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Recuperação judicial do produtor rural: uma análise jurisprudencial

Após quase 12 anos, o STJ finalmente definiu qual a interpretação dos ditames da lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20, com relação ao tema, facilitando o acesso dos produtores rural ao referido benefício legal.

17/5/2023

O termo “agronegócio”, utilizado no Brasil, é correspondente ao norte- americano “agribusiness” proposto por Ray Goldberg e John Davis, da Universidade de Harvard (EUA) em 1957, para os quais o conceito corresponde à “soma total de todas as operações envolvendo a produção e distribuição de suprimentos agrícolas; as operações de produção dentro da fazenda; o armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles”1.

O agronegócio como gênero engloba a produção e cultivo de grãos, frutas, verduras, legumes, cítricos, bem como os setores sucroenergético, leite, pescado, suínos, bovinos ou aves, entre outros.

A punjança do do referido setor da economia é demonstrada pelo fato do Brasil ser frequentemente reconhecido como o primeiro produtor mundial e o maior exportador de suco concentrado de laranja - principal produto do complexo agroindustrial da citricultura brasileira2; no setor de bovinos, o Brasil é o maior exportador mundial3 e o segundo maior produtor de carne bovina4.

A importância do setor para o desenvolvimento é reconhecido pelo Legislador, como se depreende da leitura do art. 1º-A  da lei 12.651/12 - Código Florestal:

Art. 1º-A. Esta lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta lei atenderá aos seguintes princípios:

II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

Em que pese o reconhecimento da função estratégica da atividade agropecuária, esta deve enfrentar desafios nos próximos anos, tendo em vista que apoio dado pelo Estado através de políticas de crédito rural, preços mínimos, seguro rural, pesquisa e extensão rural tem diminuído, o que tem ensejado a busca por fontes privadas de financiamento5.

Observa-se que a imposição de custos provém também de fatores de viés institucional, como a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que concerne a cobrança do FUNRURAL, com vistas ao financiamento da Seguridade Social, cujo impacto foi descrito pelo Ministro Edson Fachin, nos autos do Recurso Extraordinário 718.874 - RS:

Por outro lado, a literatura econômica dá conta de que o volume de tributos federais pagos por esse setor econômico cresceu em 6,62% ao ano, conquanto os gastos públicos federais voltados à agropecuária foram acrescidos em apenas 4,08% em idêntico lapso temporal. Assim, somente em 2010, “é possível observar que o volume de recursos retirados do setor sob a forma de tributos federais (R$ 21,2 bilhões) excede substancialmente o volume de recursos gastos pela União com o setor (R$ 14,7 bilhões).6

Em prejuízo à agricultura brasileira, a mudança de entedimento da Corte Constitucional certamente colocou inúmeros produtores rurais em dívida perante a União Federal, uma vez que os precedentes que assentavam a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, quais sejam os Recursos Extraordinários nºs 363.852 -MG e 596.177 – SC, restaram superados pela tese prevalecente no Recurso Extraordinário 718.874 – RS.7

Há que se destacar, as recentes cobranças perfectibilizadas através do Fundeinfra, por exemplo, no Estado de Goiás, exação de constitucionalidade sobremodo duvidosa.

Ressalte-se que a imposição de custos à atividade rural não decorre somente de fatores internos, mas advém também de novas formas de regulação impostas por atores não estatais, como ocorre com as práticas de ESG, que em tradução para português consiste nas boas práticas ambientais, sociais e de governança, as quais atualmente, são cobradas não tão somente pelo setor financeiro, mas por consumidores e fornecedores8.

Veja-se que, conjuntamente com as novas cobranças que oneram a atividade agropecuária, é necessário ter em vista que o mundo passou por um processo de reorganização de estruturas de mercado tendo em vista a recente pandemia de SARS-COV-199.

Com todos esses fatores incluídos, denota-se que a recuperação judicial do(a) produtor(a) rural passa a ser tema estratégico, principalmente diante da suspensão de pagamentos provocada pelo ajuizamento de pedido dessa natureza, bem como a possibilidade de pactuação entre credores e devedores de condições especiais de pagamento, diversas das originalmente contratadas.

Diante desse cenário, tendo em vista a especial relevância da atividade agropecuária, o presente estudo tem a finalidade precípua de sistematizar a questão acerca da exigência do exercício regular atividade pelo produtor rural para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial, estipulada no caput do art. 48 da lei 11.101/05, bem como expor o “estado da arte” da jurisprudência no tocante ao referido assunto.

Para que se compreenda melhor esse assunto, é necessário realizar um breve retrospecto acerca do registro empresarial no tocante ao empresário rural.

De acordo com o art. 984 do Código Civil, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

O art. 971 do Código Civil, por sua vez, reforça que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Importante destacar que para André Santa Cruz10 o registro do empresário rural perante a Junta Comercial é facultativo, mas a sociedade somente será considerada empresária a partir do registro.

