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Parecer jurídico sobre o PL 1372/23 que pretende revogar a lei de alienação parental

A justificativa do projeto de lei 1372, de 2023 é infundada. A revogação da lei de Alienação Parental apenas dará força para alienadoras afastarem os filhos de seus pais, ferindo os direitos fundamentais de convivência de pai e filho.

13/7/2023

Projeto de lei 1372, de 2023 – Pretende a revogação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, conhecida publicamente como lei de Alienação Parental.

Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)

Parecer:

Inicialmente, importante deixar claro o que é alienação parental e do que se trata a lei de Alienação Parental:

A alienação parental se caracteriza pelo comportamento de um dos cônjuges que após a separação ou sem ter tido vínculo de casamento, motivado por mágoas, rancores e questões pessoais, decide usar o filho como objeto de vingança contra o outro genitor.

Alienação parental é um abuso contra criança que a tortura psicologicamente.

De acordo com a lei 12.318/10 caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá inverter a guarda do menor.

Mães, Pais e, até mesmo, avós, podem sofrer com os atos de alienação parental.

Porém, considerando que, em sua maioria, são as mães que permanecem com os filhos sob a sua guarda, os pais são os mais atingidos pelos atos de alienação parental. Fato público e notório.

E novamente, nos deparamos com a necessidade de proteger referida lei, pois já houve tentativa de revogá-la e, sempre, sob os mesmos argumentos que irei tratar neste texto.

Existe uma campanha de desqualificação da lei de Alienação Parental chegando ao nível de justificar suposta pedofilia para buscar sua revogação. Uma campanha perversa que busca revogar o único instrumento legal que temos para proteção da convivência de pais e filhos. Se já há dificuldade com a referida lei atacada em vigor, imaginem se não termos tal dispositivo legal.

Na Justificativa do Senador, o que chamou atenção foi que alega ter o Senado Federal recebido inúmeras denúncias de mães contra lei de Alienação Parental, sob o argumento que relataram às autoridades policiais e ministeriais competentes suspeitas (diga-se: suspeitas) de maus-tratos que os filhos poderiam ter sofrido, quando estavam sob os cuidados dos pais, e perderam a guarda deles para os pais, com base na hipótese de mudança de guarda, prevista na lei.

Nesse diapasão, o Senador coloca todo o trabalho de órgãos policiais e ministeriais em dúvida, com base apenas na “suspeita” da mãe. Coloca em dúvida, ainda, o trabalho realizado por psicólogos e psicanalistas forenses, que são acionados nesses casos. Coloca em dúvida o trabalho realizado por profissionais sérios e habilitados para tratarem do assunto com base na “suspeita” da mãe. Obviamente, quando chegou ao ponto da inversão de guarda, houve uma averiguação ampla pelos órgãos públicos (policiais e ministeriais) e dos profissionais habilitados, para que um Juiz inverta a guarda. Ademais, nessa linha, o Senador coloca em dúvida, até mesmo, as atuações dos Magistrados. Tudo com base nas “denúncias de suspeitas” das mães para o Senado.

Omite o Senador, ou se caso não tem conhecimento, há uma evidente ignorância no assunto, sobre o alto percentual de denúncias falsas de abusos sexuais que chegam ao judiciário, já afirmado publicamente por Juíza em vídeo e psicóloga forense. Realizando uma simples pesquisa, teremos essas informações. Diga-se: 70%/80% das denúncias de abusos sexuais são falsas no Brasil. Alguns links, caso queiram verificar: 1 - https://shre.ink/16qM; 2- https://shre.ink/9mFU.

Assistindo a fala do Senador ao defender seu PL para revogação da lei de Alienação Parental, creio ser importante abordar, ainda, dois pontos citados por ele, ao defender a Revogação. Esses pontos sempre são defendidos por quem tentou e tenta revogar a lei de Alienação Parental.

Primeiro, diz respeito a fala de que o Brasil é o único país que dispõe de lei para tratar de Alienação Parental. Aborda isso como algo negativo. Ora, é desprezar a competência da própria Nação. Como se o fato do Brasil ter uma relevante lei e não um país europeu, não fosse algo positivo. Aqui cito uma expressão, a qual não aprecio, mas, para ficar bem claro o que estou dizendo: é complexo de inferioridade do brasileiro?

Podemos sim, ter uma lei que resguarda direitos e termos visão mais avançada para tanto.

Segundo, diz respeito a fala inapropriada e infeliz do Senador, para não dizer outra palavra, ao afirmar em alto e bom som que mães que denunciaram abusos sexuais dos pais. Na referida fala, o Senador coloca todos os pais ao patamar baixo de criminosos e abusadores de seus filhos. Mais uma vez, esquece o Senador que denúncia e palavra, não fazem automaticamente uma pessoa condenada com uma sentença transitada em julgado. E, ainda, referida fala do Senador, fomenta as denúncias falsas.

Nessa linha, importante tratarmos sobre a questão de denúncias de abusos sexuais feitas por mães contra pais e sobre a criança alienada.

Falemos sobre a falsa memória. A criança alienada cria uma falsa memória de um fato que está sendo contado por seu alienador, fazendo com que repita aquilo que seu alienador quer que a mesma repita. Em sua memória sensorial ela sabe que aquele abuso não ocorreu. Mas em sua imaginação – falsa memória, ela acredita que ocorreu porque a pessoa que ela mais confia – que é sua genitora, está lhe dizendo que este suposto abuso sexual ocorreu através de seu pai.

É importante levarmos em consideração as explicações dos especialistas na área de psicologia infantil que esclarecem que a criança pode ser influenciada, pois o adulto denunciante vai convencendo-a de que a agressão realmente ocorreu.

