Migalhas de Peso

Entenda como funciona a remoção do servidor público

Saiba sobre as possibilidades de remoção do servidor público e também como garantir os seus direitos nesses casos.

23/6/2023

O que é a remoção?

Bem, de forma inicial, é importante dizer que a remoção nada mais é do que uma forma de deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro pessoal que está vinculado, ou seja, trata-se apenas de uma alteração do local de trabalho, seja com ou sem mudança de sede. Isso quer dizer que, a remoção nada está relacionada a demissão ou exoneração do serviço público.

Além disso, tal procedimento está legislado através da lei 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos e prevê, expressamente, sobre 03 (três) possibilidades de remoção do servidor, nos termos do artigo 36, da seguinte forma:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:        

I - de ofício, no interesse da Administração;        

II - a pedido, a critério da Administração;                     

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:    

  1. para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     
  2. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                       
  3. em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

De forma resumida, importante destacar as formas de remoção, sendo elas: i) De ofício; ii) A pedido, no interesse da Administração; e iii) A pedido, independente do interesse da Administração. Cada uma delas possui características próprias que devem ser observadas, o que iremos abordar a seguir.

Para explicarmos da forma mais transparente possível, tomemos como um exemplo uma situação onde Roberto é Oficial de Justiça, vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e exerce sua função em Belo Horizonte/MG.

1- Remoção de ofício

Conforme previsto no artigo 36, inciso I, acima transcrito, a remoção do servidor público pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública. Mas o que isso, na prática, quer dizer?

Bom, essa modalidade de remoção está diretamente ligada à vontade da Administração Pública, que levará em conta alguns critérios como necessidade de serviço, oportunidade e conveniência. Dessa forma, a remoção do servidor público, nessa hipótese, independe da sua vontade de querer ou não alterar o seu local, razão pela qual se resta obrigado a cumprir as determinações da administração. Destaca-se que os atos da administração pública devem sempre ser motivados, caso contrário, podem ser questionados.

Vejamos um exemplo: Em razão de cargos vagos, a cidade de Uberlândia encontra-se com um número baixo de oficiais de justiça, motivo pelo qual o cumprimento de diligências não está acontecendo de maneira eficiente. De forma a solucionar tal problema, a Administração Pública, por meio do Estado, requereu a remoção de Roberto, que exerce suas funções em Belo Horizonte/MG. Trata-se de uma remoção ex officio, uma vez que a administração age de forma a sanar os problemas existentes, sendo que não existe a possibilidade de descumprimento por parte do servidor.

2- Remoção a pedido, no interesse da Administração

A segunda modalidade prevista no Estatuto, é aquela em que o próprio servidor público realiza um pedido administrativo para o órgão no qual está vinculado. Esta remoção não é estabelecida como um direito do servidor público, por isso, ela depende do interesse do órgão público em realizar essa transferência para outra localidade.

Em casos como esse, a administração pública pode ou não deferir o pedido feito pelo servidor público, contudo, é sempre muito importante que essa decisão seja motivada, para que fique claro todas as razões que levaram àquela decisão.

03- Remoção a pedido, independente do interesse da Administração Pública

Em última hipótese prevista pela lei 8.112/90, o artigo 36  determina que o servidor público terá direito a remoção, independente da vontade da Administração Pública, nos seguintes casos:

  1. para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
  2. por motivo de saúde; ou,
  3. em caso de aprovação em processo seletivo interno.

Na primeira situação, o servidor terá direito a remoção, independente da vontade da administração quando seu cônjuge ou companheiro, também for servidor e tiver sido transferido de ofício pela administração pública. Ou seja, essa é uma hipótese para a proteção da unidade familiar, na qual o cônjuge poderá ser removido para acompanhar seu/sua companheira.

Em segundo plano, o Estatuto ainda estabeleceu que, por motivo de saúde do próprio servidor público, seu cônjuge, companheiro ou dependente, o servidor pode requerer essa remoção para um local onde o tratamento hospitalar, acesso a tratamentos específicos, ou outros motivos de saúde, seja mais eficaz para aquele que necessita. Importante destacar que todos os fatos devem, de forma obrigatória, serem comprovados por laudo médico.

Aqui, vale a pena exemplificar, vejamos: Roberto, que é servidor do TJMG tem uma filha, a qual necessita de um tratamento que somente é disponibilizado em Juiz de Fora/MG. Dessa forma, Roberto poderá apresentar ao órgão de origem os documentos que comprovem a situação de saúde de sua dependente, a fim de corroborar o seu pedido.

Por fim, na última possibilidade trazida pelo Estatuto é quando a própria Administração Pública abre um processo seletivo interno para preencher vagas em outra região. Nesse sentido, uma vez aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pela Administração Pública, a remoção do servidor deverá acontecer, independentemente da vontade do ente público.

Em geral, quando o servidor público preenche os requisitos necessários, esse procedimento é bem simples. Contudo, mesmo tendo sido cumpridos todos as exigências do Estatuto, em muitos casos, a transferência é negada na via administrativa, o que é possível de ser questionado judicialmente.

Caio Tirapani
Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

Karina Machado
Graduanda em Direito na Faculdade Metodista Granbery e estagiária no escritório Caio Tirapani Advogados Associados, o qual é especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024