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A avaliação psicológica jurídica dos transtornos de personalidade

A escolha especificamente dos testes psicológicos deve ser baseada no que determina a Resolução 31/22 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece as diretrizes, para a realização de avaliação psicológica.

26/4/2023

Em casos judiciais em que há dúvida sobre a personalidade de um periciado de psiquiatria forense, ou que há importantes contradições entre as respostas do avaliado na perícia e de informações constante nos autos, a avaliação psicológica com uso de instrumentos psicométricos é um meio de dar objetividade à perícia, facilitando interpretação judicial.

De acordo com Trindade (2021),

Os testes psicométricos, em geral, apresentam tarefas estruturadas, que devem ser interpretadas de maneira uniforme, buscando uma descrição quantitativa baseada em medidas estatísticas.

A estruturação da tarefa permite a obtenção de uma resposta definida: a resposta de escolha, para uma pergunta formulada antecipadamente.

O estilo psicométrico preocupa-se mais com o produto do que com o processo.

O produto, ou seja, a resposta dada, é claramente observável, e seu resultado é expresso em números e/ou gráficos e sempre de forma objetiva.

Portanto, segue um método uniforme, padronizado, preocupando-se com a validação formal e quantificável.

A escolha especificamente dos testes psicológicos deve ser baseada no que determina a Resolução 31/22 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece as diretrizes, para a realização de avaliação psicológica. Os testes devem ser aplicados e corrigidos seguindo estritamente as respectivas instruções e manuais.

É interessante que sejam aplicados uma pluralidade de instrumentos para garantir um elevado nível de precisão e assertividade, facultando assim a replicabilidade e confiabilidade dos dados contatados, se aplicados novamente em condições semelhantes, por profissional capacitado.

No contexto da avaliação psicológica jurídica da personalidade, podem ser selecionados como instrumentos, por exemplo, o E-TRAP – Entrevista Diagnóstica para Transtornos de Personalidade e a Escala Hare de Psicopatia.

E-TRAP A+B Entrevista Diagnóstica para Transtornos de Personalidade

Consiste em uma entrevista semiestruturada, cujo objetivo é contribuir para a investigação de padrões mal adaptativos de comportamentos, pensamentos e da experiência e expressão emocional, auxiliando nos diagnósticos do Transtorno de Personalidade.

O “critério A” da E-TRAP avalia o nível de limitações globais no funcionamento. O “Critério B” da E-TRAP, avalia traços da personalidade.

Os resultados quantitativos e qualitativos obtidos através da ETRAP A + B podem demonstrar objetivamente, se o periciado apresenta funcionamento patológico com prejuízo que caracterize Transtorno da Personalidade.

Escala Hare de Psicopatia:

A Escala Hare de Psicopatia (PCL-R) é um instrumento de uso internacional, com finalidade de avaliar a possível presença de psicopatia e o grau de risco da reincidência criminal, quando se tem comprovação de autoria.

Esse instrumento é considerado “padrão ouro” na avaliação da psicopatia, principalmente, por ser extensamente investigado em termos de suas propriedades psicométricas dentro da área.

A Escala Hare foi projetada, para avaliar de maneira segura e objetiva o grau de periculosidade e de readaptabilidade à vida comunitária de condenados.

Os achados nos testes devem ser discutidos de maneira dinâmica e contextualizada. Os princípios éticos, profissionais e técnicos precisam ser obedecidos, preservando os aspectos deontológicos determinados pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.

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TRINDADE, J. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 9ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021. 

CARVALHO, L. F.; OLIVEIRA, S. E. S. & PIANOWSKI, G. E-TRAP – Entrevista Diagnóstica para Transtornos de Personalidade. São Paulo: Vetor, 2020.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2005. Código de Ética Profissional do Psicólogo.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 06/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 007/2003 e a Resolução CFP nº 004/2019. 

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 31/2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n°09/2018. 

MORANA, H. Escala Hare. PCL-R. Versão Brasileira. São Paulo; Casa do Psicólogo, 2004.

Hewdy Lobo
Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

Elise Karam Trindade
Psicóloga inscrita no CRP sob nº 07/15.329; graduada em Psicologia (Universidade Luterana do Brasil - ULBRA); especializada em técnicas psicoterápicas psicanalíticas com crianças e adolescentes (NUSIAF - Universidade de Coimbra, Portugal); diplomada em Estudos Avançados (DEA - Universidade da Extremadura, Espanha); doutoranda na área de intervenção psicológica em saúde e educação (Instituto Superior Miguel Torga, Portugal); especialista em Psicologia Forense (IMED); Neuropsicóloga (Hospital Albert Einstein – São Paulo) e membro da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ), com atuação técnica indireta.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira
Psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia legal e forense (UNED Espanha). Coordenadora pedagógica dos cursos de Pós-Graduação UNIP/Vida Mental.

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