A utilização da geolocalização nas relações de trabalho se refere ao uso da tecnologia de localização para rastrear a localização de trabalhadores durante o horário de trabalho, principalmente para monitorar a produtividade dos funcionários, especialmente em atividades externas ou em locais remotos.
No que diz respeito à geolocalização, a CLT e a legislação vigente ainda não possuem uma regulamentação específica sobre o assunto. No entanto, ainda assim é necessário observar alguns princípios gerais que norteiam as relações de trabalho, como à privacidade e aos direitos dos trabalhadores.
O direito à privacidade é um princípio fundamental protegido pela Constituição Federal. Assim, o monitoramento da localização dos funcionários deve ser realizado de forma adequada, respeitando a privacidade e a dignidade dos trabalhadores, garantindo assim o cumprimento dos princípios legais e éticos ao utilizar a geolocalização nas relações de trabalho.
Nesse sentido, podemos destacar as seguintes medidas:
- Obter o consentimento dos trabalhadores: O consentimento deve ser livre, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre como suas informações de localização serão coletadas, armazenadas e utilizadas;
- Transparência: Os funcionários devem ser informados claramente sobre os propósitos do monitoramento, os dados que serão coletados e como serão utilizados;
- Proporcionalidade: O monitoramento da geolocalização deve ser realizado de forma proporcional aos objetivos legítimos da empresa, ou seja, a coleta e o uso dos dados de localização devem estar relacionados às necessidades do negócio e devem estar restritas aos propósitos para os quais foram coletados. É importante evitar o uso indevido ou abusivo dessas informações;
- Segurança dos dados: As empresas devem garantir a segurança e a confidencialidade dos dados de geolocalização dos funcionários, adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger essas informações contra acesso não autorizado, perda ou divulgação indevida.
A geolocalização nas relações trabalhistas no Brasil pode trazer diversos benefícios em termos de gestão e monitoramento, mas também levanta questões relacionadas à privacidade, proteção de dados e saúde mental dos trabalhadores, com implicações nas relações trabalhistas, como:
Monitoramento da presença, horário de trabalho e gestão da produtividade: A geolocalização permite que os empregadores monitorem a presença e os horários de trabalho dos funcionários e com a análise de dados de localização podem determinar se os funcionários estão cumprindo suas responsabilidades e alcançando os objetivos de trabalho estabelecidos gerar um ambiente de trabalho mais orientado para resultados;
- Este monitoramento constante pode criar um ambiente de trabalho com pressão constante, onde os funcionários podem se sentir constantemente vigiados, gerando uma pressão adicional sobre os funcionários e criando um clima de desconfiança, em que a pressão excessiva e o monitoramento constante, que podem gerar um ambiente de trabalho desfavorável e afetar a saúde mental dos trabalhadores;
- Controle de rotas e deslocamentos: A geolocalização permite que os empregadores monitorem as rotas e os deslocamentos dos funcionários, o que pode ser útil em atividades para entregas ou serviços de campo, onde os empregadores precisam garantir que os funcionários estejam cumprindo as rotas designadas, além de garantir a segurança deles. Mas isso também pode limitar a autonomia dos funcionários e criar uma sensação de invasão de privacidade;
- Segurança dos funcionários: O monitoramento da geolocalização pode ser usado para garantir a segurança dos funcionários, pois podem estar expostos a situações perigosas e a geolocalização pode ajudar aos empregadores a localizá-los em caso de emergência. Isso pode contribuir para a segurança dos trabalhadores, mas também pode gerar preocupações também em relação à privacidade, como já destacado.
A geolocalização possui diversas benesses, seja ao empregador como ao empregado, e ainda é um campo que há muito a ser explorado, principalmente pelo fato de inexistir uma regulamentação específica.
Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho têm proferidos inúmeras decisões acerca da questão, tal qual o uso da prova digital de geolocalização a fim de subsidiar o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou ainda em condenações contra empresas que, por este meio tecnológico, podem controlar jornadas e futuramente ser condenada ao pagamento de horas extras ainda que o empregado esteja dispensado da marcação de ponto e controle de jornada.
Desta forma, é fundamental que as empresas adotem uma abordagem responsável e ética ao utilizar a geolocalização nas relações trabalhistas, pois envolve o respeito aos direitos dos trabalhadores, sendo necessário o consentimento adequado para o monitoramento da geolocalização evitando a violação da privacidade do empregado que além de desconfianças e insatisfações, que pode gera um ambiente de trabalho desfavorável resultando em ações judiciais ou reclamações junto às autoridades competentes por parte do empregado, alegando violação de seus direitos à privacidade e intimidade, além de configurar uma infração às leis de proteção de dados.