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Diagrama da ordem jurídico – Noções e elementos

Para entender esse processo, será necessário examinar o conceito de ordem e suas duas variações denominadas horizontal e vertical.

5/7/2023

A Ordem Jurídica pode ser reduzida à apenas um diagrama? Qual a representação mais simples do Direito? A busca de padrões lógicos e matemáticos potencializam a compreensão dos conceitos e relações jurídicas. Esse desafio será enfrentado nos parágrafos seguintes. 

A proposta de diagrama da Ordem Jurídica está representada na Figura 1. 

(Imagem: Divulgação)

O conteúdo do quadro é composto por três notações:  

a) ELEMENTOS. O fato, ato, a forma e os efeitos são os quatro elementos da Ordem Jurídica.  Esses conceitos estão representados nas formas geométricas indicadas com as cores verde, laranja e lilás; 

b) ORDENS. A ordem jurídica horizontal (A?B?C e A1?B1?C1) e a ordem jurídica vertical (A1,B1?A,B e C?C1) são os dois tipos. Essas ordens estão indicadas pelos retângulos pontilhados em cinza (horizontal) e vermelho (vertical). As setas organizam o fluxo dos elementos internamente em cada ordem e entre as ordens. 

c) RELAÇÕES ENTRE ELEMENTOS E ORDENS. Os elementos (fato ou ato, forma e efeito) entre si e as ordens entre si (antecedente e consequente) definem relações importantes.  O exame das combinações lógicas possíveis indica sete relações que estão sinteticamente referidas na Figura 1 e definida de forma breve na Tabela 1. 

(Imagem: Divulgação)

Os elementos (fato, ato, forma e efeito) serão examinados nesse artigo. As ordens (horizontal e vertical) e o exame das relações entre elementos e ordens (relações horizontais e verticais) serão apresentados em outros três artigos. A intenção é segmentar os temas para facilitar a compreensão.  

O modelo lógico que será apresentado não surpreenderá o profissional habituado com a rotina de aplicação da lei. Ele utiliza essa estrutura de raciocínio no cotidiano com maior ou menor grau de consciência técnica. 

Essa estrutura pode ser resumida na seguinte sequência. 

Em primeiro lugar, o fato (Figura 1, quadro 1). O profissional toma conhecimento dos eventos ocorridos. Investiga a existência, certeza e prova de tais fatos ou atos. Examina documentos e verifica a autenticidade com atenção especial nos vícios, erros e falsidades. Relaciona os fatos aos documentos com a finalidade de reconhecer a veracidade e coerência entre um e outro. Por fim, examina com atenção a forma prescrita do fato ou ato, cotejando-a com os seus requisitos legais. Essa etapa termina com conclusões sobre a existência, certeza e prova dos fatos, atos e formas prescritas e adequadas. 

Em segundo lugar, o enquadramento do fato na norma certa (Figura 1, quadro 2). O fato certo e provado deve ser enquadrado na norma aplicável. A operação é de baixo para cima. A incidência só pode ser reconhecida após o enquadramento. Esse sutil detalhe tem razão: o fato é que atrai a norma e modela a interpretação. Isso porque a matéria-prima da norma é a verdade do fato. Se o fato não for bem examinado nos seus aspectos de certeza e prova, a chance de erro de enquadramento é muito grande, o que compromete a interpretação. 

Em terceiro lugar, a relação jurídica normativa que deriva do enquadramento do fato na norma certa (Figura 1, quadro 3).  Esse raciocínio consiste em determinar o efeito jurídico normativo que se manifesta como relação jurídica e organiza o direito e dever aplicáveis. 

Por fim, a relação jurídica concreta que decorre da aplicação da relação jurídica normativa ao fato, ato ou forma examinados (Figura 1, quadro 4). Esse efeito poderá consistir na criação, modificação ou extinção da relação jurídica. Essa incidência da relação jurídica normativa sobre o fato, ato ou forma pode determinar licitude ou ilicitude, validade ou invalidade ou eficácia ou ineficácia de tal modo que possa ser obtida a satisfação e previsibilidade que caracteriza o Direito.  

1. ELEMENTOS. EXAME DO FATO, ATO, FORMA E EFEITO

O Direito começa sempre no fato! A primeira norma que Adão produziu decorreu da sua vontade e intenção de legislar (subjetivo) e da sua ação concreta (objetiva) de elaborar a norma. Essa noção metafórica tem por finalidade destacar que antes do objeto (a norma) existe o fato do criador (legislador). 

A Figura 2 organiza o que se pretende dizer sobre fato e ato, forma e efeitos jurídicos. 

Isso significa que a ordem horizontal lógica é sempre fato, forma e efeito. A forma pode não existir em certos casos, mas fato ou ato e efeito estarão sempre presentes.

Os dois primeiros elementos são o fato e o ato jurídico. São eventos. Manifestam algo no plano da realidade. Fato segue a noção de contexto e ambiente. Ato significa a ação ou omissão humana, normalmente dotada de intencionalidade. Nesse texto, ato não significa o instrumento que exprime ou declara ação ou omissão humana, mas o fazer ou agir humano concreto, comissivo ou omissivo. 

Luiz Walter Coelho Filho
Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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