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Perícia em contratos de concessão e PPPs: Entendendo seu papel no reequilíbrio financeiro e econômico

A perícia é uma ferramenta fundamental para avaliar a necessidade de reequilíbrio em contratos de concessões e PPPs, garantindo a justiça e o equilíbrio nas relações entre as partes envolvidas.

14/4/2023

O Código de Processo Civil é a principal norma que regula o procedimento para a realização de perícias em processos judiciais no Brasil. Em seu Capítulo XV, intitulado "Da Prova Pericial", nos artigos 464 a 480 do CPC , o Código estabelece as regras para a realização da perícia, desde a nomeação do perito até a apresentação do laudo pericial.

A perícia judicial é uma ferramenta fundamental no processo civil, pois é capaz de esclarecer fatos e subsidiar a decisão do juiz de forma técnica e imparcial. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a importância da perícia foi reforçada, tendo em vista que o juiz deve decidir com base em elementos concretos e não apenas em suposições ou alegações das partes. Nesse contexto, a perícia torna-se essencial para a produção de provas técnicas e especializadas, que auxiliam o juiz na análise do caso concreto. Além disso, o NCPC estabelece regras para a realização da perícia, garantindo a imparcialidade do perito e a participação das partes no processo.

A doutrina corrobora a importância da prova pericial, conforme trazido por Nunes (2016), Dinamarco (2017) e Marinoni e Arenhart (2018), destacando-a como meio de prova relevante no processo civil. Os autores enfatizam que o laudo pericial é uma ferramenta valiosa para a correta solução dos litígios, sendo fundamental que o perito seja imparcial e independente. Além disso, ressaltam que o juiz deve possuir conhecimento técnico adequado para avaliar o laudo pericial apresentado. Em situações de dúvida ou insuficiência do laudo pericial, os autores mencionam que o juiz pode determinar uma nova perícia ou utilizar outros meios de prova para a correta solução do litígio (NUNES, 2016; DINAMARCO, 2017; MARINONI; ARENHART, 2018).

Os artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil tratam da perícia no processo judicial. O juiz deve nomear um perito especializado no objeto da perícia e fixar o prazo para a entrega do laudo. O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e pode ser escusado ou recusado por impedimento ou suspeição. Se o perito não puder apresentar o laudo no prazo fixado, o juiz pode conceder prorrogação. O laudo pericial deve conter a exposição do objeto do exame, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, a resposta conclusiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz. O perito pode utilizar-se de todos os meios necessários e as partes podem nomear assistentes técnicos que as acompanharão. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia pode ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, for desnecessária ou impraticável. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz pode determinar nova perícia. O juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos suficientes. O juiz requisitará o depósito prévio dos honorários do perito e a parte vencida será condenada a pagar ao perito o valor dos honorários fixados. A decisão que julgar a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, sendo vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas. A impugnação somente pode versar sobre arguição de falsidade documental, incapacidade, suspeição ou impedimento do perito, ou erro ou omissão no laudo, com prazo de 15 dias para o perito se pronunciar e facultando às partes apresentar laudo de assistentes técnicos. Lei 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos Administrativos): trata da possibilidade de realização de perícias em processos licitatórios e de contratação com a administração pública.

A lei 9.784/99 prevê a possibilidade de utilização de perícias em processos administrativos e estabelece regras para sua realização. A lei 8.078/90, por sua vez, trata da possibilidade de realização de perícia em processos relacionados a direitos do consumidor, como em casos de defeitos em produtos ou serviços. Já a lei 14.133/21 aborda a perícia no contexto das licitações e contratos administrativos, prevendo a possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados, incluindo a realização de perícias, para auxiliar na instrução do processo de licitação ou na fase contratual. Além disso, a Administração Pública pode contratar peritos ou comissões de especialistas para realizar vistorias, exames e avaliações necessárias para a execução dos contratos. 

Em casos de Concessões e PPPs, a perícia pode ser utilizada para verificar se houve um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, o que pode ter ocorrido por diversos motivos, como aumento de impostos, variação cambial, aumento de custos de insumos, entre outros fatores. Portanto, a lei 14.133/21 complementa o novo Código de Processo Civil ao trazer um recorte específico para o poder público no que se refere à utilização de perícias em processos administrativos e contratos, estabelecendo regras para sua realização e contratação de serviços técnicos especializados.

Cabe aqui definir o reequilíbrio de contrato. O reequilíbrio de contrato é uma medida que visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato quando ocorrem fatos imprevisíveis que afetam de forma significativa o seu cumprimento. Esses fatos podem ser alterações na legislação, mudanças na conjuntura econômica ou situações de caso fortuito ou força maior que afetam as condições originais do contrato.  O reequilíbrio de contrato pode ocorrer por meio de revisão de cláusulas contratuais ou por ajustes financeiros que visam compensar as perdas ou acréscimos que as partes sofreram em decorrência dos fatos imprevisíveis. Essa medida tem como objetivo manter a equidade na relação contratual e evitar prejuízos injustos para as partes envolvidas.

