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Princípio constitucional do acesso à Justiça: Prova pericial e autossuficiência da instituição financeira

A remuneração do perito deve estar em patamar condizente com o valor da ação, de forma motivada, razoável e proporcional.

15/6/2023

O processo civil é dividido em cinco fases: postulatória (pedidos do autor e réu), instrutória (análise pelo juiz das provas do autor e do réu), decisória (sentença), recursal e executória (cumprimento da sentença).

Na fase instrutória, se o juiz entender que há necessidade de dilação probatória (produção de outras provas além das que estão nos autos), determina o saneamento do processo, conforme art. 357 do CPC.

Quando a parte autora ingressa no Poder Judiciário contra uma instituição financeira (réu) alegando desconhecer uma contratação e está apresenta um contrato, supostamente contendo a assinatura da parte autora, o juiz costuma, por meio do saneamento, delimitar as questões de fato que serão objeto de produção de provas (fixação dos pontos controvertidos) e definir a distribuição do ônus da prova, que  recai sobre aquele que possui condições financeiras suficientes, produziu ou impugna a prova (art. 373, CPC). No caso deste artigo, o réu, pois possui autossuficiência financeira e produziu a prova.

Diante disso, o juiz nomeia um perito, imparcial, que ingressa no processo como auxiliar da justiça para analisar a assinatura do contrato e dar seu parecer técnico, mediante um laudo que irá compor o processo com o poder de prova documental, que será utilizada pelo juiz para proferir a sentença.

O perito emite o laudo após o pagamento dos honorários periciais, tendo liberdade para negociar sua remuneração, justificando-a por fatores como grau de zelo, profissionalismo e dificuldade da elaboração do trabalho, entre outros.

Ocorre que, não raramente, quando há presente uma instituição financeira no polo passivo da ação, o perito atribui honorários acima do valor da ação (soma de todos os pedidos da parte autora). Assim, por exemplo, em uma ação no valor de R$ 15.000,00, pede honorários de R$ 32.000,00, fundamentando tal estimativa na condição financeira do réu.

Em que pese a liberdade do perito de impor a remuneração que entende ser justa à execução do seu trabalho, a capacidade econômica do réu não pode ser requisito para sua estimativa, pois a Constituição Federal prevê que as partes devem ser tratadas com igualdade (art. 5º, caput). Além disso, os honorários devem levar em consideração o trabalho a ser realizado para a elaboração do laudo, independentemente do poder econômico daquele que arca com a produção da prova.

Embora o réu seja autossuficiente financeiramente, o valor dos honorários além do valor da ação mitiga o princípio do acesso à justiça, ainda que de forma indireta, pois impossibilita, ante o valor exacerbado da remuneração, provar que a assinatura contida no contrato pertence à parte autora.

Corroborando tal afirmação, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O conteúdo trata do princípio constitucional do acesso à justiça, também chamado de direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possibilita a todos os brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) reivindicarem seus direitos. Além disso, busca garantir a atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas caso ocorra violação ou ameaça de algum direito ou garantia. Essa garantia é assegurada pela movimentação do Poder Judiciário, órgão competente para prestar a tutela jurisdicional, ou seja, julgar e decidir conflitos de maneira imparcial com base na legislação.1

Portanto, honorários acima do valor da ação impõem à instituição financeira, como forma de compensação, desistir de provar o que se alega em contestação e ser condenada ao pagamento do valor da ação ante a presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, o que configura um absurdo jurídico e inconstitucional.

A remuneração do perito deve estar em patamar condizente com o valor da ação, de forma motivada, razoável e proporcional.

Por todo o exposto, para que haja uma justiça de fato justa para ambas as partes do processo, é preciso que o Poder Judiciário, assim como seus auxiliares, possibilite o acesso à justiça, independentemente da autossuficiência das partes. A partir do momento em que se mitiga o direito de prova do outro, mesmo de forma indireta, viola-se a Carta Magna, tornando a ação injusta.

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CARDOSO, Oscar Valente. JUS, 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69441/a-fase-de-saneamento-no-cpc-2015. Acesso em: 6/5/23.

FRANÇA, Bruno Araújo e SILVEIRA, Matheus. POLITIZE, 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-constitucional-do-acesso-a-justica. Acesso em: 6/5/23.

Hendhel Gazeta Erani
Pós-graduada em Processo Integrado (Civil, Trabalhista e Penal) e atua como advogada no Reis Advogados.

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