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1001 formas para não conhecer um recurso especial

Como trato diariamente do tema em razão da minha atuação profissional, fiz essa tabela contendo os requisitos, a jurisprudência e um campo para observações.

4/5/2023

De tempos em tempos atualizo o meu checklist de recurso especial. Quem advoga perante o Superior Tribunal de Justiça sabe que há 1001 formas para a Corte não conhecer um recurso especial. Como trato diariamente do tema em razão da minha atuação profissional, fiz essa tabela contendo os requisitos, a jurisprudência e um campo para observações. Isto tem me ajudado e pode ajudar outros advogados, por isso decidi compartilhar. Se encontrarem mais requisitos, ou algum já superado, coloquem nos comentários para eu modificar este checklist feito em 20223. 

Requisito

Jurisprudência

Observações

Regra de admissibilidade: data da publicação do acórdão.

Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)

 

Juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. Não vinculação.

 

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo provisório de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.017.503/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

Obs: O fato de a corte de origem ter admitido a subida do recurso especial não significa que ele será conhecido no STJ.

Não conhecimento: intempestividade. Vício insanável.

 

 

 

Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

 

 

Obs: Exceto a segunda-feira de carnaval, todos os feriados devem ser comprovados no ato da interposição.

Não conhecimento: intempestividade. Feriado Local. Segunda de Carnaval. Comprovação no ato da interposição.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

 

A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. (AgInt no REsp n. 2.008.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo eletrônico.

 

1. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios diversos no caso de processos com autos eletrônicos. (...) (RCD nos EDcl no REsp 1306511/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

Obs: o prazo em dobro só em processo físico

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo físico, com advogados distintos, mas que trabalham no mesmo escritório.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA APELAR. ADVOGADOS DIFERENTES, PORÉM DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Não terão contado o prazo em dobro os litisconsortes com procuradores distintos mas do mesmo escritório (CPC/2015, art. 229). (...) (AgInt no AREsp 1216161/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

Obs: exceto se a decisão recorrida foi proferida no Código de 1973, quando ainda era possível o prazo em dobro, mesmo trabalhando no mesmo escritório.

Não conhecimento quando não sanados vícios sanáveis dentro do prazo legal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (...) II - Interposto o recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: vícios sanáveis são erro no preenchimento das guias (AgInt nos EDcl no AREsp 1224475/SP), irregularidade de representação (AgInt no AREsp 1383250/RJ), ausência de indicação correta do nome da parte, etc.

Não conhecimento por ausência de indicação categórica do permissivo constitucional em que se fundamento o recurso.

 

A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

Obs: é obrigatório indicar no recurso especial se ele está sendo interposto pela alínea “a” ou “c”. Exemplo: Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF.

Obs: Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea "a", "b" ou "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição) implica o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento. (Corte Especial. EAREsp nº 1672966/MG).

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do artigo de lei federal violado, ou interpretado de forma divergente entre os tribunais.

 

A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

 

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do inciso e alínea, do artigo de lei federal violado, se houver, ou quando interpretado de forma divergente entre os tribunais.

(...) 7. Ainda quanto ao tema da afronta ao art. 334 do CPC, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito da ausência de indicação no recurso especial de qual o inciso do respectivo dispositivo teria sido violado, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.  (AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Obs:  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. (AREsp n. 1.870.580/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

Não conhecimento por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

 

 

Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Obs1: caso a apelação tenha sido julgada monocraticamente, mas os embargos de declaração tenham sido julgados no colegiado, não houve esgotamento da instância, Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Não conhecimento por ausência de prequestionamento do artigo de lei violado.

 

 

(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

Obs1: a mencionada “questão federal” há de ter sido, obrigatoriamente, ventilada na decisão recorrida.

Obs2: Quando a “questão federal” é levantada pela parte recorrente apenas no recurso especial se denomina pós-questionamento, inapto para interposição do recurso especial.

