A definição da guarda dos filhos é uma das principais preocupações de casais que decidem se divorciar. Entretanto, apesar de o tema ser delicado, os pais devem sempre buscar o melhor interesse da criança, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional.
Neste momento, ao estudar as modalidades de guarda, muitos pais se confundem em relação à duas espécies em destaque: a guarda compartilhada e a guarda alternada.
Assim, neste artigo serão exploradas as características e apontadas as distinções sobre os institutos supramencionados.
Em primeiro, cumpre explicar que a guarda alternada caracteriza-se na distribuição de tempo em que a criança permanece com cada um dos genitores. Assim, durante tais períodos, transfere-se a responsabilidade integral em relação ao menor.
Por exemplo: o filho permanece uma semana residindo com o pai e uma semana residindo com a mãe, alternativamente. Logo, cada um dos genitores deve assumir o posto de guardião integral da prole em seus devidos intervalos.
Alguns juristas são críticos deste modelo, haja vista que entendem que o desenvolvimento da criança é afetado pelo abalo de sua rotina espacial. Neste sentido, Silvana Maria CARBONERA, entende que a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”1.
Em contrapartida, outros operadores do direito entendem que, ainda que a rotina e o modelo educacional sejam distintos em cada residência, a criança é capaz de se adaptar às diferenças.
Por outro lado, a guarda compartilhada caracteriza-se pelo compartilhamento de responsabilidades, o que não demanda tempo de convívio igualitário.
Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, entende o que segue2:
“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”
O objetivo deste modelo é que os pais exerçam a guarda conjuntamente. Por consequência, ambos os pais devem tomar as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer, entre demais deliberações.
Nesta lógica, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para a criança, de acordo com seu melhor interesse.
Outrossim, caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências, na qual as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho continuam sendo de ambos os pais, mesmo nos períodos em que a criança está com o outro genitor.
Por fim, importante reiterar que, no momento da atribuição da guarda dos filhos, em face do princípio da proteção integral da criança3, o interesse do menor deve ser atendido com primazia. Por este motivo, faz-se imperiosa a apreciação dos elementos concretos de cada caso, os quais são singulares, bem como as relações familiares.
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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.
2 Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes (stj.jus.br)
3 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional 65, de 2010)