Em 30/4/23 foi editada a Medida Provisória 1.117/23 (“MP 1171/23”) a qual, além de alterar os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) de que trata o art. 1° da lei 11.482/07, e os valores de dedução previstos no art. 4º da lei 9.250/95, também promoveu relevantes alterações na legislação tributária federal no que se refere à tributação de investimentos estrangeiros de pessoas físicas residentes no Brasil, quais sejam:
- institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela específicae com alíquotas progressivas variando de 0% a 22,5%;
- disciplinou a tributação de aplicações financeiras no exterior;
- instituiu regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;
- introduziu um novo regramento para tributação de rendimentos auferidos no âmbito de trusts; e
- instituiu a opção do contribuinte por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/22, tributando a diferença entre o valor atualizado desses ativos e seu respectivo custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.