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O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários: análise do tema 1061 do STJ

Este artigo jurídico analisa o tema 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários quando impugnada pelo consumidor/autor.

19/7/2023

No contexto das relações de consumo, é comum que os consumidores se deparem com a necessidade de comprovar que não realizaram supostas contratações de serviços financeiros, como por exemplo: empréstimo/consórcios/financiamentos, frente as inúmeras  fraudes em contratos bancários. O tema 1061 do STJ discute a atribuição do ônus da prova nesses casos, analisando se cabe à instituição financeira/ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor/autor.

Posição do STJ - Tema 1061: O STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. A fundamentação para essa posição se baseia nos seguintes aspectos:

Em se tratando de fato do serviço, previsto no Art. 14, § 3º, aplica-se a inversão do ônus da prova – “Ope Judicis” ou seja, por força de lei.

Em outras palavras, tal inversão é obrigatória, não sendo necessário, a análise de questões subjetivas pelo Juízo. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova na impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários se justifica, cabendo à instituição financeira/ré comprovar a autenticidade diante da responsabilidade objetiva. Cabendo a parte ré, ora, instituição financeira, arcar com eventual intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (Art. 429, II do CPC e Art. 369 do mesmo ordenamento).

Conclusão: Diante do tema 1061 do STJ, é possível afirmar que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Essa posição fortalece a proteção dos consumidores e contribui para um equilíbrio nas relações de consumo, assegurando que os direitos dos consumidores sejam efetivamente resguardados. Cabe aos operadores do direito e aos tribunais observarem e aplicarem corretamente esse entendimento, buscando sempre a justiça e a tutela dos interesses dos vulneráveis.

Caio de Luccas
Advogado Especialista em Dir. do Consumidor Professor Dir. do Consumidor Presidente Comissão Defesa Consumidor da 35ª Subseção da OAB/SP Pós-Graduado Dir. do Consumidor Universidade de Coimbrã (PT)

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