Apesar do direito à moradia estar devidamente previsto na legislação federal, a médica residente que se dedicou às atividades no Programa de Residência Médica na especialidade de Neurologia, não havia recebido o benefício ao qual faz jus, seja in natura ou in pecúnia. Assim, a médica residente buscou o seu direito através da via judicial.
Sobre o auxílio moradia, em 2011, entrou em vigor a lei 12.514, garantindo ao médico residente direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia, vejamos:
O art. 4º da lei 6.932/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
- condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
- alimentação; e
- moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Em regra, a instituição responsável pelo programa de residência médica deve disponibilizar um local de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica. Contudo, quando assim não for feito, o auxílio deve ser oferecido em pecúnia, ou seja, em dinheiro, de forma indenizatória pelas despesas gastas com moradia.
No caso em tela, durante os períodos de atividade, a médica residente nunca havia recebido qualquer valor a título de Auxílio-Moradia. Assim, seguindo o entendimento do Poder Judiciário, foi proferida sentença em processo que tramitou no Juizado Especial do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu o direito da médica residente ao Auxílio-Moradia e determinou o pagamento por todo o período dedicado às atividades do programa.
Em relação aos valores, a decisão judicial fixou a porcentagem de 30% sobre o valor recebido a título de Auxílio-Moradia desde a data de ingresso até a conclusão do programa, acrescido de correção monetária, que deverá ser paga pela instituição a qual a residente médica estava vinculada.
Entenda mais sobre o direito ao Auxílio-Moradia
Como dito acima, o Auxílio foi formalizado em 2011 por meio da lei 12.514. Uma vez que se trata de um direito que independe da situação financeira do residente, não é necessário comprovar renda ou necessidade de recebimento.
Além disso, o médico pode entrar com a ação durante ou após a residência, e é possível cobrar as parcelas do auxílio referente às bolsas pagas há até 5 anos. De forma geral, a jurisprudência vem aplicando o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente, acrescida de correção monetária.
Os Tribunais vêm confirmando o direito do médico residente a receber o Auxílio. Dessa forma, cabe ao médico buscar pelo seu bem-estar e exercício de seus direitos quanto à garantia do benefício