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Reflexões sobre os extratos e a lei 14.382/22, ante a injusta acusação formulada contra o CNJ

Serão realizados os extratos por notários, a escritura pública estratificada, mantendo a atual sistemática, com todos os ganhos mencionados pelo renomado autor, permitindo assim a fiscalização do Poder Judiciário de todas as operações, responsabilidade civil e demais efeitos inerentes ao sistema extrajudicial.

12/4/2023

Prefacialmente, cabe ressaltar que a o escopo deste artigo é contribuir para a pulsante discussão sobre os extratos e a lei 14.382/22, com suas principais características, tendo em vista a sua necessária implementação.

Serão refutados, nestas breves reflexões, dois recentes artigos4 sobre o tema, de autoria de Ricardo Campos e Fábio Rocha Pinto e Silva, sob a metodologia de perguntas e respostas, com intuito de suscitar a reflexão e o debate na comunidade jurídica.

Neste sentido, destacamos as seguintes perguntas extraídas das afirmações contidas no artigo de Fábio Rocha Pinto e Silva, a serem refletidas:

  1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está ouvindo as vozes do atraso? Existe alguma minoria de tabeliães incomodados com avanço tecnológico?
  2. A objetivação dos extratos gera maior segurança para sociedade e o mercado? A inteligência artificial, defendida no artigo, pode substituir a intervenção estatal? Existe realmente compra e venda pura e simples? A simplificação de registro, afastando a qualificação registral e a fiscalização do Poder Judiciário, não afronta o devido processo legal?
  3. Os EUA são um exemplo de sucesso no campo registral? O registro de notícias, defendido pelo autor Fábio Rocha, tem maior eficiência?

1-  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está ouvindo as vozes do atraso? Existe alguma minoria de tabeliães incomodados com avanço tecnológico? 

Trouxe perplexidade esta indagação, notadamente porque o CNJ se apresenta com uma postura de vanguarda e de concretização dos direitos fundamentais aos jurisdicionados.

De maneira objetiva, podemos destacar como avanços do Conselho Nacional de Justiça, na seara do Registro Civil das Pessoas Naturais, inúmeros procedimentos instaurados, a saber: a) Reconhecimento de Filiação Biológica (Prov. CNJ no 16/12); b) Registro Tardio de Nascimento (Prov. CNJ no 28/13); c) Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Provimento CNJ 63/17); d) Alteração de Nome e Gênero de Pessoa Transgênero (Provimento CNJ 73/18); e) Alteração de Patronímico (Provimento CNJ no 82/19); f) Alteração de Nascimento de Criança Sem Sexo Definido (Provimento CNJ no 122/21), dentre outros.

Na esfera notarial e registral, a resolução 35 do CNJ causou imensurável o avanço para o Estado brasileiro. Esse movimento de extrajudicialização foi fruto da disruptiva lei 11.441/07, que possibilitou a lavratura de inventários, divórcios, separações e partilhas em tabelionatos de notas.

De acordo com o levantamento estatístico realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR)5, Cartório em Números, desde 2007, podemos extrair que:

1,8 milhões de atos de inventários foram realizados pelos Tabelionatos de Notas do Brasil no período de janeiro de 2007 a novembro de 2021.

127.022 mil sobrepartilhas foram realizadas em todo o país entre 2007 e novembro de 2021

10,6 bilhões de reais economizados, segundo o estudo Justiça em Números, conduzido em 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça, pois cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. ”  (grifo nosso). 

Isso significa dizer que o erário brasileiro economizou cerca de 10,6 bilhões de reais com a delegação desse serviço aos Cartórios de Notas. Além disso, houve acréscimo de eficiência na prestação de serviço público, verificando-se que os prazos dos inventários diminuíram de 10 anos em alguns casos judiciais para 15 dias em um cartório.

Esse resultado quantitativo e qualitativo só pode ser lançado à conta do trabalho de juristas convocados pelo CNJ, que possibilitou esse fenômeno de desjudicialização com segurança jurídica, sem qualquer prejuízo aos jurisdicionados.

 Aliás, esses elogios são facilmente percebidos nos votos do Superior Tribunal de Justiça, que admitiram uma maior extrajudicialização, na análise de diversos acórdãos que ampliaram a utilização extrajudicial, a exemplo dos casos de abertura e cumprimento de testamento nos tabelionatos de notas

Vale lembrar, especialmente pelo contexto histórico – temos que aprender com os acertos e erros do passado – que, no ano da promulgação da lei 11.441/07, foi instituído um Grupo de Estudos pela Portaria CG 01/07, publicada no Diário Oficial de 11/1/07, visando à implementação da Lei no âmbito notarial e suas implicações no ordenamento jurídico.

Esse grupo foi composto pelos seguintes integrantes: José Roberto Bedran, José Renato Nalini, Marcelo Martins Berthe, Marcio Martins Bonilha Filho, Vicente de Abreu Amadei, Vitore André Zilio Maximiano, Márcia Regina Machado Melaré e Paulo Tupinambá Vampré.

O referido Grupo elaborou importantes conclusões sobre aplicabilidade da lei, destacando-se as seguintes: i) alternatividade, quanto à escolha das vias judicial e extrajudicial. ii) possibilidade de desistência de uma das vias para a eleição da outra; iii) prescindibilidade da homologação judicial das escrituras públicas de inventário e partilha, bem como as de divórcio e separação consensual, as quais são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário.

Ainda, especificamente quanto ao divórcio ou separação consensual, recomendou-se que as serventias disponibilizem sala ou ambiente reservado e discreto para atendimento das partes. Trata-se de uma irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana, que só poderá ser praticado por delegatário de serviço público, que já provou e continua provando sua obstinação na concretização da justiça.

Nota-se a preocupação do CNJ de criar um devido processo legal extrajudicial, conforme brilhante artigo da Flávia Pereira Hill6.

Nesse contexto, podemos destacar ainda o Provimento 100, que tratou da criação do e-notariado, em um dos momentos mais difíceis da história recente da humanidade, a pandemia do COVID-19.

E aqui, é necessário promover um importante recorte central, no momento de maior desespero nacional e complicação estrutural do Estado, em face dos cenários pandêmicos, o CNJ não mediu esforços para implementar a inovadora plataforma e impedir que o jurisdicionado brasileiro fosse impedido do ter acesso aos direitos fundamentais. Todos os cartórios trabalharam de forma ininterrupta, atendendo a população de forma remota.

 

José Luiz Germano
Juiz de Direito em SP de 1987 a 2017, aposentado como Desembargador. Especialista em Direito Notarial e Registral pela EPM. Registrador de Imóveis no Estado do Paraná. Membro da Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil.

Marcio Martins Bonilha Filho
Desembargador aposentado do TJ/SP e sócio no escritório Barcellos Tucunduva Advogados.

Thomas Nosch Gonçalves
Mestre em direito na USP, pós-graduado em direito civil pela USP, tabelião e registrador em SP, especialista pela EPM em notas e registro.

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