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É possível a prorrogação do stay period em recuperação judicial?

Consignada na r. decisão a ausência de desídia na atuação da Recuperanda, para o sucesso no deferimento das prorrogações necessárias para a manutenção do Stay Period, visando a proteção e a preservação da empresa e o regular prosseguimento do feito.

4/7/2023

O denominado Stay Period é o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial, embasado no princípio da preservação da empresa.

O art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, define que o prazo do Stay Period é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, passível de prorrogação, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal.

A proteção conferida neste período, decorre da necessidade de reorganização da empresa, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, e, que eventualmente deram causa a situação de crise econômico-financeira vivenciada, possibilitando assim a preservação da atividade empresarial, manutenção dos postos de trabalho e fonte geradora de receitas.

Em que pese a redação original do art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, trazer as expressões “em hipótese alguma” e “improrrogável”, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou que a norma deveria ser interpretada em “termos sistêmicos”, avançou/inovou com a possibilidade de prorrogação do stay period com base na interpretação principiológica, com foco no princípio da continuidade da empresa (STJ – CC 79.170/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.9.2008, dje 19.9.2008; STJ- AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/16, DJe 12/12/16; STJ- REsp 1610860/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/16, DJe 19/12/2016; STJ- AgInt no REsp 1717939/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018; STJ - AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/09/19, DJe 30/09/19).

Ocorre que, após a nova redação dada pela lei 14.112/20, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.991.103-MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou nova interpretação sobre a regra do stay period, entendo que somente seria possível estender o prazo do mediante deliberação em assembleia geral dos credores:

3.3 O novo regramento ofertado pela lei 14.112/20, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º, do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.

3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.

3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela lei 14.112/20, a extensão do stay period , para além da prorrogação estabelecida no § 4º, do art. 6º, da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.

Todavia, data maxima venia, entendemos que o referido precedente não engloba todas as situações que extrapolam o prazo de 360 dias do stay period previsto na lei e, portanto, o Poder Judiciário deve interpretar a regra analisando o caso concreto.

Na realidade, são diversos os fatores que podem contribuir com a morosidade do andamento processual, há inclusive a possibilidade desta mora decorrer do próprio poder judiciário, ora em função do excesso de processos atribuídos a determinada Vara, ora pela falta de especialidade na matéria, redundante adentrar a sua especificidade, fato é que, a Recuperanda ainda que atenda pontualmente à todos os comandos legais, pode se ver compelida ao decurso do prazo, sem que tenha ocorrido a votação de seu Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores.

Não sendo assim, prejudica-se o funcionamento da empresa e compromete-se o sucesso do Plano de Recuperação Judicial, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º, do art. 6º, da lei 11.101/05, com violação ao princípio da continuidade da empresa.

Com isso, potencializa-se a tensão entre regra e princípio no âmbito do Direito Empresarial, diante da necessidade de o Poder Judiciário adequar a norma ao caso concreto, especialmente se a demora do andamento da Recuperação Judicial decorrer de ato de terceiro, seja do Poder Judiciário ou outros que não o devedor em recuperação.

Assim ocorreu, por exemplo, em processo conduzido pelo Sartori Advogados, no qual o Mm. Magistrado deferiu a postergação do prazo do stay period após os 360 dias.

No caso em tela, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial restou publicado em 17/5/22, portanto, o stay period encerraria no dia 14/11/22, sendo necessária à sua prorrogação em virtude da ausência de publicação dos Editais pertinente aos arts. 7º, §2º, e 53, ambos da lei 11.101/05. Em que pese, devidamente apresentados no feito, bem como a Recuperanda gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.

A r. decisão de prorrogação restou publicada em 23/11/22, deferindo igual período, 180 (cento e oitenta) dias, o qual teria encerramento em 21/05/23, esta é a peculiaridade do caso pois a situação ensejadora da prorrogação, qual seja, a publicação dos Editais pela Z. Serventia, ainda não havia sido sanada, e, por lógica o objetivo de votação do Plano de Recuperação Judicial, não alcançado.

Atípico, porém um precedente importante para excepcionalidades como a do caso em tela, uma vez que, consignada na r. decisão a ausência de desídia na atuação da Recuperanda, para o sucesso no deferimento das prorrogações necessárias para a manutenção do Stay Period, visando a proteção e a preservação da empresa e o regular prosseguimento do feito.

Rafael Santana Coelho
Advogado da equipe de Recuperação Judicial do escritório Sartori Advogados

Marina Borges Dias de Almeida
Colaboradora da equipe de Recuperação Judicial do escritório Sartori Advogados.

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