Ivo Waisberg11 aponta que a falta de registro junto ao órgão competente não impede a qualificação de sua atividade como empresarial nem a regularidade desta atividade.

É de relevo que se recorde que a lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sem excluir as sociedades empresárias rurais ou os empresários rurais, como o faz expressamente para outras pessoas jurídicas específicas, precisamente em seu art. 2º.

Assim, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda a diversos requisitos, nos termos do art. 48, caput,  da Lei 11.101/2005.

Há, no entanto, divergência jurisprudencial acerca da interpretação da referida exigência. Alguns entendiam pela necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis, com vistas  ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Para esse linha interpretativa, ainda que o registro do  empresário rural ou da sociedade empresária rural não seja obrigatório para fins de tornar a atividade empresarial regular (e aqui se fala da regularidade prevista no Código Civil), o registro seria obrigatório para os fins exigidos pela lei 11.101/05.

Filia-se a esta corrente o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT):

“APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO – PRODUTORES RURAIS – EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE 02 DOIS ANOS – SENTENÇA MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO. 1 - Até que sobrevenha a uniformização de entendimento no STJ, por meio de Recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se a aplicação, ipsis literis, do art. 51, inciso V, da Lei nº. 11.101/05, o qual estabelece que a recuperação judicial somente poderá ser utilizada por quem for empresário ou sociedade empresária, e regularmente inscrito no Registro Público de Empresas ou Junta Comercial para o caso do empresário se pessoa física há mais de 02 (dois) anos.

2 – No caso dos autos, conquanto os produtores rurais tenham satisfeito alguns pressupostos, cumulativos, do artigo art. 48 da Lei 11.101/2005, não satisfizeram a prova da inscrição na Junta Comercial há pelo menos 02 (dois) anos, o que obsta o processamento da recuperação judicial. (N.U 1002313-25.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 19/03/2020)” (grifo nosso)

Em interpretação divergente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendia pela possibilidade de deferimento do processamento da recuperação, desde que o produtor rural realizasse o registro no órgão competente, antes de ingressar com  o pedido, afastando a exigência de exercício regular da atividade, desde que demonstrado o exercício de fato da atividade empresarial:

“Agravo de instrumento. Recuperação judicial de empresários produtores rurais. Natureza declaratória do registro dos produtores rurais na JUCESP reconhecida. Art. 971 do CC. Aplicação da teoria da empresa. Conceito jurídico de empresário determinado pelo efetivo exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do art. 966, caput, do CC. Art. 48, caput, da LRF que apenas exige que o empresário que pleiteia a recuperação judicial exerça suas atividades há mais de dois anos, nada dispondo sobre a necessidade de registro na Junta Comercial por igual período(...)” (TJ-SP 20629083520188260000 SP 2062908-35.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 4/7/18, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/7/18

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) também já havia decidido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. BIÊNIO MÍNIMO LEGAL (Art. 48, CAPUT DA LRJ). CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. ARTIGO 970 CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05. 1. A par do regular exercício da sua atividade empresarial, a inscrição do produtor rural junto ao Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa, o que implica dizer que não é o registro que lhe confere a condição de empresário, mas o efetivo exercício da atividade empresarial. 2. Nessa linha de raciocínio, referido registro ostenta natureza declaratória e, sendo assim, o empresário rural adquire a condição de procedibilidade para formular pedido de recuperação judicial exigida no caput do art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF) mediante a comprovação do registro anterior ao pedido e da exploração regular/contínua da atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 3. Assim, pode ser computado o período anterior ao registro para tal fim, pois o produtor rural já era empresário no exercício regular da atividade empresarial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5210354.61.2020.8.09.0107, Relator Alan Sebastião de Sena Conceição. DJE 3058/2020 DO DIA 26/08/2020).

Instado a pacificar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1193115 - MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevalecente foi de autoria do Ministro Sidnei Beneti, entendeu-se pelo exercício da atividade regular pelo produtor rural por no mínimo 02 (dois) anos, isto é, com o registro perante o órgão competente há mais de 02 (dois) anos:

“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento.” (STJ - REsp: 1193115 MT 2010/0083724-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2013)

Já no emblemático REsp 1.800.032/MT, o STJ destacou que o empresário rural precisava estar registrado na Junta Comercial, mas não necessitava demonstrar que o estava dois anos antes do pedido de soerguimento:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ - REsp: 1800032 MT 2019/0050498-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020)

Nas razões do acórdão restou expressamente estabelecido que o prazo do exercício real da atividade pode ser somado ao período de registro do empresário perante a Junta Comercial, com a finalidade de satisfazer o quesito relativo ao exercício da atividade regular por mais de 02 (dois) anos.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça por meio Tema 1145, analisou os Recursos Especiais 1.905.573/MT  e REsp 1.947.011/PR, em regime de afetação, e sedimentou que:

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Em sucintas linhas, entendeu-se que a lei 11.101/05 exige o exercício regular – de fato - da atividade por mais de 02 (anos), nos termos do art. 48 da lei 11.101/20 e não a inscrição no órgão competente pelo mesmo período, sendo, contudo, imperioso o registro perante a Junta Comercial a ser comprovado no momento do protocolo da Recuperação Judicial.

