Em 30 de Abril de 2023 os contribuintes que tem residência fiscal no Brasil foram surpreendidos pela Medida Provisória 1.171 que promoveu relevantes alterações na legislação tributária federal, principalmente no que tange ao imposto de renda das pessoas físicas (IRPF). A nova MP instituiu a cobrança de tributos em rendimentos auferidos fora do Brasil, bem como lucros de off-shores e investimentos via trusts.
A partir de 1 de janeiro de 2024 a pessoa física residente fiscal no Brasil deverá tributar ao fim de cada ano fiscal os lucros advindos de capital investido no exterior, ainda que não tenham sido distribuídos.
A norma também trouxe uma tabela progressiva onde as alíquotas podem chegar até 22,5% dos rendimentos auferidos no exterior. Há uma isenção que abrange rendimentos que não ultrapassem 6 mil reais e um bracket intermediário que tributa em 15% rendimentos que excedam 6 mil e não ultrapassem 50 mil reais.
Outra grande mudança trazida pela MP é o momento em que devem ser tributados os lucros auferidos, anteriormente o recolhimento do imposto era feito apenas quando houvesse a distribuição dos lucros ou dividendos aos sócios, no entanto a nova regra determina que seja feita a tributação automática dos lucros apurados, ainda que não tenham sido distribuídos aos sócios.
A MP claramente desconsidera o princípio da capacidade contributiva porque visa tributar rendimentos que ainda não foram disponibilizados financeiramente ao contribuinte, com isso ele não possui recursos para pagar imposto de algo que ainda não possui em seu caixa, trata-se ainda de mera expectativa de direito, afinal para que os lucros/dividendos sejam distribuídos é preciso vencer os prejuízos que a pessoa jurídica eventualmente possua. Portanto só há que se falar em capacidade contributiva quando a renda é efetivamente disponibilizada ao seu titular, porque é a partir dela que são retidos os valores requeridos pelo fisco.
Em nossa interpretação a MP 1171 deixou de observar o aspecto temporal da regra matriz de incidência do IRPF, que está atrelado à disponibilidade financeira da renda (regime de caixa) do contribuinte, como disposto no artigo 2º da lei 7.713/1988, indo contra o princípio da capacidade contributiva.