Na última sexta-feira, o STF concluiu o julgamento sobre o dispositivo da reforma trabalhista que ficou conhecido como tabelamento de danos morais e decidiu que o juiz pode arbitrar valores de indenização superiores àqueles previstos na CLT.
Em 2017, com o advento da reforma trabalhista, a CLT passou a dispor sobre critérios para fixação do dano moral classificando as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário contratual do ofendido), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
O ministro Gilmar Mendes (relator) votou pela procedência parcial. Segundo o ministro, os critérios de quantificação da reparação na CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão e, por isso, o dispositivo não deveria ser considerado totalmente inconstitucional. Afirmou que o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto, lembrando que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.
Dessa forma, o ministro relator concluiu que, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT.
O placar da votação ficou em 8 a 2 e o julgamento foi concluído por maioria.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin e seguida pela presidente do STF, ministra Rosa Weber. Para ambos, as ações deviam ser julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos introduzidos pela reforma trabalhista.
O argumento precípuo trazido pelo ministro Edson Fachin foi no sentido de que “ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia, expressamente estabelecido como direito fundamental pela Constituição da República de 1988, especialmente no seu art. 5º, caput.”
Muita expectativa girava em torno do presente julgamento, pois não há dúvida de que a ideia de tarifação do dano poderia, à partida, conferir maior segurança jurídica às relações trabalhistas e, em especial, aos litígios instaurados sobre o tema.
Contudo, também é certo que historicamente a Justiça do Trabalho não tem arbitrado indenizações por danos morais ou extrapatrimoniais em valores exorbitantes, tendo sempre se pautado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade para a sua fixação, critérios esses que certamente continuarão a ser observados pelos magistrados trabalhistas, mantendo-se, com isso, o justo equilíbrio entre as partes envolvidas e, por derradeiro, a tão almejada segurança jurídica nas relações laborais.