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Obrigação e responsabilidade civil

A obrigação como dever originário e a responsabilidade como dever sucessivo.

10/5/2023

A obrigação e a responsabilidade são conceitos fundamentais no campo do direito. A obrigação refere-se a um dever jurídico de cumprir uma determinada conduta, enquanto a responsabilidade se relaciona com a consequência do não cumprimento dessa conduta.

É importante entender a relação e diferença entre esses dois institutos para se evitar problemas legais e garantir o devido cumprimento das obrigações.

OBRIGAÇÃO

A obrigação é uma conduta, decorrente de uma relação jurídica, que se espera de uma pessoa em relação a outra ou em relação à sociedade como um todo.

Ela tem como características a transitoriedade, o valor pecuniário e a imposição de se realizar uma prestação.

Ela pode ser imposta por lei, por contrato, por normas sociais ou por outras formas de acordo mútuo.

São três os elementos que compõem a obrigação: subjetivo, objetivo e o vínculo jurídico.

O elemento subjetivo diz respeito aos sujeitos da obrigação. Uma obrigação sempre terá um sujeito ativo (credor) e o passivo (devedor). Já que caso um deles desapareça ou haja confusão a obrigação é extinta sem o seu cumprimento.

O sujeito ativo é o credor da obrigação em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação, tendo direito de exigi-la. Já o sujeito passivo é o devedor sobre o qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada, obrigação de dar, fazer ou não fazer algo.

Por sua vez, o elemento objetivo diz respeito ao objeto da obrigação que sempre será uma conduta ou ato humano: dar (dare), fazer (facere ou prestare), ou não fazer (non facere). Assim, o objeto da obrigação se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).

Importante observar que o objeto da obrigação se difere da coisa (ação humana ou objeto) sobre a qual incide. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo) da obrigação e o objeto mediato (distante), é o objeto da prestação. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, “basta indagar: dar, fazer ou não fazer o quê?”1 Por ex. um contrato de prestação de serviços o objeto imediato (prestação) é a obrigação de fazer e o objeto mediato é a ação humana (serviço).

A obrigação pode ser positiva, isto é, de dar ou fazer algo, como prestar um serviço, ou negativa, ou seja, de não fazer algo, como não divulgar informações confidenciais.

O terceiro elemento da obrigação é o vínculo jurídico, que se trata do elemento imaterial, que nada mais é do que a ligação entre o credor e o devedor, conferindo ao primeiro o direito de exigir o cumprimento da obrigação do segundo.

O vínculo jurídico é composto por dois elementos: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).

O débito é o dever que tem o devedor de satisfazer pontualmente a obrigação em favor do credor, gerando, em contrapartida o poder do credor de exigir o cumprimento da prestação.

Doutro modo, a responsabilidade existe em estado potencial, preventiva (coerção) e garantia (satisfação do credor). Já que caso o devedor não cumpra espontaneamente a prestação, o credor possui meios coercíveis, dados pelo Estado, para consegui-la, nascendo a responsabilidade.

Então, de acordo com as lições da Profa. Maria Helena Diniz “a responsabilidade, vista pelo lado do devedor, indica a sujeição de seus bens para responder pelo cumprimento da prestação, e, vista pelo lado do credor, revela a garantia que o arma com medidas processuais idôneas para a obtenção da satisfação de seu interesse. Assim para satisfazer o crédito não basta o debitum, consistente no dever de prestar; é indispensável a obligatio, que possibilita ao sujeito ativo a realização de prestação, independentemente da vontade e de qualquer ato do devedor”.2

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade é a consequência do não cumprimento da obrigação. No caso em comento ela será civil, considerando-se que a norma jurídica violada é de ordem privada. Isto porque na responsabilidade civil, o interesse lesado é o privado.

A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.

Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.

Todos os doutrinadores são unânimes a levar em consideração o dano e a sua reparação.

DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

A obrigação nasce de diversas fontes e é dever jurídico originário.

Por sua vez, a responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.

Em regra, o responsável (dever jurídico sucessivo) será aquele que deveria cumprir a obrigação (dever jurídico originário) e não cumpriu.

Exatamente por isso que em se tratando de obrigação, embora a responsabilidade sempre exista, ela estará num estado potencial, pois apenas se o devedor deixar de cumprir a obrigação, seja ela contratual ou extracontratual, é que nascerá a responsabilidade.

CONCLUSÃO

Em resumo, a obrigação e a responsabilidade são dois conceitos fundamentais no Direito em geral, e, especialmente no Direito Civil.

A obrigação implica o dever de cumprir uma conduta, enquanto a responsabilidade é a consequência do não cumprimento dessa conduta.

É importante compreender a relação entre esses conceitos para evitar problemas jurídicos e garantir a justiça nas relações legais.

Portanto, obrigação e responsabilidade, são institutos interligados, já que a responsabilidade é elemento da obrigação, mas não se confundem.

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1 Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, vol. 2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 41.

2 Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, vol. 2, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 55.

Egle Cecconi
Advogada e Professora mestre em Direito Civil. Sócia-proprietária do escritório ECBRP Advocacia. Membro das Comissões Permanente de Direito do Consumidor e Advocacia da Família e Sucessões da OABSP

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