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Justiça Federal reconhece ilegalidade em questões do concurso da Receita Federal

O direito não socorre os que dormem, e os Candidatos que conseguem rever suas eliminações, apenas obtêm o êxito por terem tentado.

24/5/2023

O Concurso Público para o provimento de vagas nos quadros da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, regulado pelo edital 1/22 - RFB, vem tendo questões da prova objetiva questionadas de forma recorrente junto ao Poder Judiciário.

A prova objetiva aplicada no concurso, tanto para o cargo de analista quanto auditor, é alvo de diversos questionamentos por possuir inúmeras questões com irregularidades, seja por meio de erros materiais crassos, por não apresentarem resposta correta, por possuírem mais de uma resposta possível ou nenhuma, por estarem em descompasso com a matéria atinente às disciplinas abordadas, e por arguirem temas não previstos no conteúdo programático trazido no edital ou na bibliografia eventualmente indicada como obrigatória.

Os candidatos que estão pleiteando a anulação de questões da prova objetiva desse concurso já estão conseguindo no Poder Judiciário o direito de prosseguir para as demais etapas do certame, já tendo sido sendo reconhecido erros e ilegalidades.

Recentemente, um candidato deste certame foi agraciado com uma decisão liminar, na qual foi determinada a atribuição da pontuação referente à questão 77, de Fluência e Banco de Dados, da prova Tipo 1 – Branca, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, bem como a possibilidade de participação na próxima fase do concurso.

A Juíza Federal Dra. Flávia de Macêdo Nolasco, em auxílio na 9ª vara Federal/DF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aduziu que:

“Com isso, pelo cotejo entre o conteúdo programático do edital e a questão 77, de Fluência e Banco de Dados, pode-se concluir, por ora, que há plausibilidade do direito da parte autora. Há perigo de dano, tendo em vista que o certame se encontra em andamento. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte ré credite, em favor da parte autora, a pontuação referente à questão 77, de Fluência e Banco de Dados, da prova do tipo 1, branca, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento. Atribuída a referida pontuação e obtida nota que habilite a parte autora, a parte ré deverá providenciar a participação do candidato na próxima fase do concurso, sem direito à posse.”

Em mesmo sentido, outro candidato, do mesmo certame, obteve o direito de prosseguir no concurso e ter sua redação corrida, por ter a magistrada entendido que as questões 77 e 79 da prova tipo 2 de Auditor ter cobrado matéria não prevista no edital.

Mais a mais, os tribunais superiores do nosso país também possuem entendimento favorável no que tange a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões em concursos públicos. Vejamos entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal - STF:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29/6/15 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).

Em mesmo sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o mesmo tema:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG.

Pelos entendimentos jurisprudenciais acima ilustrados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.

Não é novidade que questões elaboradas à revelia das normas que regem o certame, torna-se possível e necessário a intervenção do Poder Judiciário para corrigir os erros da Administração Pública e garantir a acessibilidade aos cargos públicos.

Além disso, é importante destacar que apenas os candidatos que ingressam na justiça podem pedir a revisão de questões pela via judicial, sendo que uma decisão judicial favorável beneficia apenas aquele que efetivamente ingressou com o processo, não se estendendo aos demais.

O direito não socorre os que dormem, e os Candidatos que conseguem rever suas eliminações, apenas obtêm o êxito por terem tentado. Infelizmente não é possível garantir o sucesso em uma ação judicial, mas, aqui na Safe e Araújo, será assegurado um serviço de excelência e especializado, bem como todo o esforço necessário para um desfecho favorável.

São inúmeros candidatos e candidatas que se dedicam anos para concursos públicos e abdicam de muitas coisas importantes e indispensáveis para alcançar o tão sonhado objetivo, para depois se depararem com questões eivadas de erros e não ter o reconhecimento da banca examinadora e a devida retificação.

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado do escritório Safe e Araújo Advogados.

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