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Guarda compartilhada x guarda alternada

Faz-se imperiosa a apreciação dos elementos concretos de cada caso, os quais são singulares, bem como as relações familiares.

15/7/2023

A definição da guarda dos filhos é uma das principais preocupações de casais que decidem se divorciar. Entretanto, apesar de o tema ser delicado, os pais devem sempre buscar o melhor interesse da criança, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional.

Neste momento, ao estudar as modalidades de guarda, muitos pais se confundem em relação à duas espécies em destaque: a guarda compartilhada e a guarda alternada.

Assim, neste artigo serão exploradas as características e apontadas as distinções sobre os institutos supramencionados.

Em primeiro, cumpre explicar que a guarda alternada caracteriza-se na distribuição de tempo em que a criança permanece com cada um dos genitores. Assim, durante tais períodos, transfere-se a responsabilidade integral em relação ao menor.

Por exemplo: o filho permanece uma semana residindo com o pai e uma semana residindo com a mãe, alternativamente. Logo, cada um dos genitores deve assumir o posto de guardião integral da prole em seus devidos intervalos.

Alguns juristas são críticos deste modelo, haja vista que entendem que o desenvolvimento da criança é afetado pelo abalo de sua rotina espacial. Neste sentido, Silvana Maria CARBONERA, entende que a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”1.

Em contrapartida, outros operadores do direito entendem que, ainda que a rotina e o modelo educacional sejam distintos em cada residência, a criança é capaz de se adaptar às diferenças.

Por outro lado, a guarda compartilhada caracteriza-se pelo compartilhamento de responsabilidades, o que não demanda tempo de convívio igualitário.

Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, entende o que segue2:

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”

O objetivo deste modelo é que os pais exerçam a guarda conjuntamente. Por consequência, ambos os pais devem tomar as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer, entre demais deliberações.

Nesta lógica, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para a criança, de acordo com seu melhor interesse.

Outrossim, caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências, na qual as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho continuam sendo de ambos os pais, mesmo nos períodos em que a criança está com o outro genitor.

Por fim, importante reiterar que, no momento da atribuição da guarda dos filhos, em face do princípio da proteção integral da criança3, o interesse do menor deve ser atendido com primazia. Por este motivo, faz-se imperiosa a apreciação dos elementos concretos de cada caso, os quais são singulares, bem como as relações familiares.

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes (stj.jus.br)

3 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional 65, de 2010)

Marina Arista Silva
Advogada, graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2020), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (2022). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

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