O denominado Stay Period é o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial, embasado no princípio da preservação da empresa.
O art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, define que o prazo do Stay Period é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, passível de prorrogação, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal.
A proteção conferida neste período, decorre da necessidade de reorganização da empresa, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, e, que eventualmente deram causa a situação de crise econômico-financeira vivenciada, possibilitando assim a preservação da atividade empresarial, manutenção dos postos de trabalho e fonte geradora de receitas.
Em que pese a redação original do art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, trazer as expressões “em hipótese alguma” e “improrrogável”, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou que a norma deveria ser interpretada em “termos sistêmicos”, avançou/inovou com a possibilidade de prorrogação do stay period com base na interpretação principiológica, com foco no princípio da continuidade da empresa (STJ – CC 79.170/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.9.2008, dje 19.9.2008; STJ- AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/16, DJe 12/12/16; STJ- REsp 1610860/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/16, DJe 19/12/2016; STJ- AgInt no REsp 1717939/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018; STJ - AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/09/19, DJe 30/09/19).
Ocorre que, após a nova redação dada pela lei 14.112/20, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.991.103-MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou nova interpretação sobre a regra do stay period, entendo que somente seria possível estender o prazo do mediante deliberação em assembleia geral dos credores:
3.3 O novo regramento ofertado pela lei 14.112/20, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º, do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela lei 14.112/20, a extensão do stay period , para além da prorrogação estabelecida no § 4º, do art. 6º, da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.
Todavia, data maxima venia, entendemos que o referido precedente não engloba todas as situações que extrapolam o prazo de 360 dias do stay period previsto na lei e, portanto, o Poder Judiciário deve interpretar a regra analisando o caso concreto.
Na realidade, são diversos os fatores que podem contribuir com a morosidade do andamento processual, há inclusive a possibilidade desta mora decorrer do próprio poder judiciário, ora em função do excesso de processos atribuídos a determinada Vara, ora pela falta de especialidade na matéria, redundante adentrar a sua especificidade, fato é que, a Recuperanda ainda que atenda pontualmente à todos os comandos legais, pode se ver compelida ao decurso do prazo, sem que tenha ocorrido a votação de seu Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores.
Não sendo assim, prejudica-se o funcionamento da empresa e compromete-se o sucesso do Plano de Recuperação Judicial, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º, do art. 6º, da lei 11.101/05, com violação ao princípio da continuidade da empresa.
Com isso, potencializa-se a tensão entre regra e princípio no âmbito do Direito Empresarial, diante da necessidade de o Poder Judiciário adequar a norma ao caso concreto, especialmente se a demora do andamento da Recuperação Judicial decorrer de ato de terceiro, seja do Poder Judiciário ou outros que não o devedor em recuperação.
Assim ocorreu, por exemplo, em processo conduzido pelo Sartori Advogados, no qual o Mm. Magistrado deferiu a postergação do prazo do stay period após os 360 dias.
No caso em tela, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial restou publicado em 17/5/22, portanto, o stay period encerraria no dia 14/11/22, sendo necessária à sua prorrogação em virtude da ausência de publicação dos Editais pertinente aos arts. 7º, §2º, e 53, ambos da lei 11.101/05. Em que pese, devidamente apresentados no feito, bem como a Recuperanda gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
A r. decisão de prorrogação restou publicada em 23/11/22, deferindo igual período, 180 (cento e oitenta) dias, o qual teria encerramento em 21/05/23, esta é a peculiaridade do caso pois a situação ensejadora da prorrogação, qual seja, a publicação dos Editais pela Z. Serventia, ainda não havia sido sanada, e, por lógica o objetivo de votação do Plano de Recuperação Judicial, não alcançado.
Atípico, porém um precedente importante para excepcionalidades como a do caso em tela, uma vez que, consignada na r. decisão a ausência de desídia na atuação da Recuperanda, para o sucesso no deferimento das prorrogações necessárias para a manutenção do Stay Period, visando a proteção e a preservação da empresa e o regular prosseguimento do feito.