O psicólogo do Conselho Regional de Psicologia Lindomar Darós, afirma sobre a dificuldade da criança diferenciar a fantasia da realidade. Depoimento do referido psicólogo:

“Quando a criança é muito pequena, tem dificuldade para diferenciar a fantasia da realidade. Se repetem que sofreu o abuso, aquilo acaba virando uma verdade para ela.”

Outra profissional que aborda essa questão é a Professora Psicanalista e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo: Dra. Giselle Câmara Groeninga.

Nos casos em que se contrapõem denúncias de abusos sexuais contra crianças e/ou alienação parental, segundo Dra. Giselle, tomar a palavra das crianças como se fossem acusações e transformá-las em provas pode representar uma grande violência psicológica.

“Isso absolutamente não quer dizer que não ocorram abusos sexuais e que as manifestações das crianças não devam ser levadas em consideração. Muito pelo contrário, devem ser tomadas com redobrada consideração a quem elas são – crianças, que podem fantasiar e que também são extremamente vulneráveis à sedução dos adultos”, pondera a psicanalista para o Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Segundo ela, a perícia estabelecida na lei 12.318, que prevê a entrevista com todos os envolvidos, análise da personalidade, histórico do conflito e da demanda, representa o atendimento ao devido processo legal e à equanimidade quanto à produção da prova.

“A análise pericial feita por psicanalistas, psicólogos permite, inclusive, que se compreenda que uma suspeita e mesmo uma denúncia que não se prove verdadeira possa ser fruto de uma interpretação enviesada por fatores inconscientes”, expõe Dra. Giselle.

Para elucidar a questão de falsas denúncias, falsa memória da criança e alienação parental, transcrevo parte da Tese de Doutorado da Dra. Giselle Câmara Groeninga - Direito à convivência entre pais E filhos: Análise Interdisciplinar Com vistas à eficácia e sensibilização de suas relações no Poder Judiciário.

Vejamos:

“As falsas denúncias de abuso sexual também podem ocorrer como um dos desdobramentos possíveis do fenômeno da alienação parental. O diagnóstico é fundamental no que se refere à apuração de abuso sexual, o incesto – uma vez que se dá no seio da família, pois tem sido queixa frequentemente utilizada pelos pais alienantes. A questão das falsas denúncias merece todo o cuidado, visto que, cada vez mais, estas têm surgido no Judiciário, sendo instrumentos poderosos de afastamento de um dos genitores. E a lei é clara ao tentar impedir esse tipo de abuso, em seu art. 2º, ao dar, como exemplo de alienação parental, as falsas denúncias; já em seu art. 4º, diz que o processo deve ter tramitação prioritária, assegurando-se ao genitor, quando se vislumbrar risco para a criança ou adolescente, garantia mínima de visitação assistida.

(...) Cabe aqui uma palavra a respeito da apuração das denúncias e das falsas denúncias, com implantação de “falsas memórias”, utilizadas para procrastinar os processos e perpetuar a alienação. Como bem apontado por MARIA BERENICE DIAS, difícil é a função dos operadores jurídicos, pouco preparados para lidar com essas questões, devendo-se dizer que sua apuração é demorada. Embora a lei fale em noventa dias para entrega de laudo, em geral, tal prazo é escasso quando se trata de apuração de falsa denúncia de abuso sexual. A falsa denúncia representa o extremo do desbalanceamento do Poder Familiar e do exercício das funções parentais, quebrando-se a assimetria das relações familiares. Ela é fruto de uma séria patologia mental, mas representa também uma “arma eficaz” na guerra que se estabelece entre os pais.

(...) É sabido que, nos processos judiciais, muitas vezes, os direitos das crianças são invocados não só para atender a interesses egoístas dos adultos, os quais, geralmente, estão dissociados das funções materna e paterna. A criança ocupa, muitas vezes, o lugar de projeção de anseios não atendidos, sendo utilizada como refém de pleitos que, de outra forma, não encontram lugar em um sistema por demais sobrecarregado para funcionar preventivamente. Mas também os direitos das crianças são, em sua maioria, invocados pelo apelo mais forte que estes exercem nos operadores jurídicos. Se, de um lado, a Doutrina de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente representa uma evolução, de outro, é necessário estar-se atento ao mau uso que dela pode ser feito. Cada vez mais temos pais que insurgem contra um sistema social e legal que os excluía e acabava por excluir a criança, assim como contra uma dinâmica psíquica relacional, intrafamiliar, que impede o exercício do munus parental. Pensa-se que se tem aí um importante giro epistemológico, em que não é a criança a utilizada para defender os interesses egoístas dos adultos, mas os adultos que defendem legitimamente seus direitos e que, como efeito do exercício das funções, materna e paterna, defendem o interesse da criança.”

As considerações acima, bem demonstram que, quando se trata de denúncias de abusos sexuais (falsas), existem profissionais habilitados e preparados que serão acionados para averiguação da acusação, já prevista na lei de Alienação Parental e, ainda, com o resguardo das crianças.

Dessa forma, podemos concluir que a tentativa de revogação da lei de Alienação Parental, diga-se: mais uma vez, tem por base uma questão ideológica que usa como cortina de fumaça a suposta defesa de crianças. A justificativa do Projeto de lei 1372, de 2023 é infundada. A revogação da lei de Alienação Parental apenas dará força para alienadoras afastarem os filhos de seus pais, ferindo os direitos fundamentais de convivência de pai e filho.

Espero que juristas, profissionais da área de psicologia e todos os cidadãos, se unam para que o referido projeto não seja aprovado, pois será um retrocesso na legislação que resguarda os direitos de pais e filhos na convivência.

Fernanda R. Tripode
Advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.

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