Obs3: Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (AgInt no AREsp n. 1.877.419/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Descabimento para mera revisão ou reanalise de fatos e provas.

 

O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (AgInt no AREsp n. 2.252.347/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

Obs: Exceção: revaloração de provas e readequação jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido

Não conhecimento para interpretação de cláusula contratual.

Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

 

Não conhecimento para reexame de direito local.

 

 

IV - Ademais, necessário observar que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (AgInt no AREsp n. 1.885.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Obs1: Aplicação por analogia da súmula 280/STF.

Obs1: a ofensa deve ser a Lei Federal

Obs2: não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.

Obs3: são excluídos do conceito de lei federal: Constituição, Lei Estadual, Lei Municipal, portarias, resoluções, provimentos de autarquias, convênios, enunciados sumulares de tribunais.

Não conhecimento porque a decisão recorrida é no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.

(...)O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

Obs: aplicação da súmula 83/STJ

Obs: se o acórdão recorrido é no sentido do entendimento do STJ, não será conhecido o recurso ao STJ porque o resultado do julgamento não será alterado, justamente por ser no sentido do entendimento do STJ.

Não conhecimento quando não é indicado o artigo de lei federal que foi apreciado de forma divergente entre as decisões recorrida e paradigma.

4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

Obs: incide a súmula 284/STF

Obs: ausência de indicação do artigo de lei federal interpretado de forma dissonante, no tocante à alegada divergência jurisprudencial referente a matéria recursal impossibilita o conhecimento do REsp. Ou seja, qual artigo de lei foi interpretado entre o acórdão recorrido e o paradigma?

Não conhecimento pela divergência quando é transcrita apenas a ementa da decisão paradigma.

5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Obs: Aplica-se o art. 1029, §1º, CPC e Art. 255, §1º, RISTJ.

Obs.: Apesar do art. 105, III, “c” da CF falar apenas em divergência jurisprudencial é imprescindível que a divergência seja decorrente de interpretação contrária da Lei pelos Tribunais, razão pela qual, mesmo quando o apelo extremo é fundamentado na alínea “c” é obrigatória a indicação do artigo de Lei que foi violado.

Não conhecimento por ausência de cotejo analítico.

 

 

1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.076.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

Obs: para ausência de confronto aplica-se arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Obs1: Não se conhece pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não são confrontadas para evidenciar a similitude fática e jurídica. Não basta citar acórdão e voto. Tem que confrontá-los.

Obs2.: mesmo que haja similitude fática clara entre os julgados é obrigação imprescindível de a recorrente demonstrar.

Obs3 (Exceção): quando há divergência notória, mas é arriscado interpor assim .

 

Não conhecimento pela divergência quando as decisões são originárias do mesmo Tribunal.

3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Obs: divergência dentro do Tribunal, se resolve no tribunal e não por meio de recurso especial. Súmula 13/STJ

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não têm similitude fática.

3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

Obs: aplica-se artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Obs.: há casos em que o mesmo artigo de Lei é utilizado nas decisões, porém os fatos são divergentes, gerando assim situações jurídicas diferentes.

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma têm similitude fática, porém foram decididas com fundamento em artigo de lei federal distintos.

 

 

(...) 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a questão de direito posta no acórdão paradigma é distinta daquela examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica analisada no v. acórdão recorrido - interpretando o art. 1.117 do CPC/73 e arts. 1.230, 1.320 e 1.831 do Código Civil - refere-se ao direito do condômino de requerer a extinção de condomínio sobre imóvel e, não havendo consenso entre os condôminos quanto à divisão do bem comum, de pretender sua alienação judicial. Por sua vez, o v. acórdão paradigma não se fundamenta nessas normas, mas, sim, no art. 1.145 do Código Civil, norma não examinada no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, fica evidenciada a ausência de similitude jurídica, impossibilitando a comprovação do dissenso pretoriano. (...) (AgInt no AREsp 925.222/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

Obs: o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos a confronto devem guardar semelhança fática entre si, a par de conterem interpretações distintas sobre a mesma questão de direito

 

Não conhecimento pela divergência quando o cotejo é feito entre o acórdão e decisão paradigma, o acórdão recorrido é divergente das notas taquigráficas

QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. (...) 2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. (...) (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020)

Obs: Por vezes o acórdão recorrido é divergente das notas taquigráficas do aludido julgamento. O ideal é a oposição de embargos de declaração para corrigir a falha.

