Os credores são comumente frustrados na expectativa de receber os valores que lhe são devidos após o retorno negativo das medidas executórias típicas, haja vista a ausência de patrimônio dos devedores. É o chamado “ganhou, mas não levou”.
Contudo, a recente decisão proferida pelo STJ, em abril deste ano, houve por bem flexibilizar a proteção dada ao salário que só poderia ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.
A decisão ainda é passível de recurso no Supremo Tribunal Federal, mas caso seja mantida, permitirá que o credor penhore os rendimentos do inadimplente, em percentual condizente ao caso concreto. Explica-se:
O artigo 833, IV do CPC dispõe expressamente a respeito da impenhorabilidade de verbas salariais, salvo para fins alimentares e as quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Ocorre que tal norma acaba por vezes protegendo o devedor, permitindo esquivar-se do pagamento, se utilizando da legislação a seu favor e em detrimento do credor.
Não há dúvidas de que a fixação de impenhorabilidade abaixo de 50 salários-mínimos não condiz com a realizada brasileira, tornando o dispositivo inócuo, na medida em que mantem a régua de alcance muito elevada e inatingível para a maioria dos credores, de diversas classes.
Assim é que alguns magistrados já deferiam a penhora de 30% do salário em 1ª instância, após esgotadas as alternativas de praxe (art. 835 do CPC), compartilhando o entendimento de que parte da remuneração do assalariado é utilizada para gastos supérfluos, sendo possível a sua penhora sem que a constrição atingisse a parcela salarial destinada ao sustento do devedor.
Tal entendimento também já havia sido observado anteriormente no Supremo, com precedentes favoráveis da Terceira Turma e da Corte Especial, condicionando que a penhora só poderá ser deferida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O recente entendimento da Corte Especial do STJ, caso transitado em julgado, poderá impactar milhares de execuções, uma vez que qualquer dívida ficará sujeita a penhora de rendimentos após a criteriosa análise do Magistrado, que deverá levar em consideração as medidas anteriores já tentadas e o percentual de penhora requerido. Toda essa análise deve ser realizada levando em consideração o histórico do processo, bem como, deverá ser feita sob a luz do princípio da dignidade humana e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entre outras considerações aplicáveis caso a caso.
Em resumo, a resolução do STJ traz esperança aos credores, vez que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada e mitigada desde que preservado percentual para subsistência digna do devedor e de sua família, independente da natureza do crédito e sem qualquer limitação para o pedido.