Em recente decisão, o STF declarou constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas para forçar o pagamento de dívidas, tais quais a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.¹
Esse fato e suas circunstâncias foram amplamente divulgados nos meios de comunicação e, por diversas vezes, de forma equivocada ou incompleta. Portanto há de se explicar certos pontos e quais os requisitos para que de fato seja possível a aplicação dessas providências.
Preliminarmente, é essencial esclarecer que é impossível sofrer essas “sanções” sem que esteja tramitando contra o devedor um processo judicial de execução de um determinado crédito.
Ainda, por serem medidas atípicas, ou seja, que não têm previsão expressa no nosso código de processo civil, só poderão ser adotadas depois de esgotadas e frustradas todas as medidas típicas, como a busca e penhora de bens da pessoa executada.²
E mais, já que a finalidade delas é, justamente, compelir o executado ao pagamento, este só poderá ter os seus documentos apreendidos se restar comprovado que tem possibilidade de pagar a dívida, mas assim não o faz por mera vontade. Consequentemente, não poderá ter os seus documentos apreendidos o devedor que não paga porque, simplesmente, não possui patrimônio algum para saldar a obrigação.³
Dessa forma, a adoção das medidas de apreensão de CNH e passaporte só serão cabíveis como um último recurso para efetivar a satisfação do crédito executado, sendo imprescindível que fique demonstrada a utilidade prática da medida para forçar o pagamento, não podendo ser uma mera penalidade ao devedor. 4
Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado atualmente.
Cabe também ressaltar que o juiz não poderá determiná-las de ofício, devendo ser oportunizado ao devedor a possibilidade de se manifestar previamente à aplicação de qualquer medida atípica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Em conclusão, a apreensão da CNH e passaporte do devedor são medidas excepcionais que limitam, ainda que em parte, o direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal), destarte a sua aplicação deverá sempre ser sopesada em face do direito à satisfação do crédito, devendo o magistrado analisar cada caso concreto sob a ótica da utilidade, razoabilidade proporcionalidade.
---------
1 (STF - ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DJe-043 1/3/19)
2 (Vide, TJMS Ag. Ins. 1415136-13.2021.8.12.0000)
3 Vide, (TJMS Agravo de Instrumento 1407338-35.2020.8.12.0000) e (STJ - REsp: 634775 CE 2003/0206845-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/10/04, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/11/04 p. 199)
4 (Vide, TJMS Agravo de Instrumento 1400070-61.2019.8.12.0000)