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Regulamentação do inventário nacional de substâncias químicas

O Inventário Nacional de Substâncias Químicas visa à consolidação de uma base de informação sobre substâncias químicas com características de periculosidade utilizadas, produzidas ou importadas no território brasileiro.

25/4/2023

O Inventário Nacional de Substâncias Químicas visa à consolidação de uma base de informação sobre substâncias químicas com características de periculosidade utilizadas, produzidas ou importadas no território brasileiro.

Importante pontuar que as substâncias químicas são fundamentais e indispensáveis à economia e à sociedade, mas se não forem devidamente gerenciadas podem causar danos ao meio ambiente e à saúde humana, razão pela qual é fundamental que o país avance no desenvolvimento de mecanismos para uma expedida e efetiva identificação das substâncias e produtos, bem como o estabelecimento da avaliação sistemática dos potenciais impactos adversos associados.

A matéria é objeto do projeto de lei 6.120/19 em trâmite na Câmara dos Deputados e já conta com parecer favoráveis das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Seguridade Social e Família; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e Constituição e Justiça e de Cidadania, esse da CCJC mantido no último dia 20 de abril de 2023, sendo possível inferir que em breve o Brasil contará com o seu Inventário.

O registro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir informações como os dados de identificação do produtor ou importador da substância química; a quantidade de produção e importação anual da substância química; a identificação exata da substância química; o conteúdo da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, em conformidade com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, incluindo os usos recomendados e a classificação de periculosidade; e estudos de análise de avaliação de riscos da substância química conforme os usos recomendados.

Por outro lado, o projeto de lei estabelece que não deverão ser registradas no Inventário substâncias químicas como àquelas: (a) utilizadas como alimentos; aromatizantes; aditivos alimentares; em medicamentos; (b) não-modificadas quimicamente como gás liquefeito de petróleo; condensado de gás natural; gases de processo e seus componentes; coque; (c) ligas metálicas na forma de chapas, folhas, tiras, tarugos, lingotes, vigas e outras similares para fins estruturais; (d) que sejam medicamentos e gases medicinais; (e) cosméticas, de higiene pessoal e perfumes; (f) saneantes; (g) de uso veterinário e destinadas à alimentação natural; (h) que sejam gorduras, óleos essenciais, óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria; vidros e cerâmicas, fertilizantes, inoculantes e corretivos; remediadores ambientais; dentre outras.

Está previsto, ainda, a criação de um Comitê de Avaliação de Substâncias Químicas com a função de avaliar ou examinar as substâncias químicas quanto ao potencial risco que oferecem e recomendar medidas de gerenciamento das substâncias químicas, a fim de fortalecer a gestão integral dos riscos para o meio ambiente e a saúde.

A depender da avaliação desse Comitê poderá ser determinado uma ou mais das seguintes medidas de gerenciamento de risco: aprimoramento da estratégia de comunicação e divulgação de informações sobre a substância química; elaboração e implementação, pelos fabricantes e importadores, de planos e programas visando à redução do risco e à adoção de códigos de boas práticas de uso da substância química; adequação do rótulo e da ficha de dados de segurança da substância química; definição de limites de concentração da substância; restrição de produção, importação, exportação, comércio e uso da substância química; exigência de autorização prévia à produção e à importação da substância química; e proibição de produção, importação, exportação, comércio e uso da substância química.

Insta ressaltar que de acordo com o PL 6.120/19 constitui infração e estará sujeito a sanções administrativas aquele que deixar de registrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizadas como ingrediente de mistura que produza, exporte ou importe; prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário; deixar de atualizar as informações no Inventário quando houver alteração nos dados; e qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção.

Outro apontamento relevante consta do substitutivo do projeto ao estabelecer que a fim de respeitar os direitos de propriedade de fabricantes e de importadores que realizam estudos inéditos no Brasil para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas existentes ou para prestar informações relativas às novas, eles deverão ter, por um período de cinco e dez anos, respectivamente, contados a partir da apresentação dos estudos, o direito de reclamar uma compensação de outros fabricantes e importadores que se beneficiem desses dados, por meio de carta de acesso.

Após esse período de proteção, as autoridades competentes deverão garantir o acesso público às informações apresentadas, resguardadas as informações que constituam segredo de indústria ou de comércio e sem prejuízo das demais normas de tutela à propriedade intelectual, ao meio ambiente, à saúde pública, ao consumidor e à defesa da concorrência.

Por fim, o Poder Público terá o prazo máximo de 3 (três) anos após a publicação dessa Lei para desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.

Fabricio Soler
Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infraestrutura. Professor e Consultor da ONU Desenvolvimento Industrial, Banco Mundial e CNI. Sócio do escritório Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br.

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