Migalhas de Peso

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada.

4/5/2023

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (“SDC”) do TST, manteve a decisão proferida pela segunda instância quanto à nulidade do item 8.1, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho – 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o Sindicato das Indústrias de Biscoito, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substâncias Aromáticas, Doces e Conservas Alimentícias e Laticínios do Estado do Pará (“SIAPA”).

A norma previa a garantia de emprego por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e, em caso de dispensa sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

A ação de anulação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), o qual argumentou que o artigo 10 do ADCT (“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) não exige a ciência do empregador do estado gravídico para a efetivação da garantia do empregado à estabilidade provisória.

O TRT 8 acolheu o pedido de nulidade para que a categoria profissional tenha ciência do fato e as interessadas ingressem com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Entendeu o Regional que a negociação entre os segmentos econômico e profissional, visando direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), seguem revestidos de indisponibilidade absoluta. 

Referida decisão ainda está consoante a linha adotada pelo TST, que aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1.046 quanto à possibilidade de restrição de direitos por instrumento coletivo, desde que não viole direito indisponíveis.

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada, conforme disposição do artigo 10, II, b da CF/88. Além disso, a proteção da gestante e do nascituro está prevista nos artigos 6º e 7º, XVIII da CF/88.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024