O dia da realização da prova objetiva de concurso público é um dia marcante, que pode ser um divisor de águas para a maioria dos concurseiros. Muitos se preparam por anos para esse dia, sempre visando a aprovação.
Contudo, não é incomum que neste dia o candidato fique nervoso e cometa alguns erros que podem ser definitivos para a sua aprovação.
Como se sabe, em regra, o edital é a regra do concurso público. Geralmente, os editais trazem a previsibilidade de eliminação do concurso de candidato que não assina a folha de resposta, que é aquela folha onde o candidato preenche o gabarito.
Princípios da administração pública
A Administração Pública tem alguns princípios que a norteiam, elencados pelo artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Também temos dois outros princípios, que não estão escritos, mas a observância independe da explicitação no texto: razoabilidade e proporcionalidade.
Ambos os princípios exigem que a administração pública, em suas ações, faça uso da sensatez, racionalidade, prudência e bom senso. Deve-se, portanto, evitar condutas absurdas e incoerentes.
Edital como regra do concurso
O edital do concurso público é a lei que rege o certame. É a regra do jogo. No edital constam todos os procedimentos e informações necessárias para que o candidato realize o concurso.
Entretanto, a “lei” do edital é hierarquicamente inferior à lei no sentido formal. O edital deve respeitar a Constituição Federal. Caso haja, em edital, alguma regra que se oponha à Constituição, por exemplo, essa regra é considerada ilegal.
Portanto, cabe ao Judiciário avaliar e analisar se as regras impostas pelo edital são constitucionais e se respeitam os princípios da administração pública, caso algum candidato se sinta lesado.
Não assinei a folha de resposta. Posso ser eliminado?
Este é um tema ainda não pacificado pela jurisprudência. Para alguns, como a exigência da assinatura de folha de resposta está prevista no edital e na própria folha de resposta, a eliminação do candidato por não assinar a folha não fere os princípios da administração.
Entretanto, em outras decisões, vemos que o juiz entende que o ato de não assinar a folha de resposta é mera irregularidade e eliminação do candidato por esta razão fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos algumas decisões sobre o tema:
Jurisprudência nº 324 - TJDFT:
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTAS DE PROVA – MERA IRREGULARIDADE
A eliminação do candidato de concurso público por ausência de assinatura na folha de respostas viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Candidato classificado no concurso público para professor de educação básica do DF apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de permanência no concurso para eventual nomeação e posse no cargo público, respeitando a ordem classificatória. Aduziu que a sua eliminação do certame por ausência de assinatura na folha de respostas da prova é abusiva, pois ofende preceitos constitucionais e princípios da Administração Pública. Segundo o Relator, o concurso público deve ser regido pelas regras constantes do edital, no entanto, a Administração também deve agir em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, observou que a falta da assinatura do autor na folha de respostas da prova representa mera irregularidade que pode ser sanada por outros meios igualmente idôneos, tais como a identificação do candidato ao entrar na sala e ao receber a folha de respostas. Ressaltou que a jurisprudência do TJDFT vem mitigando a disposição literal do disposto nos editais do concurso, visando evitar injustas eliminações de candidatos aptos ao serviço público. Desse modo, por vislumbrar excesso de formalismo na eliminação do autor do certame, o Colegiado deu provimento ao recurso.
Acórdão nº 927221, 20140111260938APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 349
Outras decisões:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA. CARGO DE PROFESSOR I - ED. INFANTIL. CANDIDATA QUE DEIXOU DE ASSINAR O CARTÃO DE RESPOSTA DA PROVA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PLEITO VISANDO À VALIDAÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTA E A SUA INCLUSÃO NO RESULTADO PRELIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACERTO DO DECISUM. 1. Autora que reconhece que deixou de assinar o cartão de resposta da prova em contrariedade à regra do edital - item 8.11. Previsão expressa de eliminação do candidato que não assinasse o cartão de resposta. 2. Inscrição no concurso que representa a anuência da candidata quanto aos termos do edital. Eliminação do certame que ocorreu por culpa exclusiva da candidata, não havendo qualquer indício de falha da organização do certame quanto às instruções fornecidas. 3. Regras editalícias que obrigam tanto aos candidatos quanto à própria Administração Pública, de forma que admitir a continuidade de candidato que descumpriu o edital representaria ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. Impossibilidade de relativização de regra objetiva devidamente publicizada. 4. Conjunto fático-probatório que indica a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e a adequação da solução dada pela parte ré em observância ao edital do concurso. Manutenção do r. decisum que se impõe. 5. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: XXXXX20188190080, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)
Como é um tema que ainda gera polêmica e não está pacificado, se este for o seu caso, vale a pena procurar um advogado especialista em concurso público para avaliar o seu caso em particular e elaborar uma estratégia personalizada para o seu caso.