No contexto das relações de consumo, é comum que os consumidores se deparem com a necessidade de comprovar que não realizaram supostas contratações de serviços financeiros, como por exemplo: empréstimo/consórcios/financiamentos, frente as inúmeras fraudes em contratos bancários. O tema 1061 do STJ discute a atribuição do ônus da prova nesses casos, analisando se cabe à instituição financeira/ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor/autor.
Posição do STJ - Tema 1061: O STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. A fundamentação para essa posição se baseia nos seguintes aspectos:
Em se tratando de fato do serviço, previsto no Art. 14, § 3º, aplica-se a inversão do ônus da prova – “Ope Judicis” ou seja, por força de lei.
Em outras palavras, tal inversão é obrigatória, não sendo necessário, a análise de questões subjetivas pelo Juízo. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova na impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários se justifica, cabendo à instituição financeira/ré comprovar a autenticidade diante da responsabilidade objetiva. Cabendo a parte ré, ora, instituição financeira, arcar com eventual intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (Art. 429, II do CPC e Art. 369 do mesmo ordenamento).
Conclusão: Diante do tema 1061 do STJ, é possível afirmar que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Essa posição fortalece a proteção dos consumidores e contribui para um equilíbrio nas relações de consumo, assegurando que os direitos dos consumidores sejam efetivamente resguardados. Cabe aos operadores do direito e aos tribunais observarem e aplicarem corretamente esse entendimento, buscando sempre a justiça e a tutela dos interesses dos vulneráveis.