Em que pese envolver um assunto delicado, os benefícios trazidos pela realização de um planejamento sucessório aconselham o seu enfrentamento. Seja no âmbito pessoal, seja no âmbito empresarial, em algum momento haverá a sucessão.
O planejamento sucessório pode ser definido como um conjunto de mecanismos, atos e negócios jurídicos, que permitem estruturar, em vida, a transferência eficiente e organizada do patrimônio de uma pessoa, após a sua morte, aos seus sucessores.
Por meio da aplicação estratégica desses mecanismos busca-se conferir maior autonomia ao autor da herança, que poderá definir previamente a destinação a ser dada ao seu patrimônio de acordo com os seus interesses e os de seus sucessores.
A estruturação prévia de um plano sucessório é uma forma eficiente de se lidar com as inúmeras dificuldades e intempéries que podem decorrer da morte de uma pessoa.
É muito comum, por exemplo, até mesmo em famílias de convívio harmonioso, as brigas e disputas entre herdeiros a respeito da herança. Ainda, não raras vezes, a ausência de um planejamento sobre o comando dos negócios da família pode, após a morte de seu fundador, conduzi-los à má-administração e até mesmo levar a empresa, fruto de uma vida inteira de trabalho, à falência. Isso sem falar nas despesas com a abertura do inventário e outros custos de natureza fiscal decorrentes da sucessão, que serão suportados pelos sucessores.
Nesse sentido, a organização prévia proporcionada pelo planejamento sucessório possibilita o atendimento aos anseios do titular da herança, que, assistido por um profissional com domínio sobre o assunto, pode afastar a incidência de despesas excessivas e impedir desavenças entre familiares, litígios judiciais futuros, a dilapidação do patrimônio e a perda desnecessária de tempo, entre outros males.
Para a sua realização, o planejamento sucessório considera mecanismos de mais de uma área do Direito e, a depender do caso, até mesmo de conhecimentos de natureza contábil e administrativa.
No âmbito jurídico, o planejamento sucessório é embasado em instrumentos do Direito de Família e Sucessões, do Direito Contratual, do Direito Societário e do Direito Tributário. Lembrando-se do necessário respeito aos limites legais da liberalidade do autor da herança em contraponto aos direitos garantidos dos herdeiros.
No que diz respeito ao Direito Civil, o planejamento sucessório pode servir-se, por exemplo, de recursos como (i) a escolha do regime de bens do casamento mais adequado; (ii) a realização de atos de disposição em vida, como as doações; (iii) a realização da partilha em vida pelo titular do patrimônio ou, ainda, por meio de (iv) atos de disposição causa mortis, como o testamento, com a inclusão das chamadas cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; (v) contratação de previdências privadas abertas, seguros de vida e fundos de investimentos.
Em matéria de planejamento sucessório é usual, igualmente, a aplicação de ferramentas de Direito Societário, como a constituição de holdings familiares, que são empresas criadas com a finalidade de administrar o patrimônio de uma família.
Todos as ferramentas consideradas na estruturação do plano sucessório devem ser analisadas sob o aspecto tributário. É dizer, o planejamento sucessório deve considerar os impactos tributários da sucessão para, mediante uma análise das operações possíveis, encontrar a solução menos dispendiosa para o cliente e aquela que melhor atenda os interesses do titular da herança.
É importante registrar que não existe uma fórmula para a realização do planejamento sucessório. Isto é, não existe um plano único a ser aplicado indistintamente a todos os casos, por melhor que ele seja. Cada situação, cada estrutura familiar ou cada história irá indicar – ou contraindicar – os instrumentos mais adequados para aqueles interessados, para aquele patrimônio, para aqueles negócios.
Ademais, não se pode esquecer que, apesar de nem todos os mecanismos utilizados no planejamento sucessório serem complexos, todos eles são eminentemente técnicos e precisam ser realizados por profissionais que entendam do assunto e possuam condições de antever as suas consequências.
Por essas razões, é fundamental que o planejamento sucessório seja acompanhado por uma assessoria de advogados especializados no assunto.
Por fim, é importante esclarecer um equívoco bastante comum: a crença de que a realização de um planejamento sucessório só tem utilidade quando se tratar de famílias ricas, ou, ainda, que a sua necessidade seja exclusiva de familiares pertencentes a grandes grupos empresariais ou detentores de vultosos patrimônios.
É verdade que, nesses casos, a realização de planejamento sucessório é altamente recomendável. Contudo, uma sucessão previamente planejada pode ser bastante interessante, igualmente, para empresas familiares menores, menos complexas ou que detenham patrimônio pequeno e médio.
Ao fim e ao cabo, o planejamento sucessório representa uma medida que procura atender os anseios do titular do patrimônio, mas, mais do que isso, uma providência que busca o bem-estar de seus sucessores. É, a um só tempo, um ato de cuidado e consideração por aqueles que ficam, e uma postura prudente e responsável daqueles que o providenciam.