Há dois meses, o Direito de Insolvência tem ganhado notoriedade na grande imprensa. O gatilho dessa repercussão está associado a crises vivenciadas por grandes marcas, o que tem levado o público não especializado a se interessar pelo passo a passo de um processo de recuperação judicial.
Nesse cenário, o caso Americanas e, mais recentemente, o Grupo Petrópolis, dono de marcas como a cerveja Itaipava, Crystal, Petra e Black Princess, foram, sem dúvida, alguns dos episódios de maior expressão. Não apenas pelas crises em si mas, sobretudo, por conquistas judiciais protagonizadas pelas companhias durante o desdobramento dos processos.
Para a Americanas, a medida cautelar foi requerida antes do ajuizamento da recuperação judicial. Já para o Grupo Petrópolis, o pedido foi feito de forma incidental no bojo da recuperação judicial. Porém, nos dois casos, a principal conquista foi o deferimento da medida cautelar de urgência, benefício que nem sempre é concedido às empresas que decretam falência. Aproveitamos, então, a temperatura do debate para fornecer algumas explicações e orientações e, até mesmo, contribuir com reflexões mais aprofundadas.
Afinal, você sabe o que é a medida cautelar de urgência?
Começamos, então, pelo conceito. Medida cautelar de urgência é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa dos direitos ameaçados. Trata-se de um recurso usado especialmente em caráter de urgência e pode ser solicitado basicamente em duas situações: antes do início do processo principal ou durante seu andamento. Na prática, ele adianta os efeitos de proteção solicitados no processo principal, o que vale para todas as áreas do direito, inclusive nos casos que envolve Direito Empresarial e de Insolvência.
Quando aplicado ao Direito de Insolvência, o mecanismo amplia em 30 dias o chamado stay period, período em que o devedor se beneficia por 180 dias com a suspensão das ações de execução ajuizados pelos credores. Nesse caso, podem ser enquadrados os credores com compromissos firmados antes do processo de recuperação judicial, incluindo os com prazo de pagamento já vencidos ou os com vencimentos futuros. O objetivo é permitir que a empresa, de fato, se recupere a partir do congelamento de suas dívidas, bem como pela proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de seus bens.
Que cuidados tomar ao usar esta ferramenta?
Não há dúvidas quanto ao caráter de exceção aplicado a esse mecanismo, que, não à toa, leva a urgência no próprio nome. A orientação, portanto, é que essa medida cautelar não se torne regra e não passe, assim, a ser aplicada em todos os casos.
Porém, em um contexto de crise econômica, poder contar com mais essa possibilidade é, sem dúvida, um farol que ilumina a saída de um túnel escuro. Significa conceder aos empresários e, sobretudo, a pequenos empreendedores, uma alternativa a mais para organizar seus negócios e, consequentemente, evitar prejuízos ao mercado, com demissões e impactos negativos na rede de fornecedores e parceiros associados ao negócio.
Um benefício, no fim do dia, à saúde do mercado e à própria economia, que move a geração de empregos e o consumo. Que essa alternativa seja usada, portanto, com ética e sabedoria, de forma a equilibrar interesses de todos os envolvidos em um processo de recuperação judicial.