócio por dívidas na sociedade limitada: Limites e aplicação dos princípios

O artigo explora a responsabilidade do ex-sócio por dívidas em sociedade limitada e a interpretação dos artigos do Código Civil sobre o assunto. Conheça os limites e princípios aplicáveis.

24/7/2023

Em 2019, foi incluído, por meio da lei 13.874/19, o art. 49-A no Código Civil. Esse artigo estabelece expressamente a existência da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, dando, portanto, ênfase ao princípio da autonomia da personalidade jurídica. 

A autonomia patrimonial significa que as dívidas da sociedade são pagas com recursos da sociedade; por outro lado, as dívidas dos sócios são pagas com recursos dos próprios. Contudo, em que pese haver a autonomia patrimonial, existem casos em que o sócio pode responder por eventual dívida da sociedade.

 O caso mais comum é quando a lei prevê que determinado tipo societário permite a responsabilização ilimitada dos sócios. Neste caso, o sócio poderá responder por dívida da sociedade caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para o adimplemento do débito, mas ainda assim deve ser respeitado o benefício de ordem para a responsabilização do sócio. 

No caso da sociedade limitada, porém, o artigo 1.052 do Código Civil prevê que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

Dito de outro modo, na sociedade limitada cada sócio é responsável somente pelo valor ou bem que se comprometeu a entregar para constituir a sociedade. Porém, todos eles têm a responsabilidade conjunta de garantir que o capital social seja integralizado, podendo um sócio ser chamado a entregar o valor ou bem que outro sócio se comprometeu. 

Um exemplo prático para ficar claro: imagine que 5 pessoas desejam constituir uma sociedade limitada e se comprometem a entregar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma para que essa quantia integre o capital social da empresa. A sociedade, portanto, terá um capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 

Digamos que 4 sócios cumpriram com seus compromissos e integralizaram, cada um, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O total aportado, portanto, na sociedade pelos sócios foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando pendente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não foi paga por um dos sócios. 

Nesse caso, não só o sócio que deixou de pagar é responsável pela quantia, mas também todos os outros sócios são solidariamente responsáveis e terão direito de cobrar regressivamente o valor do sócio que deixou de integralizar a quantia prometida. 

Deste modo, na sociedade limitada os sócios somente assumem o risco pelo empreendimento no exato valor de suas quotas ou solidariamente pela integralização do capital social. Se não houver sucesso no empreendimento, o sócio somente perde o valor que investiu para constituir a empresa. 

Contudo, os Tribunais, interpretando erroneamente dois artigos do Código Civil, ampliam a responsabilidade dos sócios para impor-lhes a obrigação de pagar por dívidas da sociedade sem, ao menos, estarem presentes os requisitos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. 

O parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio que cedeu a sua quota da sociedade, fixando que ele responderá pelas obrigações que tinha como sócio pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social. 

Já o artigo 1.032 do Código Civil prevê que a “retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” 

É importante lembrar que estes artigos estão previstos no capítulo que disciplina a sociedade simples. A aplicação deles para as sociedades limitadas é possível por expressa previsão legal (art. 1.053 do Código Civil).

 Porém, deve haver uma necessária filtragem interpretativa para adequar o disposto nestes artigos às normas que regem à sociedade limitada, pois o Código Civil prevê que a responsabilidade dos sócios na sociedade simples é ilimitada; enquanto que na sociedade limitada é limitada. 

Pelo que já foi esclarecido acima, a responsabilidade do sócio perante a sociedade se restringe apenas e tão somente ao valor de suas quotas ou solidariamente pela integralização do capital social. 

Assim, havendo a total integralização do capital social pelos sócios, não existe mais qualquer responsabilidade do sócio perante a sociedade e, portanto, fundamento legal para responsabilizar ex-sócios por dívidas da sociedade. 

Não há sentido, portanto, na interpretação que alguns tribunais conferem aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, no sentido de responsabilizar o ex-sócio por dívidas sociais quando este cede suas quotas sociais ou se retira licitamente, vez que o próprio artigo prevê a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações que tinha como sócio, ou seja, pela obrigação de integralizar o capital social. 

Ademais, é pacífico no STJ o entendimento de que o sócio, que se afasta regularmente da sociedade comercial, não é responsável por dívida tributária. Somente devendo ser responsabilizado se ocorrer extinção ilegal da empresa, ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

O enunciado 430 da Súmula do STJ prevê que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, tendo em vista que a responsabilidade pessoal não decorre da simples falta do pagamento do débito tributário.

O entendimento adotado tem como fundamento o princípio da autonomia patrimonial, uma vez que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil). 

Este mesmo entendimento deve prevalecer nos casos de cessão de quotas ou retirada do sócio nas sociedades limitadas, na medida que privilegia o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e está em consonância ao que prevê o artigo 1.052 do Código Civil que limita a responsabilidade do sócio ao valor das suas quotas ou a integralização do capital social. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já vem aplicando o entendimento de que, uma vez integralizado o capital social da sociedade, não é possível a responsabilização do ex-sócio por eventuais débitos da própria sociedade.

Societário. Sociedade limitada. Cessão de quotas sociais. Demanda regressiva ajuizada pela sociedade empresária emface de ex-sócio, por conta de dívidas constituídas anteriormente ao desligamento. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios que se restringe à integralização do capital social. Distinção entre a personalidade da sociedade e dos sócios. Relações jurídicas da pessoa jurídica que lhe dizem respeito com exclusividade, não sendo as obrigações patrimoniais automaticamente imputáveis aos sócios, emtermos ativos e passivos. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora desprovida. (Apelação n° 1111532-65.2014.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Fabio Tabosa, julgada em 30/09/2019, publicado em 30/09/2019

Deste modo, somente diante de casos que admitam a desconsideração da personalidade jurídica é possível a responsabilização dos ex-sócios por dívidas sociais. Nos casos em que não houver os requisitos para a desconsideração, a dívida deve ser adimplida pelo patrimônio da sociedade, caso esse suficiente. Mesmo que não seja e não estejam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não será possível a responsabilização do ex-sócio.

Bruno Rodrigues
Advogado com 9 anos de experiência. Especialista em direito empresarial com atuação em todo o Brasil e focado em oferecer as melhores soluções jurídicas ao empreendedor para o sucesso do seu negócio.

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