O processo de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho deve observar alguns requisitos legais, tais como: petição conjunta e representação das partes por meio de patronos distintos, sendo facultado ao trabalhador assistência sindical, nos termos do §§1º e 2º e caput, todos do art. 855, B, da CLT.
Não obstante, a simplicidade do procedimento, a utilização deste instrumento merece alguns pontos de atenção:
Em caso de pagamento após 10 dias úteis do término do contrato de trabalho (§6º, do art. 477, da CLT) ou em caso de parcelamento das verbas rescisórias deve ser observada a multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT.
Portanto, no momento de discriminação da natureza das verbas constantes do termo de acordo, seria necessário observância a este preceito legal, bem como o limite de responsabilidade de cada interessado pelo recolhimento previdenciário, nos termos do §3º, do art. 832, da CLT.
Tal medida é de suma relevância, especialmente, mediante a declaração das partes quanto à inexistência de vínculo empregatício, pois a ausência de discriminação gera a incidência previdenciária sobre o valor total da avença, nos termos da OJ 368 c/c OJ 398, ambas da SDI-I, do C. TST.
Cumpre esclarecer que a discriminação das verbas, antes do trânsito em julgado, pode ser realizada livremente, conforme Enunciado n.º 67, da Advocacia Geral da União (AGU). Todavia, após o trânsito em julgado, tal detalhamento deve respeitar a proporção das verbas de natureza salarial e indenizatória, em atenção ao Enunciado 74, da AGU.
É imperioso destacar que a especificação das verbas regula a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos especificados na petição conjunta, nos termos do art. 855-E, da CLT.
Outro aspecto que merece bastante atenção é quanto a inserção de cláusula de quitação geral, pois esta alcança não apenas o objeto da inicial, mas também todas as demais verbas referentes ao extinto contrato de trabalho, com fundamento na OJ 132, da SDI-II, do C. TST.
Sob este ponto ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no STF sobre a matéria.
Adoto o entendimento segundo o qual cabe ao Judiciário homologar o acordo celebrado entre os interessados quando atendidos os requisitos exigidos pela lei.
Nesse contexto, para o Min. Alexandre Luiz Ramos “quando não detectados prejuízos financeiros ao trabalhador; vício de vontade das partes ou qualquer ofensa ao ordenamento jurídico, não existe obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho.”1
Segundo o Ministro Min. Ives Gandra Filho “a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida [...] A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios.”2
Contudo, parafraseando o Min. Maurício Godinho Delgado não se deve negar que cabe ao Juízo avaliar a pactuação proposta, inclusive, deve firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765, da CLT).3
Deve-se ressaltar que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes, pelo disposto na Súmula n.º 418, do C. TST.
Destaca-se que da decisão que nega a homologação do acordo, diante da sua natureza terminativa, desafia recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.
Já a decisão que homologa o acordo extrajudicial transita em julgado de imediato salvo para a Previdência Social, tratando-se de decisão irrecorrível, por falta de interesse recursal das partes, conforme indicam o § único, do art. 831, da CLT e a Súmula n.º 100, V, do C. TST.
Diante do exposto, tenho certeza de que muitas questões ainda serão enfrentadas pelos Tribunais Superiores (TST e STF), contudo, espero ter fornecido subsídios necessários à você, caro leitor, para a elaboração de petição conjunta de homologação de acordo extrajudicial com maior excelência e efetividade.
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1 TST RR-11644-98.2020.5.15.0129, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/22.
2 TST-RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/11/21
3 AIRR - 10608-30.2020.5.03.0040, 3ª Turma, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/4/23.