O empréstimo consignado é uma opção popular para muitos brasileiros que buscam crédito rápido e de fácil acesso. Infelizmente, criminosos têm se aproveitado dessa modalidade para aplicar golpes, sendo um dos mais comuns o golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Neste artigo, exploraremos esse golpe, suas características e consequências, além de fornecer soluções jurídicas para proteger-se contra essa prática ilegal.
I. O que é a falsa portabilidade de empréstimo consignado?
A falsa portabilidade de empréstimo consignado ocorre quando criminosos se passam por intermediários financeiros ou instituições bancárias legítimas para obter informações pessoais e contratar um novo empréstimo consignado em nome da vítima, sem o seu conhecimento ou consentimento.
II. Como os golpistas executam esse golpe?
Os golpistas usam diversas táticas, incluindo ligações telefônicas, e-mails e mensagens de texto falsas, que geralmente informam à vítima que ela tem direito a uma portabilidade com melhores condições de empréstimo. Em muitos casos, eles solicitam informações pessoais, como CPF, RG, número de benefício ou matrícula, com o pretexto de verificar a elegibilidade para a portabilidade e também pedem uma cópia do contracheque da vítima.
III. Consequências do golpe da falsa portabilidade:
As consequências desse tipo de golpe podem ser devastadoras para as vítimas. Algumas das principais consequências incluem:
- Dívida adicional: A vítima acaba contraindo um novo empréstimo consignado sem o seu conhecimento, o que resulta em uma dívida adicional e compromete ainda mais sua situação financeira.
- Descontos indevidos: Os valores das parcelas do novo empréstimo são descontados diretamente do salário ou benefício da vítima, reduzindo seu poder de compra e dificultando o cumprimento de suas obrigações financeiras.
- Roubo de identidade: Os golpistas têm acesso a informações pessoais sensíveis da vítima, o que aumenta o risco de roubo de identidade e outros crimes financeiros.
IV. Soluções jurídicas para proteger-se contra o golpe:
Felizmente, existem medidas que podem ser tomadas para proteger-se contra o golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Algumas soluções jurídicas eficazes incluem:
- Conheça seus direitos: Informe-se sobre os direitos dos consumidores em relação ao empréstimo consignado, como o direito de recusar a contratação de qualquer serviço ou produto sem seu consentimento prévio e expresso.
- Verifique a autenticidade: Antes de fornecer qualquer informação pessoal ou fechar negócio, verifique a autenticidade da instituição financeira ou intermediário envolvido. Entre em contato diretamente com a instituição usando os canais oficiais de comunicação.
- Registre todas as interações: Anote datas, horários, nomes e informações relevantes sobre as ligações telefônicas, e-mails ou mensagens relacionadas ao empréstimo. Esses registros podem ser úteis caso você precise apresentar uma reclamação formal ou denunciar o golpe.
- Denuncie às autoridades: Se você suspeitar ou se tornar vítima de um golpe de falsa portabilidade, denuncie o caso às autoridades competentes, como a Polícia Civil, o Ministério Público ou o Procon.
- Procure um advogado especialista em direito bancário para que busque a melhor solução possível para caso, que variam desde a suspensão dos descontos até a anulação de contratos bancários e bloqueios de valores em contas bancárias dos golpistas.
Conclusão:
O golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado é uma prática criminosa que pode causar prejuízos financeiros e emocionais significativos às vítimas.
No entanto, estar ciente dos métodos utilizados pelos golpistas e adotar medidas de proteção jurídica pode ajudar a evitar ser enganado e até mesmo evitar grandes prejuízos.
É essencial conhecer seus direitos, verificar a autenticidade das instituições, registrar todas as interações e denunciar qualquer atividade suspeita.
Destaca-se que a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme entendimento dominante da jurisprudência e já disciplinado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ que assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Portanto, não há dúvidas de que se trata de uma relação consumerista e in casu a vítima de fraude bancária é vista como o elo mais fraco da relação jurídica.
Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis:
“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desta forma, diante deste entendimento precisamos destrinchar conceitos básicos tratados no referido enunciado de súmula.
É possível verificar que o Douto Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.
A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma o referido conceito visa determinar a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva, reconhecendo que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade desenvolvida que traz prejuízos inesperados para o consumidor.
Portanto, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art.14, §3º do CDC) para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco do empreendimento.
Caso a fraude bancária realizada por terceiro não fosse considerada um fortuito interno, a atividade bancária não teria riscos como todo o empreendimento, ou seja, o empresário estaria desonerado dos riscos de seu próprio empreendimento, imputando este ao consumidor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, a culpa exclusiva de terceiros apta a eliminar a responsabilidade objetiva da instituição financeira é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.