Eis que surgiu uma luz no fim do túnel para o setor varejista em geral e, particularmente, para os supermercadistas. Refiro-me à recente decisão da 1ª turma do STJ, no REsp 1.836.082.
O setor varejista adota práticas comerciais que lhes são específicas, sendo que uma delas a chamada bonificação de volume.
Que eu me recorde, tal prática está em uso no Brasil há mais de quarenta anos. Trata-se, na verdade, de acordos que os varejistas firmam com seus fornecedores com o intuito de obter descontos crescentes à medida que cresce o volume das aquisições de mercadorias.
As bonificações de volume podem se materializar de várias maneiras, quais sejam, i) em moeda corrente, ii) na entrega de mercadorias gratuitas ou, também, iii) na redução do preço de entregas futuras. A ideia básica é que se reduza o custo médio das aquisições na extensão do crescimento destas últimas.
Por óbvio, não há concordância entre Fisco e contribuintes sobre a natureza jurídica das bonificações. Enquanto o primeiro argumenta, à sua melhor conveniência no decorrer dos anos, que se trata de desconto financeiro e, portanto, receita financeira sujeita à tributação de PIS/Cofins1 ou, ainda, mais recentemente, que são parte da atividade operacional e, portanto, integram a receita bruta, os últimos alegam que, por se tratar de descontos comerciais, sob a ótica da boa teoria contábil, melhor se classificam como redução do custo dos produtos adquiridos e vendidos.
A discussão não é nova, mas ganhou relevância com a revogação do decreto 5.442/05 (que determinou a não incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras) pelo decreto 8.426/15 e pela introdução do novo conceito de receita trazido pela lei 12.973/14.
Nesse corolário, a RFB - Receita Federal do Brasil publicou, em 2017, a Solução de Consulta COSIT 542, orientando seus agentes a exigir dos varejistas o PIS e a Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores e, em 2021, com a edição da Solução de Consulta COSIT 202, a exigir a incidência dos mesmos tributos sobre as quantidades de produtos recebidos de forma “gratuita” sob o argumento que “são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”, com incidência “apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens”. Quer me parecer, neste último caso, que os técnicos que formularam a resposta a esta última Solução de Consulta nunca ouviram falar de uma das mais antigas técnicas de mercadologia: a tal “leve 3, pague 2”. Realmente, surpreendente!
Evidentemente que as resoluções de disputas na esfera administrativa tendem a privilegiar a posição do Fisco.
Mas, a despeito da insistência do Fisco Federal em caracterizar as bonificações de volume como receitas de qualquer natureza, a decisão da 1ª Turma do STJ foi taxativa no sentido de considerar que tais valores são “meros redutores” do custo.
De se ressaltar que a decisão em tela não tem caráter vinculante, pois a questão ainda deve ser analisada pela 2ª Turma. Mesmo assim, ganha força o argumento ventilado pelos contribuintes.
De qualquer forma, aqueles que pretendem excluir tais bonificações da base de tributação das contribuições sociais acima referidas já dispõem de argumentos adicionais para impetrar Mandados de Segurança preventivos nesse sentido.
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1 Lembrando-se que, na larga maioria dos casos, os contribuintes em questão estão sujeitos ao regime não-cumulativo.