Migalhas de Peso

Brincadeiras no trabalho e a responsabilidade do empregador

Percebe-se que o ponto comum das três notícias é o alegado constrangimento moral sofrido por empregados, seja em razão de apelidos dados por colegas de trabalho, seja em razão de situação vexatória, o que acabou gerando pagamento, pelo empregador, de indenização por danos morais. Em resumo, a diversão de mal gosto - tão comum nos ambientes de trabalho - “diverte” trabalhadores e quem paga a “diversão” é o empregador.

10/5/2007


Brincadeiras no trabalho e a responsabilidade do empregador

Marco Antonio Aparecido de Lima*

Convidamos à leitura das notícias abaixo, extraídas de respeitados “sites” na Internet, para que façamos uma reflexão:

“Empregado apelidado de 'pé na cova' ganha R$ 30 mil.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa ABB a pagar uma indenização de R$ 30 mil a um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Na ação judicial, o empregado diz ter sido apelidado de 'pé na cova' por seus colegas, o que lhe causou problemas emocionais e psicológicos.”

“Empregado apelidado de javali ganha R$ 84 mil.

A empresa Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) foi condenada a pagar indenização de R$ 84 mil por danos morais a um ex-empregado apelidado de 'Javali, aquele que já valeu alguma coisa para a empresa'. A decisão é da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Da decisão cabe recurso.”

“Empregado chamado de 'menino da Febem' leva R$ 50 mil.

A empresa América Latina Logística do Brasil foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização a um ex-ferroviário que recebia humilhações diárias no trabalho. Por ficar em um local isolado, frio e úmido, o empregado era chamado por colegas de "menino da Febem".

“Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa ganha indenização por danos morais.

Em decisão recente, a 7ª Turma do TRT/MG considerou constrangedora e vexatória a ponto de justificar uma indenização por danos morais a situação vivida por um reclamante, vendedor de cursos de idiomas, que relatou sofrer humilhações constantes diante dos colegas ao ser obrigado a imitar o som e gestos de uma foca quando não alcançava metas traçadas pela empresa. ... O novo valor da indenização foi fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a sItuação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ 10.000,00.”

“Empresa é condenada por aplicar prendas em vendedor.

A empresa Irmãos Farid, distribuidora de refrigerantes, foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização para um vendedor que foi obrigado a usar capacete de morcego por não ter atingido as metas de venda. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.”

Percebe-se que o ponto comum das três notícias é o alegado constrangimento moral sofrido por empregados, seja em razão de apelidos dados por colegas de trabalho, seja em razão de situação vexatória, o que acabou gerando pagamento, pelo empregador, de indenização por danos morais. Em resumo, a diversão de mal gosto - tão comum nos ambientes de trabalho - “diverte” trabalhadores e quem paga a “diversão” é o empregador.

Excluindo a hipótese de a brincadeira partir de um preposto do empregador, com cargo de chefia ou coordenação, ou mesmo de uma ostensiva e maliciosa omissão da direção da empresa para coibí-la, parece-nos um verdadeiro exagero a transferência dessa responsabilidade ao empregador.

Não se está aqui a defender o escárnio e a humilhação entre empregados, mas sim, chamando a atenção para a impossibilidade física de, numa grande ou média empresa, administrar-se situações como essas.

Ora, quando os comentários jocosos, as brincadeiras ou os apelidos, mesmo nascidos das condições de trabalho do empregado, partem de colegas de trabalho e não de representantes ou dirigente da empresa, não se pode apontar ilícito trabalhista do empregador neste particular, nem pode o fato, a nosso ver, gerar pagamento de indenização por dano moral, sob pena de consagrarmos, de um lado, a injustiça, e de outro, a impunidade. Injustiça, porque, muitas vezes, o empregador e seus prepostos (leia-se aqui a direção, a gerência, a chefia) sequer sabem dessas ocorrências e o empregador paga por algo que não fez ou não apoiou. Impunidade, porque um apelido, ou a idéia da brincadeira, parte sempre de alguém, de um colega do próprio empregado, não raro, do mesmo nível hierárquico, que sai ileso do episódio e sem sofrer sanção alguma.

Mais inaceitável se afigura essa situação, quando o empregado que se considera “lesado” pelas brincadeiras permite que durante meses - e até anos, a situação se perpetue, sem apresentar reclamação formal ou informal à chefia ou à direção da empresa. Quando ocorre essa inércia, o empregado impede que a sua empregadora tome conhecimento dos fatos e adote providências para evitar a continuidade da alegada humilhação e constrangimento; tempos depois, apresenta reclamação trabalhista contra ela, pleiteando indenização, como se fosse possível converter a sua omissão numa verdadeira “conta de poupança”.

Mesmo na hipótese de responsabilidade do empregador, seja por ação, seja por omissão deste, é bom lembrar que a lei permite ao empregado que este aja imediatamente, considere rescindido o contrato de trabalho e pleiteie em juízo a devida indenização, quando “praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (art. 483, alínea a), da Consolidação das Leis do Trabalho - clique aqui). Ora, se a lei já disciplina a matéria e prevê o caminho judicial a ser seguido, entendemos que incide o princípio da imediatidade que, uma vez não observado pelo empregado, torna ineficaz qualquer reação judicial tardia.

Em que pese essa nossa opinião, não pode o empregador, porém, baixar a guarda e ignorar o risco apontado. Uma constante vigilância quanto ao comportamento de trabalhadores e prepostos, bem como a orientação educativa em todos os níveis hierárquicos, serão sempre boas atitudes preventivas, minimizando esse problema que tem gerado conflitos, e o pagamento de polpudas - e muitas vezes injustas - indenizações.

Nesse passo, a comprovação de realização de palestras de orientação, folhetos elucidativos distribuídas aos empregados e quaisquer outras atitudes patronais que podem ser convertidas em prova judicial, servirão para demonstrar, judicialmente, que o empregador não foi omisso mas que nada pode fazer contra atitudes pessoais de seus empregados, infelizmente decorrentes da própria natureza humana.

____________________

*Advogado do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica









___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024