Migalhas de Peso

Condescendência criminosa - Art. 320 - Código Penal

A condescendência criminosa é um crime previsto no Código Penal Brasileiro que ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado.

5/6/2023

Conceito

O crime de condescendência criminosa é um delito previsto no Código Penal Brasileiro, no artigo 320. Tal crime ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado.

A condescendência criminosa é caracterizada pela omissão de autoridade pública ou particular em relação a crime que está acontecendo ou que já ocorreu, e é uma espécie de prevaricação imprópria. O agente não age para obter vantagem pessoal, mas para prejudicar o bem jurídico protegido pela norma penal.

De acordo com Fernando Capez, "a condescendência criminosa é a conduta omissiva de quem, podendo e devendo agir para impedir a prática de crime, omite-se, deixando de cumprir o dever legal de agir". O artigo 320 do Código Penal Brasileiro, que trata da condescendência criminosa, tem a seguinte redação:

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A seguir, apresentamos alguns casos reais que envolvem o crime de condescendência criminosa.

Casos reais

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira já se pronunciou diversas vezes sobre o crime de condescendência criminosa. A seguir, apresentamos alguns exemplos de decisões judiciais recentes:

Perguntas e respostas

A seguir, apresentamos cinco perguntas e respostas sobre a condescendência criminosa:

  1. Quem pode ser condenado por condescendência criminosa? R: Tanto autoridades públicas quanto particulares podem ser condenadas por esse crime.
  2. É necessário que o subordinado cometa um crime para que haja condescendência criminosa? R: Sim. A condescendência criminosa ocorre quando o subordinado comete uma infração penal e o superior não toma as medidas necessárias para responsabilizá-lo.
  3. Qual é a pena para o crime de condescendência criminosa? R: A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  4. É possível ser condenado por condescendência criminosa por ter se omitido diante de um crime cometido por outra pessoa que não seja subordinada? R: Não. O crime de condescendência criminosa exige que o infrator seja subordinado do agente que se omitiu.
  5. A condescendência criminosa é um crime doloso ou culposo? R: A condescendência criminosa é um crime doloso, ou seja, exige a vontade consciente de se omitir diante de uma infração penal.

Conclusão

Em conclusão, a condescendência criminosa é um crime previsto no Código Penal Brasileiro que ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado. A jurisprudência brasileira já condenou diversas pessoas por esse delito, que pode resultar em pena de detenção ou multa. É importante que todos os cidadãos conheçam esse crime e denunciem qualquer atitude suspeita de condescendência criminosa.

----------------------

1 Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro)

2 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

3 Notícias veiculadas no G1, no Correio Braziliense e em outros veículos de comunicação.

Marcelo Campelo
Advogado Criminalista, pós-graduado,, atuante há mais de 20 anos na Capital Paranaense.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A nova correção dos precatórios: Um retrocesso para os credores

30/10/2024

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024