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Os 15 anos de ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica

O pacto de San José da Costa Rica estabelece de início, em seu preâmbulo, uma proteção aos direitos humanos fundamentais. Explicita que os direitos essenciais da pessoa humana devem ser observados unicamente com fundamento na própria atribuição de ser humano.

4/5/2007


Os 15 anos de ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica

Leonardo Tsutiya*

O pacto de San José da Costa Rica estabelece de início, em seu preâmbulo, uma proteção aos direitos humanos fundamentais. Explicita que os direitos essenciais da pessoa humana devem ser observados unicamente com fundamento na própria atribuição de ser humano. Repudia qualquer discriminação em que pese a nacionalidade da pessoa, para que se confiram os direitos essenciais a ela inerentes. O Pacto promove a todos, o mesmo tratamento de proteção internacional que é estabelecido por parte dos Estados Americanos. Reitera que o escopo pela busca da liberdade pessoal e da justiça social está esculpido na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Em sua primeira parte em que são tratados os deveres dos Estados e direitos dos protegidos, os vinte e cinco artigos retratam o panorama equivalente aos quatorze primeiros artigos da nossa Carta Maior. O Pacto trata da proibição da escravidão e da servidão, do direito à liberdade pessoal, das garantias judiciais, do princípio da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, da liberdade de consciência e de religião, da liberdade de pensamento, do direito de reunião, da liberdade de associação, do direito à nacionalidade e dos direitos políticos. Resplandecem embutidos em seu texto os mesmos princípios que regem a Constituição Federal (clique aqui). O princípio da dignidade da pessoa humana está presente no art. 5°, §2°, PSJCR ao estabelecer que: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.” Destacam-se também os princípios da presunção da inocência, da retroatividade de lei mais benéfica, da secularização, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da liberdade de pensamento e outros.

Depreende-se que este Pacto espelha com exatidão os interesses da República Federativa do Brasil, fortalecendo a idéia de um estado de direito. Nunca será demais recitar o art. 5°, inciso II, da Constituição Federal para clarificar a amplitude e a real importância de se adotar os fundamentos de um estado de direito: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Não é admissível que um Estado apenas imponha obrigações e limites para os cidadãos. É dever do Estado assegurar o acesso e o cumprimento da justiça, ao devido processo legal, e a institutos como o duplo grau de jurisdição.

Com a inclusão do parágrafo 3° ao art. 5° da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45 (clique aqui), os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter equivalência à norma constitucional. No entanto este parágrafo representa um retrocesso ao estabelecer que os tratados e convenções devem primeiro serem aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros <_st13a_personname productid="em cada Casa" w:st="on">em cada Casa do Congresso Nacional. Dessa forma tornou-se mais dificultoso que tal tratado tenha maior êxito e eficácia em nosso ordenamento.

Ademais, a discussão maior, após a recepção deste tratado, está no conflito entre o artigo 5º da Constituição Federal da República na qual o seu inciso LXVII prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel, e o art. 7°, §7° do Pacto no qual estabelece que “ninguém deve ser detido por dívidas.” A questão é saber como está sendo travada esta discussão acerca da recepcionalidade ou não deste tratado pela República Federativa do Brasil, pois conforme veremos a seguir existe grande impasse a respeito, o que ainda não se tornou pacífico entre os tribunais.

Desde que foi ratificado pelo Brasil, o referido tratado internacional aderido por força do Decreto 678, de 6/11/1992 (clique aqui), não há mais base legal para aplicação da prisão do depositário infiel, como prediz a parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Para Flavia Piovesan os tratados que versem sobre direitos humanos, possuem hierarquia superior sobre outros tratados, uma natureza especial e diferenciada, pois possuem como escopo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Desse modo coloca-os no mesmo nível das normas constitucionais, disciplinando-os ao utilizar o par.2º, art. 5º da Constituição Federal. Para se chegar a este entendimento basta que usemos uma interpretação gramatical do referido parágrafo, pois o mesmo diz que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Em conseqüência disso, direitos e garantias fundamentais provenientes de tratados e convenções internacionais que venham a aumentar o rol dos direitos já expressos na Constituição Federal, passam a ter o mesmo nível hierárquico dos já consagrados em nosso ordenamento. Um ponto importante é que passam a viger também de forma imediata, conforme o parágrafo 1º do art. 5º CF.

Já Luís Roberto Barroso doutrina que os tratados internacionais de direitos humanos são recepcionados ao direito positivo em mesmo nível com a legislação ordinária. Este é o mesmo entendimento de Alexandre de Moraes. Em julgado do Supremo Tribunal Federal, HC n° 74.383-8-MG, "o fato de o Brasil haver subscrito o pacto de San José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, restou na derrogação desta no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia".

Olavo D’ Câmara diz que este artigo fere o disposto na Carta Magna. Sendo que o art. 5º e seu inciso LXVII, não foram revogados, uma vez que são cláusulas pétreas. Fundamenta ainda que para sua revogação haveria necessidade de se convocar uma nova Assembléia Nacional Constituinte ou um plebiscito. Conclui que as decisões em que se invocam o Pacto de San Jose da Costa Rica e a Emenda Constitucional nº 45, no que tange ao depositário infiel, são inconstitucionais. Este parece ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica não excluiu de nosso ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel.” Segundo o acórdão referente ao Recurso Especial 811693 / SP, interposto no STJ, o tratado internacional de San Jose da Costa Rica somente teria força equivalente às emendas constitucionais após aprovação “<_st13a_personname productid="em cada Casa" w:st="on">em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.” No entanto isso não ocorreu, portanto não foi afastada a prisão do depositário infiel de nosso ordenamento jurídico. Nessa mesma linha seguem os acórdãos HC 72131 / RJ (STF), RESP 292090 / SP (STJ), HC 23540 / MG (STJ), RHC 17435 / RS (STJ) e HC 35095 / PB (STJ).

Como se vê, os tribunais ainda estão receosos em acatar a posição doutrinária acerca da adoção do pactuado neste tratado internacional. No entanto, aos poucos o entendimento de que a liberdade fundamental está sendo violada com a prisão do depositário infiel, está fazendo com que a balança penda para o lado da esmagadora doutrina.

De acordo com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, os tratados que são ratificados pelo nosso ordenamento, passam a viger no âmbito interno como norma infraconstitucional, ou seja, apenas possuem força de lei ordinária.(colocar alguma posição fundamentada de doutrinador ou tribunal)

No entanto é o entendimento da maioria dos doutrinadores que, por mais que o tratado internacional faça menção a direitos e garantias fundamentais, as normas constitucionais ainda assim possuem supremacia sobre tais pactos.

No entanto há quem entenda que os tratados que versem sobre direitos humanos, possuem hierarquia superior sobre outros tratados, pois possuem como escopo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

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*Integrante do quadro de funcionários da Copel - Companhia Paranaense de Energia e acadêmico em Direito





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