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Lawfare midiático vs ativismo judicial: Qual instituto causa mais dano ao Estado?

Neste cenário prefacial nos vem um pré-questionamento: qual paralelo detectamos entre o ativismo judicial e lawfare3 midiático com essa nossa introdução ao artigo ora proposto?

24/5/2023

1. Introdução

A linha de pesquisa a ser analisada neste trabalho é tênue, principalmente por um leigo no assunto. O Brasil apresentou na última década imenso avanço legislativo, a não se falar somente de leis votadas e sancionadas pelo poder estatal devidamente competente em suas respectivas atribuições, mas com fortes interferências e contribuições exógenas, endógenas e de toda coletividade. Em contexto geral, até mesmo os países mais sensíveis à democracia contribuíram com o avanço ou retrocesso processual brasileiro em todos os seus segmentos legislativos e legiferados.

Com as Pós-Guerras, veio a necessária releitura do poder político no âmbito dos Estados, quando a soberania nacional passou a ceder lugar à soberania popular, que instigou o poder judiciário à mudança de seu paradigma atuário, principalmente de acesso dos indivíduos aos direitos constitucionalmente garantidos, especialmente os fundamentais, independentemente das políticas públicas. “Neste contexto, ganha, a cada dia, importância o ativismo judicial e a judicialização da política. Política é poder, poder é justiça e justiça é política”1.

Para além da marca dos mais de trinta anos da Constituição cidadã de 88, somada aos mais de setenta anos de inversão do paradigma de humanização das relações internacionais quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH2), e que veio a mudar o discurso do eixo da destinação das políticas públicas, mesmo passados tantos anos desses institutos, ainda não conseguimos entender afirmativas políticas e judiciais brasileiras.

Não entendível até mesmo pelos nossos colonizadores, conforme falado por BERTRAND DE ORLEANS E BRAGANÇA. “Estão tentando criar esse problema. Aqui, todos nos damos bem.” Descendente da família imperial, negando em palestra, a nosso ver, ter nascido no Brasil, arguição lhe feita após a frase de justificativa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES. “Liberdade de expressão não é liberdade de agressão”, afirmativa favorável à continuação do processo sobre fake news e ataques aos integrantes da Corte da Justiça.

E com a acelerada mudança da estrutura social e com a concentração das pessoas nas cidades (a urbanização), e que pôs em evidência a insuficiência do sistema formal positivo típico do procedimentalismo comportamental que caracterizava o processo enquanto instrumento da jurisdição (BONAFÉ-SCHMITT, 1998, p. 25; CALAMANDREI, 2004, p. 12), e com o progresso científico que colocava em questão a efetividade do ordenamento jurídico a ponto de impor a revisão da legislação para adequação à nova realidade e para regulamentação de novos direitos (RIPERT, 2004, p. 47), é que a divergência funcional entre as instituições se consubstanciou através de ações midiáticas e judiciais.

2. Visão atual mesmo com a falta de doutrinas sobre os institutos

A não esgotar, logicamente, o debate, o intuito é de identificar o contexto de surgimento do judicial activism, que em tempos atuais vem dando lugar à variável da judicialization of politics, em vias de propor, não conceitos ou definições, mas proposições de crenças que se pretendem universais no sentido de identificar os fenômenos, para, após, sugerir adequações ao atual estágio do interpretado constitucionalismo brasileiro.  

Na mesma proporção, citaremos o exponencial crescimento da inferência dos veículos de comunicação em quase todo procedimento de tratativas para formatações das leis brasileiras, ainda mais pela crescente evolução digital. Também contribuindo e de forma não epistêmica à coletividade, cobrando de poderes equivocadamente instituídos para o processo de aplicação legislativa de pretensas vontades pessoais, locais e regionais de situações jurídico-consuetudinárias e não oriundas de reservas constitucionais de direito universal.

De introito citamos KARL POPPER e JOHN CONDRY em sua obra Televisão: um perigo para a democracia: “[...] a televisão rouba às crianças um tempo precioso, de que têm necessidade para aprenderem a conhecer o mundo em que vivem e o lugar que nele ocupam. Isso já é grave, mas há ainda pior: a televisão mente. As crianças veem na televisão uma fonte fiável de informações sobre o mundo. Não é esse o caso, mas como podem elas sabê-lo?”

Estupidez é saber a verdade, ver a verdade, mas ainda assim acreditar nas mentiras. Sei que estamos a falar para convertidos, porém não sendo raso ainda citarmos pesquisadores, filósofos e exemplos empíricos mundo afora. Atualmente no Brasil, estamos vivendo a lógica de que é a norma que justifica o fato e não o fato que necessita a existência da norma para determinar até que ponto é alicerçado nas reservas constitucionais.

Historicamente, toda e qualquer legislação estimulada com o estado em alerta institucional, tanto em crise social, econômica, política, ideológica e em aparente exceção funcional-institucional, será em futuro próximo reprimida pela mesma coletividade que a promulgou em momento social conturbado e conflitante ideologicamente. Sabemos que o processo legislativo é o responsável pelos projetos de lei, doutra banda e ideologicamente para causar o pânico, entra em cena o processo-indutor-midiático-econômico, o qual obedece, não raras vezes, à agenda de dominação econômica sustentável conforme os opinion makers, sendo estes os maiores responsáveis pela propositura da mídia mundial, mídia esta que sempre teve o papel de causar o pânico. ‘Lembre-se que a mídia não é sua amiga’ e nunca será, e na busca incessante pela mídia-financeira-ameaçadora em inferência à ‘massa de manobra’, diante exponencial aglomeração desta ‘massa de manobra’ em todo ou quase todo governo em que só terá boas notícias exógenas ou endógenas, caso essa mídia esteja lucrando.   

