No dia 25 de abril de 2023, a Primeira Seção de julgamento do STJ decidiu, por unanimidade, apensar o recurso especial 2.027.411/PR, em que se discute a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia) e retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária (INSS Segurado), ao tema 1.174/STJ1, para que ambos sejam julgados em conjunto.
Para fins de contextualização, o tema 1.174 foi afetado em meados do ano passado pelo STJ, com o objetivo de dirimir de forma definitiva a discussão relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre os tributos retidos dos empregados (IRRF e INSS Segurado).
Nesse tema, discute-se, originariamente, se os tributos que são retidos dos empregados por obrigação legal (responsabilidade tributária) poderiam ser considerados remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Isso porque, os valores retidos não são destinados aos empregados e correspondem à receita destinada à União Federal (receita pública), ou seja, caso seja mantida a incidência na atual metodologia estar-se-ia permitindo a cobrança de tributo sobre tributo.
Já em relação à tese de descontos dos benefícios (Resp 2.027.411/PR), recentemente apensada ao tema 1.174, o que se discute é se o valor pago pelo empregado, descontado em folha de pagamento pelo empregador, a título de coparticipação dos benefícios de transporte, alimentação e saúde, seria remuneratório ou não.
Ainda em relação à discussão sobre a natureza dos descontos na coparticipação dos benefícios, a discussão levada ao Judiciário pelos contribuintes tem sido ainda mais complexa, no sentido de que os referidos descontos estariam inseridos na norma de isenção consubstanciada na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), visto que o §9º do art. 28 não faz qualquer distinção entre os benefícios pagos pelos empregados e as parcelas pagas pelos empregadores, havendo clara violação a interpretação literal acerca da outorga de isenção que estabelece o Código Tributário Nacional em seu artigo 111.
No entanto, como mencionado, apesar da diferença de matéria, que não se relaciona apenas ao aspecto de o valor estar ou não sendo descontado do trabalhador, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu pelo julgamento das duas teses em conjunto, sob o fundamento de que “em todos os Recursos a principal questão é a mesma: pretende-se excluir da base de cálculo da contribuição patronal, das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT determinadas verbas lançadas como desconto na folha de pagamento.”.
Assim, observa-se que, embora os temas em questão possuam semelhanças aparentes, suas distinções são evidentes e, portanto, talvez fosse mais benéfica a análise individualizada das discussões pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir a minuciosa apreciação de suas peculiaridades, sem que haja interferência ou confusão entre as teses em discussão, de modo a evitar que os contribuintes sejam compelidos a demonstrar a presença de elementos distintivos em suas respectivas demandas.
1 Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.