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A desnecessidade de relação societária para consideração de grupo de ecômico

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região entendeu que relação de cooperação, bem como a ocorrência de integração interempresarial, sem a necessidade de haver uma relação societária ou verticalizada entre as empresas é fator suficiente para responsabilização solidária.

13/4/2023

As empresas respondem solidariamente para efeitos da relação empregatícia, quando enquadrarem-se no conceito do segundo parágrafo do artigo segundo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pois existe grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Os tribunais vêm entendendo que é suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial, não havendo necessidade de existir uma relação societária ou verticalizada entre as empresas. Um dos exemplos é o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP).

A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação com unidade de objetivo. Não só os tribunais, como também os grandes doutrinadores da seara trabalhista: (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),'participando todas de um empreendimento global' (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.”

A mundialização da economia e a revolução tecnológica experimentadas, sobretudo, na segunda metade do Século XX estabeleceram as bases para o desenvolvimento de um mercado pela progressiva substituição do capitalismo concorrencial, que despontou na Revolução Industrial, para o capitalismo financeiro, monopolista, de concentração de capital.

Para sobreviver ao mercado internacionalizado e extremamente competitivo, as empresas partiram em busca de novos mercados, de maiores investimentos em tecnologia, de inovações na produção, da diversificação dos investimentos para redução dos riscos, dentre outras técnicas cuja execução dependeria da reunião de esforços entre distintas empresas. A concentração econômica gerou, no plano dos fatos, conglomerados econômicos multifacetários, impassíveis de enquadramento na figura estática e restrita do art. 2º, §2º, da CLT.

Ganhou espaço, assim, o entendimento de que não seria imprescindível a existência de relação societária ou hierárquica entre as empresas que compõem o grupo econômico, mesmo quando se tratar de relação de emprego urbano. Diante dos princípios da proteção, da realidade e da despersonalização da figura do empregador no Direito do Trabalho, a doutrina especializada e a jurisprudência passaram a dispensar as formalidades exigidas em outras searas jurídicas, bastando, ainda, a existência de coordenação e integração interempresarial entre elas, a caracterizar a unidade de objetivo.

Assim, no acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP) foi no sentido de reconhecer o grupo econômico, pois havia um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.

Dessa forma, para o juiz-relator, essa integração foi suficientemente comprovada no processo. Assim, diante do entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, do reconhecimento de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária de ambas, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, negou provimento aos recursos das recorrentes.

No mesmo sentido foi o julgamento da Quinta Turma do TRT-SP, no sentido de considerar suficiente para a caracterização do grupo econômico uma relação de cooperação, configuradora de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial, uma vez que é reconhecido que não há necessidade de haver uma relação societária ou verticalizada entre as empresas.

Firmada a orientação majoritária favorável à aplicação por analogia do disposto no art. 3º, §2º, da Lei do Trabalho Rural, o próximo passo foi definir os critérios para caracterização do grupo econômico por coordenação. Para este, a única diretiva conferida pela lei era a manutenção da autonomia de cada uma das empresas coligadas, isto é, não há a figura da empresa controladora nem da empresa subordinada. Sem maiores esclarecimentos, restou à doutrina e à jurisprudência a tarefa de firmar os parâmetros para identificar tal modalidade de grupo econômico, sob o crivo dos princípios norteadores do Direito Laboral, evidentemente.

Não há lições claras a respeito do conceito jurídico de coordenação para os fins perseguidos no Direito do Trabalho. A doutrina, para tanto, costuma se amparar em elementos apreendidos da realidade prática, para expor os indícios conformadores do grupo de empresas coordenadas. A título de exemplo, Homero Batista destaca a identidade de sócios como um forte indicativo da existência de grupo econômico, identidade esta que, segundo adverte, não carece de ser absoluta. O fato geraria presunção relativa; passível, portanto, de desconstituição mediante a apresentação de provas em contrário.

Mas não é o único elemento que deveria ser investigado pelo jurista. Outros fatores serviriam à complementação da prova, como ocorria nos casos em que se verifica: a) o compartilhamento de instalações físicas; b) a exploração de objetos sociais complementares, análogos ou idênticos; c) utilização de mão de obra de seus empregados de forma concomitante; d) concentração de processos de compra e de vendas em fornecedores e clientela comuns; e) o compartilhamento de departamentos das empresas parceiras (comercial, financeiro, recursos humanos, entre outros); f) o envio do mesmo preposto às audiências trabalhistas ou a apresentação de defesas conjuntas; g) a presença de um sócio em outra empresa, dirigindo as atividades, fiscalizando e orientando os serviços.

Voltando no exemplo do julgamento da Quinta Turma do TRT-SP, as reclamadas questionavam  impossibilidade de ser mantida a condenação de grupos econômico nos termos da sentença de primeiro grau. Contudo, ambas as empresas tinham um sócio em comum, exploravam o mesmo ramo de negócio, e a empregada laborava para a primeira ré dentro da área da segunda demandada.

Contudo, o d. julgador se utilizou da obra de Valentim Carrion, quando afirmou que “a configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação 'com unidade de objetivo’, não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra”.

Não restando outra alternativa, a não ser manter a decisão de primeira instancia, pois evidenciado estava o entrelaçamento das duas empresas constantes no polo passivo da lide, assim, o reconhecimento de grupo econômico era inevitável, sendo medida de justiça a responsabilidade solidaria, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, tendo sido unanime os votos pela turma julgadora.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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