Neste cenário prefacial nos vem um pré-questionamento: qual paralelo detectamos entre o ativismo judicial e lawfare3 midiático com essa nossa introdução ao artigo ora proposto? É fazermos um contraponto no momento vivenciado no Brasil, em que se confunde até que ponto o meu, o seu e o nosso raciocínio epistêmico não estão a ser induzidos pelo colóquio do emissor! “O nível baixou porque, para manterem a audiência, as cadeias de televisão sentiram-se obrigadas a produzir cada vez mais programas sensacionalistas. Ora, o sensacionalista raramente é tão bom conforme se apresenta”4.

Primitivamente, lawfare é uma palavra-valise (formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra'; em português, 'guerra jurídica') introduzida nos anos 1970 e que originalmente se refere a uma forma de guerra na qual a lei é usada como arma. Sendo utilizada de forma induzida para fomentar paulatinamente, através de guerras publicitárias, fatos, ocorrências e obstinações ideológicas que interessam a algum conglomerado financeiramente estruturado. No Brasil, vivemos, nos últimos anos, um momento incomparável e confrontante com os extremos entre os veículos de comunicação versus ‘massa de manobra’ ou somente a coletividade.

Existem várias obras sobre direito do inimigo. “Inimigo é aquele que de alguma forma obstrui ou tenta obstruir a livre circulação de ideias” (FICHTE, KARL POPPER).

Lawfare é a utilização da lei e dos procedimentos legais pelos agentes do sistema de justiça para perseguir quem seja declarado inimigo do Estado ou de um segmento social. Assim, “[...] o sistema jurídico é manipulado para dar aparência de legalidade às perseguições aos adversários de lado não aceito pela ideologia e interesses daquele outro segmento opositor, se utilizando de jargões de militâncias progressistas, baseando-se em princípios e nunca na constitucionalidade legislativa da ação a ser analisada5”. Através do oponente são formuladas acusações frívolas, por vezes apenas para intranquilizar, sendo chamada essa atitude, em alguns países, de “shel holders”, que é a intervenção ou não intervenção do Estado6.

Basicamente, seria o emprego de manobras jurídico-legais como substituto de força armada de informações, visando alcançar determinados objetivos de política externa ou de segurança nacional. O lawfare seria comparável ao uso estratégico de processos judiciais visando criar impedimentos a adversários políticos – uma prática conhecida, nos países anglo-saxões, como SLAPP, acrônimo de strategic lawsuit against public participation (ação judicial estratégica contra a participação pública). Trata-se do uso da lei (law) como instrumento de guerra e destruição do outro (warfare), em que não se respeitam os procedimentos legais judiciais e os direitos do indivíduo consoante reserva constitucional, que se pretende eliminar. Tal prática é planejada de forma a ter toda uma aparência de legalidade, com a ajuda dos veículos de comunicação, hoje chamados de mídia-financeira, além dos agentes perpetradores (nomeados ou não) em todos os poderes instituídos7.

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1 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Manifesto do professor em sala de aula do Doutorado da Universidade Autónoma de Lisboa – UAL, Portugal. 2019.

2 Em grafia original introduzida pela Resolução A/Res/3/217(A) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/48: Universal Declaration of Human Rights (UDHR).

3 Lawfare é uma   palavra-valise (formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra';  em português,  'guerra  jurídica') introduzida nos anos 1970 e que originalmente se refere a uma forma de guerra na qual a lei é usada como arma. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Dictionary.com "lawfare", in Collins English Dictionary - Complete & Unabridged 10th ed. HarperCollins Publishers.

4 POPPER, Karl; CONDRY, Jhon. Televisão: um perigo para a democracia. Introdução de Giancarlo Bosetti, Posfácio de Jean Baudouin. 1. ed.: junho de 1995, 2. ed. fevereiro de 199. Editora Gradiva, fl. 17.  

5 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Direito Pena do Inimigo e o Terrorismo: o progresso ao retrocesso. 2ª Edição – Versão Brasileira. São Paulo: Almeida Brasil Lda. 2010.

____. Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. In: http: //revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/13978/9532,

6 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Manifesto do professor em sala de aula do Doutorado. Universidade Autónoma de Lisboa – UAL, Portugal. 2019.

7 NOVO, Benigno Núñez – Lawfare: publicado em 2018 [Em linha]. Brasil: [Consult. em 20 de julho de 2020]. Disponível em https://jus.com.br/artigos/65311/lawfare.

Ronaldo David Guimarães
Doutorando em Direito (Portugal) - Universidade Autónoma de Lisboa - UAL, Mestre em Ciências Penais Criminais (Portugal) - Universidade Autónoma de Lisboa - UAL, Investigador empírico e epistêmico pela Associação de Assistência Jurídica Cristã - AAJUC, Goiânia - GO. Advogado criminal/empresarial militante.

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