Nesse caso, a perícia é utilizada para verificar se o reequilíbrio do contrato é necessário, ou seja, se é necessário fazer um ajuste no contrato para garantir que as partes continuem cumprindo suas obrigações de maneira equilibrada. A perícia pode ser realizada por um perito nomeado pelo juiz ou por um perito indicado pelas partes. O perito irá analisar as provas e documentos apresentados pelas partes, além de realizar cálculos e avaliações econômico-financeiras para determinar se o reequilíbrio é necessário e qual seria o valor do ajuste a ser feito no contrato. Essa perícia pode ser utilizada tanto em casos de concessões e PPPs em andamento, quanto em casos de revisão de contratos já celebrados. O objetivo é garantir que o contrato seja justo e equilibrado para ambas as partes e que o projeto possa ser desenvolvido de maneira sustentável.

De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho (2014), a perícia é um meio de prova importante para verificar a necessidade de reequilíbrio do contrato, bem como para avaliar o impacto financeiro da alteração pretendida. O autor ressalta que é necessário que o perito seja imparcial e possua conhecimentos técnicos adequados para realizar a análise. Além disso, o autor destaca que o juiz deve analisar com cuidado o laudo pericial apresentado, podendo, inclusive, determinar uma nova perícia caso considere necessário.

Já para José dos Santos Carvalho Filho (2018), a perícia é uma ferramenta importante para verificar se houve desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e para avaliar a necessidade de reequilíbrio. O autor destaca que o perito deve ser imparcial e possuir conhecimentos técnicos adequados para realizar a análise. Além disso, o autor ressalta que a perícia deve ser realizada de forma técnica e imparcial, visando garantir que o reequilíbrio seja justo e equilibrado para ambas as partes.

De acordo com Oliveira (2013), a perícia é uma importante ferramenta para a verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, sendo utilizada para avaliar o impacto de fatores externos sobre o contrato, como alterações na legislação, variações cambiais, aumento de custos de insumos, entre outros. A autora destaca que a perícia deve ser realizada por um perito independente e imparcial, que deverá apresentar um laudo técnico com fundamentação clara e objetiva.

Para Figueiredo (2017), a perícia é uma ferramenta importante para a solução de conflitos relacionados a desequilíbrio econômico-financeiro em concessões e PPPs, permitindo a análise técnica das causas do desequilíbrio e a avaliação dos valores a serem ajustados no contrato. O autor destaca que a perícia deve ser realizada por um profissional capacitado e imparcial, e que o juiz deve ter o conhecimento técnico adequado para avaliar o laudo pericial apresentado.

De acordo com Machado (2018), a perícia é uma importante ferramenta para a verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e para a determinação dos valores a serem ajustados em casos de desequilíbrio. A autora destaca que a perícia deve ser realizada por um perito independente e imparcial, e que o juiz deve ter o conhecimento técnico necessário para avaliar o laudo pericial apresentado. Além disso, Machado destaca a importância da transparência e da publicidade na realização da perícia, a fim de garantir a confiabilidade e a legitimidade do processo.

Em conclusão, a perícia é uma ferramenta fundamental para avaliar a necessidade de reequilíbrio em contratos de concessões e PPPs, garantindo a justiça e o equilíbrio nas relações entre as partes envolvidas. É importante ressaltar que a escolha do perito e sua imparcialidade são essenciais para a confiabilidade do laudo pericial apresentado. O juiz, por sua vez, deve estar capacitado para analisar os laudos periciais e, se necessário, determinar novas perícias ou utilizar outros meios de prova para garantir a correta solução do litígio. Em resumo, a perícia é uma ferramenta valiosa para a correta solução de conflitos em contratos de concessões e PPPs, sendo fundamental que seja realizada de forma imparcial e com o devido conhecimento técnico.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: processo de conhecimento. São Paulo: Malheiros, 2017.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Concessão de serviços públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2014.

MACHADO, Ana Luiza Carvalho da Rocha. Concessão de serviços públicos: equilíbrio econômico-financeiro e reajuste. São Paulo: Quartier Latin, 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NUNES, Dierle José Coelho. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016.

OLIVEIRA, Cristiana Durães. Concessões de serviços públicos: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

Thiago Ferrarezi
Advogado, Contador e Engenheiro de Produção. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS. Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Doutorando em Inteligência Artificial na PUCSP.

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