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O golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado: conheça e proteja-se!

Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

16/7/2023

O empréstimo consignado é uma opção popular para muitos brasileiros que buscam crédito rápido e de fácil acesso. Infelizmente, criminosos têm se aproveitado dessa modalidade para aplicar golpes, sendo um dos mais comuns o golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Neste artigo, exploraremos esse golpe, suas características e consequências, além de fornecer soluções jurídicas para proteger-se contra essa prática ilegal.

I. O que é a falsa portabilidade de empréstimo consignado?

A falsa portabilidade de empréstimo consignado ocorre quando criminosos se passam por intermediários financeiros ou instituições bancárias legítimas para obter informações pessoais e contratar um novo empréstimo consignado em nome da vítima, sem o seu conhecimento ou consentimento.

II. Como os golpistas executam esse golpe?

Os golpistas usam diversas táticas, incluindo ligações telefônicas, e-mails e mensagens de texto falsas, que geralmente informam à vítima que ela tem direito a uma portabilidade com melhores condições de empréstimo. Em muitos casos, eles solicitam informações pessoais, como CPF, RG, número de benefício ou matrícula, com o pretexto de verificar a elegibilidade para a portabilidade e também pedem uma cópia do contracheque da vítima.

III. Consequências do golpe da falsa portabilidade:

As consequências desse tipo de golpe podem ser devastadoras para as vítimas. Algumas das principais consequências incluem:

IV.  Soluções jurídicas para proteger-se contra o golpe:

Felizmente, existem medidas que podem ser tomadas para proteger-se contra o golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Algumas soluções jurídicas eficazes incluem:

Conclusão:

O golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado é uma prática criminosa que pode causar prejuízos financeiros e emocionais significativos às vítimas.

No entanto, estar ciente dos métodos utilizados pelos golpistas e adotar medidas de proteção jurídica pode ajudar a evitar ser enganado e até mesmo evitar grandes prejuízos.

É essencial conhecer seus direitos, verificar a autenticidade das instituições, registrar todas as interações e denunciar qualquer atividade suspeita.

Destaca-se que a relação entre o cliente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme entendimento dominante da jurisprudência e já disciplinado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ que assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".

Portanto, não há dúvidas de que se trata de uma relação consumerista e in casu a vítima de fraude bancária é vista como o elo mais fraco da relação jurídica.

Para delimitarmos então a responsabilidade da instituição financeira mais uma vez nos socorremos ao entendimento sumulado do STJ que sobre a fraude bancária realizada por terceiro já formou o seguinte entendimento, in verbis:

“Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

Desta forma, diante deste entendimento precisamos destrinchar conceitos básicos tratados no referido enunciado de súmula.

É possível verificar que o Douto Tribunal reafirma que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados” reafirmando o que já era disciplinado no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, e como visto, a relação bancária trata-se de relação consumerista, ou seja, não havendo novidade neste ponto.

A inovação do conceito vem na segunda parte do enunciado que disciplina “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma o referido conceito visa determinar a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva, reconhecendo que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade desenvolvida que traz prejuízos inesperados para o consumidor.

Portanto, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art.14, §3º do CDC) para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco do empreendimento.

Caso a fraude bancária realizada por terceiro não fosse considerada um fortuito interno, a atividade bancária não teria riscos como todo o empreendimento, ou seja, o empresário estaria desonerado dos riscos de seu próprio empreendimento, imputando este ao consumidor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, a culpa exclusiva de terceiros apta a eliminar a responsabilidade objetiva da instituição financeira é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).

Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configura fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto
Especialista em Ciências Criminais e Fraudes Bancárias. Advogado Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados.

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