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Seguro garantia à luz de recentes julgados do STJ

Com o novo CPC começou a vigorar o art. 835 que trouxe modificação em seu parágrafo segundo quando equiparou dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia para fins de penhora.

28/4/2023

Com o novo CPC começou a vigorar o art. 835 que trouxe modificação em seu parágrafo segundo quando equiparou dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia para fins de penhora. 

A inovação tem chamado muito a atenção, porque embora o Cumprimento de Sentença deva ser de forma menos onerosa ao réu, todavia, não pode impor incerteza à efetividade do título ao fim do procedimento de execução, cujo principal objetivo é a plena satisfação do credor, e o seguro garantia pode inviabilizar o fim da demanda, tornando-se uma armadilha jurídica para o exequente.

A ideia da substituição é apenas para as hipóteses em que restar demonstrado que a penhora em dinheiro trará um prejuízo muito grande para a empresa, como impedir sua movimentação. E por outro lado o meio executivo substitutivo precisa possuir a mesma eficiência do dinheiro, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente. 

O STJ recebendo inúmeros recursos tem firmado posicionamento afirmando que embora caiba o seguro garantia, alguns requisitos precisam ser preenchidos que são os a seguir: 

- É necessário comprovar de forma irrefutável a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência é firme no sentido de que se revela inviável compelir o exequente a anuir com a substituição de dinheiro por seguro garantia, uma vez que esta ostenta menor confiabilidade e liquidez, como decidido no AgInt nos EDcl no REsp1.921.717, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. Este é um ponto importante porque não basta o réu alegar que o pagamento irá inviabilizar sua empresa, é necessário comprovar com balanço financeiro, declaração de imposto de renda para que o juízo de primeiro grau tenha a certeza de que não se trata de medida meramente protelatória.

- O seguro garantia, caso apresente restrições que tragam insegurança e incerteza à efetividade do título, como prazo de validade, não pode ser aceito pelo juízo, conforme o julgamento do AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. 

- A necessidade de renovação da apólice em razão do prazo de validade ter decorrido, demonstra assim que não é um meio idôneo de garantia, porque o exequente não pode ficar sem garantia, de acordo com o AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020. Importante este ponto e até em certa medida decorrente do anterior, porque a expiração da apólice só acontece por ter prazo de validade e para segurança do exequente existe a necessidade de um seguro garantia com prazo indeterminado. 

O que parece mais óbvio é o legislador ter pensado o seguro garantia como uma medida excepcional, não corriqueira, posto que o processamento da execução precisa seguir também no sentido de interesse do credor tornando mais fácil a transformação do bem em dinheiro.

Outro ponto que parece um contrassenso é a apólice de seguro ter como garantidor uma seguradora com aplicações financeiras e patrimônio inferior à da empresa executada, posto que a empresa garantidora precisa ter solvência e o seguro liquidez. 

A conclusão mais clara, acerca de todos os julgados acima referidos e outros tantos que não estão indicados, é que o seguro garantia não pode ser usado como meio de coibir o prosseguimento e fim da execução do título judicial, sendo uma postura muito clara do Superior Tribunal de Justiça coibir atos neste sentido, independente da forma como está garantido o juízo. 

É preciso dizer que o posicionamento independe da forma como o executado efetua a garantia, porque em recente decisão no REsp 2.007.874 da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi ficou decidido que o depósito sem fins de pagamento voluntário não afasta a multa do art. 523 do CPC. 

Em conclusão, o que se extrai é o viés de preservar o direito perseguido e obtido através de título judicial com sua inteira satisfação pela parte vencedora do processo. 

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Disponível em https://www.stj.jus.br. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.921.717/RJ, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. Consultado em 25.04.2023.

Disponível em https://www.stj.jus.br. AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. Consultado em 25.04.2023.

Disponível em https://www.stj.jus.br. AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020. Consultado em 25.04.2023.

Disponível em https://www.stj.jus.br. Recurso Especial nº 2.007.874 – DF da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.10.2020. Consultado em 25.04.2023.

STRECK, Lenio Luiz. Art. 739. NUNES, Dierle; CUNHA, Leornardo (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 835.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11012023-Deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-CPC.aspx?fbclid=PAAaaw5Krhq8KKNL7DlmBY0q5F_zpjUjR-_veDoFaBf2WfUBARizOVOctQFYQ

Janielly Nunes e Silva
Pós-graduanda na pós de Recursos Cíveis e precedentes do Instituto Luís Mário Moutinho. Mestranda no PPGDUNICAP. Advogada no Escritório Gamborgi, Bruno e Camisão.

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