Curiosamente, vislumbra-se que o entendimento recente da Corte da Cidadania é diametralmente oposto à tese prevalencente em meados de 2013, no Recurso Especial 1.193.115/MT e mais benéfica do que o entendimento esposado nos autos do Recurso Especial 1.800.032/MT, uma vez que é tão somente necessário demonstrar, no momento do protocolo da petição, o real exercício da atividade por mais de 02 (dois) anos, e comprovar o registro perante a Junta Comercial não havendo necessidade de somar períodos, como estabelecido no Resp 1.800.032/MT.

Conclusivamente, após quase 12 (doze) anos, o Superior Tribunal de Justiça finalmente definiu qual a interpretação dos ditames da lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20, com relação ao tema, facilitando o acesso dos produtores rural ao referido benefício legal.

Portanto, vale ressaltar que, atualmente, encontra-se vigente o entendimento que deve o postulante comprovar o efetivo exercício da atividade rural por mais de 02 (anos) – critério material -, bem como demonstrar no ato do protocolo da petição inicial o registro perante a Junta Comercial – critério formal.

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1 DAVIS, John H.; GOLDBERG, Ray A. A Concept of Agribusiness. Boston: Harvard University Graduate School of Business Administration, 1957. Disponível em: http://contextointernacional.iri.puc- rio.br/media/Artigo%2002%20da%20Revista%20Contexto%20Internacional%2037%20n%C 2%BA%202.pdf. Acesso em 05 mai. 2023.

2 Brasil é o maior produtor e exportador de suco de laranja” Disponível em: https://www.portaldoagronegocio.com.br/noticia/brasil-e-o-maior-produtor-e-exportador-de-suco-de- laranja-184243. Acesso em 05 mai. 2023

3 TATAGIBA, Marcus Vinicius Franquine. “Em alta: Brasil se consolida como maior exportador de carne no mundo”. ABRACOMEX. Disponível em: https://www.abracomex.org/exportacao- de-carne- mundial#:~:text=Em%202019%2C%20o%20pa%C3%ADs%20j%C3%A1,para%20Hong%2 0Kong%20e%20China. Acesso em 05 mai. 2023

4 “TOP 10 MAIORES EXPORTADORES DE CARNE DO MUNDO”. Disponível em: https://www.comprerural.com/top-10-maiores-exportadores-de-carne-do- mundo/#:~:text=Assim%2C%20o%20Brasil%20permanece%20como,das%20carnes%20av %C3%ADcola%20e%20bovina. Acesso em 05 mai. 2023.

5 BARROS, G.C.; SILVA, A.F. Análise da evolução do PIB do agronegócio brasileiro. In, ALVES, L.R.A.; BACHA, C.J.C. Panorama da Agricultura Brasileira, Editora Atomo, 2018.

6 _____. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, Distrito Federal. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 12 set. 2018. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+718874%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+718874%2EACMS %2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mrz6o9. Acesso em 14 de maio de 2023.

7 D’AMBROSIO, Aletheia Cristina Biancolini et al. Em que medida o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o FUNRURAL interfere no agronegócio e nas recuperações judiciais. Revista Brasileira de Direito Empresarial, v. 8, n. 1, 2022

8 MAIA, Selmar José; ROCHA, Leonel Severo; DE LIMA BRAGA, David. O DIREITO DO AGRONEGÓCIO TRANSNACIONAL E OS CÓDIGOS DE CONDUTA CORPORATIVOS (CORPORATE CODES OF CONDUCT): A PREMÊNCIA DE UMA HEURÍSTICA EMPRESARIAL SISTÊMICA A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DE RUGGIE, ESG E OCDE NO AGRO BRASILEIRO. Revista Brasileira de Direito Empresarial, v. 8, n. 2, 2023.

9 Organização Mundial de Saúde declara pandemia do novo Coronavírus”.Disponível em: https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de- coronavirus. Acesso em 05 mai. 2023.

10 SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. Atualizado com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Lei 13.874/2019. 3ª Edição. Rev. Atual. Ampl. Editora JusPodivm, Salvador/BA.

11 WAISBERG, Ivo. A Viabilidade da Recuperação Judicial do Produtor Rural. Revista do Advogado. Ano XXXVI, out./2016, n. 131, pp. 83-90, 2016, p. 86.

Paulo Henrique Faria
Advogado e Professor de Direito Empresarial; Mestrando em Direito PPGDA/UFG; Pós-graduado em Advocacia Empresarial; Pós-graduado em Direito Público - Acesse: linktr.ee/drpaulohenriquefaria_

José Matheus Barros Paiva
Advogado, Pós Graduando em Direito Empresarial pela Faculdade Legalle, e em Direito das Famílias e Sucessões pelo Proordem, integrante da Comissão de Recuperação de Empresas e Falências da OAB, seccional Goiás.

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