Recentemente, por meio do decreto 11.563/23, o atual Presidente da República definiu o BACEN - Banco Central do Brasil como sendo o órgão regulador com competência para supervisionar, autorizar e acompanhar o funcionamento das empresas que operem com criptomoedas no nosso país.
Em linhas gerais, de acordo com o artigo 1º do ato normativo mencionado acima, o BACEN terá competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais e, também, regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
É bom lembrar que os ativos virtuais, especialmente os criptoativos, a exemplo das criptomoedas e os NFTs (Non-Fungible Tokens), sempre estiveram no foco da mídia, eis que constantemente estão dentro do objeto de discussões e polêmicas.
Em suma, as discussões geralmente estiveram voltadas ao valor atribuído a esses ativos, bem como na possibilidade de que pessoas mal-intencionadas os utilizassem para a prática de fraudes, violações de direitos autorais e delitos.
O citado decreto tem como finalidade complementar a Lei nº 14.478/2022, aprovada no final do ano de 2022, que é conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, que chegou com a função de regulamentar este mercado inovador, criando uma série de deveres e obrigações, além de mecanismos de prevenção de fraudes e delitos.
Além disso, quando da publicação do citado Marco Legal, o mercado já tinha a expectativa de que o BACEN assumiria esta posição de órgão regulador.
A título de exemplo, podemos mencionar que, agora, o BACEN será o responsável por exigir autorização para o funcionamento de empresas que operem com criptomoedas, inclusive trazendo regras para a comunicação de operações suspeitas, como foco na prevenção às fraudes e à lavagem de dinheiro.
No entanto, é importante destacar que a CVM Comissão de Valores Mobiliários continua responsável por regulamentar e supervisionar valores mobiliários, incluindo as atividades que envolverem tokens digitais considerados valores mobiliários, conforme orienta o Parecer de Orientação 40, de 11 de outubro de 2022, publicado pela CVM, que tem como finalidade direcionar, trazer previsibilidade e segurança jurídica ao tema.
Isso porque o citado decreto não altera a lei orgânica da CVM (lei 6.385/76), que também dispõe sobre valores mobiliários, mas apenas complementa o Marco Legal dos Criptoativos.
Essa condição, aliás, está prevista no próprio artigo 3º do decreto 11.563/2023 em exame, o qual impõe que este ato normativo “não altera as competências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”.
Em suma, a CVM continuará com competência para fiscalizar os criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, bem como poderá adotar todas as medidas cabíveis para a prevenção e punição de violações às leis e/ou atos normativos.
Essas medidas, por sua vez, incluem a possibilidade de emitir alertas de suspensão, instauração de processos administrativos e até noticiar crimes ao Ministério Público e às autoridades policiais, para a respectiva apuração do fato.
O citado decreto revela-se adequado na medida em que o Banco Central do Brasil é a instituição responsável por garantir a estabilidade econômica e zelar por um sistema financeiro seguro.
Portanto, a partir de agora, cabe ao BACEN fiscalizar e autorizar o funcionamento de entidades que operem com criptomoedas no território brasileiro, sem, contudo, excluir a competência da CVM para os casos em que houver a emissão de valores mobiliários por meio de ativos digitais.