Não é de hoje que temos divulgado em nossas redes sociais o novo posicionamento do TJ/MG sobre a inconstitucionalidade de limitação desproporcional de vagas nos concursos da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
Seguindo esse entendimento, no dia 26 de junho de 2023, o Desembargador Raimundo Messias Junior, da 2ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, garantiu a uma candidata mulher, inscrita no concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados do quadro de praças da PM/MG, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo estando fora das vagas inicialmente ofertadas para o quadro feminino.
A candidata foi aprovada na primeira fase do certame, alcançando 84 pontos. Contudo, apesar de ter atingido a pontuação necessária para participar da próxima fase, superior às notas de corte da ampla concorrência, foi reprovada por concorrer as vagas do quadro feminino, nos moldes do item 5.2.2 do edital DRH/CRS 11/22, vejamos:
5.2.2 Conforme previsto no art. 3º da lei 22.415, de 16 de dezembro de 2016, o número de militares do sexo feminino nos Quadros de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto.
É sabido por todos que a Polícia Militar de Minas Gerais limita as vagas destinadas as candidatas do sexo feminino em seus concursos. Essa limitação se dá em decorrência da aplicação da lei Estadual 22.415/16 que fixa os efetivos da PM/MG e do CBMMG.
Assim dispõe o art. 3º da referida lei:
Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.
Ocorre que, não há qualquer substrato técnico ou científico a justificar a limitação de mulheres nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais a apenas 10% do total do efetivo.
A rigor, a igualdade, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, deve ser tratada como regra, somente se admitindo a introdução de tratamento discriminatório de forma excepcional, quando circunstâncias de ordem fática, técnica ou social justificarem o tratamento diferenciado. Nesse sentido, assim informa a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
No cenário de constitucionalidade e legalidade de requisitos de acesso a cargos públicos baseados em discriminação de gênero, os Tribunais Superiores somente admitem a discriminação quando os critérios diferenciadores sejam autorizados por Lei e devem ter fundamentação adequada e proporcional, no sentido de indicar claramente a motivação da distinção, bem como a legitimidade do objetivo perseguido pela Administração ao aplicar tal distinção. Vejamos os entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militares da Aeronáutica. Critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculinos e femininos. Não violação do princípio da isonomia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 285.146 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 07-04-2006) Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 528.684, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/9/13)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. O art. 5º, II, da lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 2/5/13, DJe 10/5/13).
Conforme dito, a lei Estadual 22.415/16 não apresenta qualquer fundamentação legítima dentro dos parâmetros da proporcionalidade para justificar a limitação do efetivo de mulheres nos quadros da Polícia Militar a somente 10% (dez por cento). Ademais, não existe na lei questionada e nem em nenhuma outra lei da PMMG motivos, claros e precisos, técnicos ou científicos, que indique ser plausível a restrição à atuação feminina nas corporações militares.
Nesse sentido, em recente decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ/MG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0000.20.047368-4/003, é inconstitucional o dispositivo da lei Estadual 22.415/16, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica.
O Órgão entendeu que a Instituição não poderia justificar tal limitação tão somente com base na questão da diferenciação biológica, haja visto que a corporação não tem como atividade precípua o só emprego de força física. Vejamos o referido julgado:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – POLICIA MILITAR – LEI 22.415/16 - PARTICIPAÇÃO FEMININA LIMITAÇÃO-INCONSTITUCIONALIDADE.
- É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da lei Estadual 22.415/16, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade.
- Conquanto a norma possa estabelecer distinções e fixar critérios de ingresso na corporação policial levando em conta a capacidade física, essa a ser devidamente avaliada em testes específicos quando do processo de seleção em concurso público, devendo a análise e a exigência guardar relação estreita e, assim, justificar-se validamente, a partir da natureza da função a ser desempenhada em específico, sem o que o parâmetro distintivo se torna meramente discriminatório e instrumento de exceção, conduzindo à sua inconstitucionalidade. (Arg Inconstitucionalidade 1.0000.20.047368-4/003, j. 10/8/22.)
Sendo assim, se você é candidata do concurso da PMMG e foi aprovada com nota superior ao corte estabelecido para os candidatos do sexo masculino, saiba que é seu direito prosseguir no concurso.