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Prova indiciária

Há vários meios de prova colocados à disposição das partes no processo, a testemunhal, a documental, a pericial e a indiciária. Certamente de todas as provas, a mais frágil é a indiciária, conquanto devesse ser logicamente a mais forte.

3/3/2004

Prova indiciária

 

Sérgio Roxo da Fonseca*

 

Há vários meios de prova colocados à disposição das partes no processo, a testemunhal, a documental, a pericial e a indiciária. Certamente de todas as provas, a mais frágil é a indiciária, conquanto devesse ser logicamente a mais forte.

 

O processo probatório tem o sentido de substituir em juízo acontecimentos produzidos no passado. O principal filósofo do Século XX, Wittgenstein, ficou impressionado ao saber que um juiz reproduzia nas audiências os acidentes de trânsito usando carrinhos de brinquedo. O modelo adotado pelo juiz tem um fortíssimo sentido lógico porque, sendo impossível reproduzir fatos já ocorridos, usava sinais presentes para substituí-los. Os sinais são de três categorias: os ícones, os símbolos e os índices.

 

Os ícones reproduzem a imagem de pessoas e fatos, como, por exemplo, os quadros, as fotografias e os filmes. Os computadores valem-se dos ícones para substituir a linguagem cursiva. Em lugar de adotar uma determinada língua, por exemplo, o inglês, o fabricante coloca na tela desenhos que significam determinadas ordens. Quem não sabe inglês, entende os ícones. Por exemplo, a ordem de apagar um arquivo não vem escrita e quase sempre é substituída pelo desenho de uma lata de lixo. A lata de lixo na tela do computador substitui a ordem de apagar. Se teclo o cursor sobre esse ícone, o arquivo desaparece, em outras palavras, vai para o lixo.

 

Os símbolos são sinais criados artificialmente pelos homens. A luz vermelha no trânsito significa “pare”. Todos nós sabemos que a expressão H20 substitui a palavra água.

 

O índice é um sinal que está ligado a seu objeto por uma relação de causa e efeito. Se há fumaça, então há fogo. Se o chão está molhado, então choveu.

 

O direito afirma que as pessoas livres não podem ser investigadas pelas autoridades estatais, salvo se suspeitas. Para que haja suspeição, há necessidade de se comprovar a existência prévia de indícios. O suspeito então será indiciado. O juiz, o promotor ou o delegado não podem aleatoriamente escolher alguma pessoa para submetê-la à investigação. Se o fizerem, sem suspeitas plausíveis, haverá constrangimento ilegal a sua liberdade.

 

Para que haja investigação, impõe-se a presença de indícios, vale dizer, de sinais indicativos que liguem por uma relação de causalidade o suspeito com a ilicitude. Caso contrário, há constrangimento ilegal à liberdade e à privacidade. Tenho observado a autuação de procedimentos investigatórios propendentes à delucidação de indícios. Tais procedimentos violam princípios básicos da convivência democrática e do exercício da liberdade. Os indícios devem preceder a investigação e não procedê-la.

 

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* Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado

 

 

 

 


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