Contudo, caso a parte interponha diretamente o recurso especial o confronto deve ser feito entre as notas taquigráficas e a decisão paradigma.

Isto porque, a Corte Especial definiu que havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas

 

Não conhecimento pela divergência quando o cotejo é feito entre decisão recorrida e súmula.

 

(...) 2. No julgamento do EREsp 180.782/PE, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe recurso especial sob alegação de dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula. (...) (REsp 881.672/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008)

Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

 

 

 

Obs: A súmula reforça a tese da divergência, mas não viabiliza a divergência, diante da sua abstração.

 

Não conhecimento por violação ou divergência se existe fundamento não atacado capaz, por si, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. (AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Obs: aplica-se ao caso a súmula 283/STF

Não conhecimento por violação ou divergência se não interposto recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional.

1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 2. Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de Cofins-importação à hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.946.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

Obs: aplica-se a súmula 126/STJ.

Não conhecimento por violação ou divergência se a norma federal é mera reprodução de artigo constitucional.

 

 

5. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. (...) (REsp 1727055/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)

 

 

 

 

Obs: por vezes uma norma federal reproduz um comando constitucional. Como exemplo, o conflito de leis no tempo. Apesar de previsto no art. 6º LINDB, ela apenas reproduz texto constitucional, razão pela qual o recurso cabível é o extraordinário. Como também ocorre no art. 11 do CTN.

Não conhecimento por não impugnar especificamente todo o conteúdo do acórdão recorrido.

 

 

Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Obs: aplica-se a sumula 283/STF, por analogia.

Obs: a necessidade impugnação de todos os fundamentos autônomos também se aplica a decisão que nega seguimento ao recurso especial. A Exceção: admissão parcial: (súmula 528/STF): “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”

Não conhecimento por violação ou divergência se o dispositivo de lei violado não tem relação com a tese recorrida e a tese não foi demonstrada com clareza

A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Obs: aplica-se a súmula 284/STF, por analogia, em razão da falta de clareza.

O recurso especial que se fundamentar em defeito de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC) deve combinar com a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso especial, por defeito de fundamentação.

 

 

 

 

(...) Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: por vezes a decisão não está fundamentada na forma prevista pelo art. 489, §1º, do CPC. Entendeu o STJ que se não preencheu os requisitos da fundamentação, significa dizer que ela está também omissa. Por isso ocorre uma violação a dois artigos do CPC ao mesmo tempo: Art. 489, §1º e Art. 1.022, II, ambos do CPC.

 

 

Não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, mesmo com oposição de embargos de declaração e pedido de declaração de prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC, por ausência de indicação de violação do art. 1.022, II, do CPC.

 

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Obs: o STJ não tem aceito o prequestionamento ficto. Na prática, se não houve  prequestionamento expresso, melhor alegar violação também ao Art. 1.022, II, do CPC. É a mesma situação do defeito de fundamentação, em que uma decisão, a um só tempo, viola dois artigos do CPC.

Não aplicação do princípio do livre trânsito entre STJ e STF (inaplicabilidade da fungibilidade recursal) - Art. 1.032 CPC.

 

Súmula 126/STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. (...) (AgInt no REsp 1651768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário

Obs: aqui também reside uma zona de penumbra entre as competências do STJ e STF.

Guilherme Veiga Chaves
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito Constitucional Internacional pela Universitá di Pisa/UNIPI, Itália. Advogado sócio do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia.

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