Testamentos, inventários judiciais, extrajudiciais, litígios entre herdeiros... O Direito Societário foi sutil e solucionou um importante imbróglio presente e recorrente no âmbito do Direito Sucessório e Familiar.
Além da alta burocratização e intempestividade das situações supracitadas, os valores despendidos para a realização da sucessão patrimonial são altamente onerosos para seus participantes. Diante disso, passou-se a buscar soluções que mitiguem a tributação incidente sobre o negócio jurídico em questão e que, conjuntamente, transforme o processo sucessório patrimonial em um ato mais célere, efetivo e vantajoso para os interessados.
Surge, então, a opção da Holding Patrimonial Familiar.
Esta que se deriva da Holding, propriamente dita, especificada no art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), como uma companhia que tem por interesse participar e coordenar outras sociedades, além de visar benefícios fiscais para vantagens legais próprias.
Apesar da definição encontrada na referida lei, a administração e a proteção de bens, sejam eles móveis ou imóveis, configuram como os principais pilares para se constituir uma Holding.
A figura da Holding se difundiu, ramificou, gerou subgrupos, sendo o principal deles, a Holding Familiar Patrimonial.
Essa, nada mais é, em sua grande maioria, que a criação de uma Sociedade, seja ela limitada ou anônima, que busca administrar, concentrar e registrar os bens familiares em uma Pessoa Jurídica.
Mas afinal, o que leva uma família a constituir uma holding?
A Holding Familiar Patrimonial busca administrar os bens familiares por meio da criação de uma Pessoa Jurídica. Tal construção societária se mostra vantajosa, principalmente, por consequência da facilidade proporcionada no planejamento sucessório dessa família, pela proteção patrimonial que incidirá sobre os bens, uma vez incorporados pela sociedade, incidindo, também, carga tributária notoriamente favorável.
Em regra, o Capital Social da Holding Familiar é formado com bens que, outrora, pertenciam a algum membro da família. Logo, com a subscrição e integralização, o Capital Social irá ser dividido em cotas, as quais podem ser distribuídas para os herdeiros, normalmente definidos pelo Patriarca ou Matriarca. A doação ocorre com reserva de usufruto, ou seja, o doador das cotas mantém todos os direitos e deveres intactos - voto e recebimento de dividendos, por exemplo – usufruindo desses bens até sua morte.
A proteção patrimonial é facilmente entendida em meio à criação da Holding, tendo em vista que sua abertura é proporcionada para a administração/proteção do patrimônio de uma determinada família. Desde modo, a Holding Familiar, em sua esmagadora maioria, não possuirá objetivo operacional, ou seja, não efetuará negócios jurídicos ou comerciais, não terá clientes, não terá demandas, nem credores.
A constituição da Holding com a integralização do patrimônio no capital social protege, inclusive, eventuais situações que podem destoar do interesse da sociedade, mas que sejam provocadas por um determinado membro da família. Desse modo, cláusulas podem ser inseridas no Contrato/Estatuto Social determinando e limitando o poder de atuação dos cotistas.
Por fim, a Holding Familiar Patrimonial se apresenta como um modelo de sociedade que facilita o alcance dos interesses de uma determinada família sob a ótica jurídica sucessória e administrativa, gerando inúmeras vantagens e benefícios tanto ao patrimônio quanto aos respectivos membros familiares.
É uma oportunidade incrível para famílias que preocupam com o processo sucessório, não apenas de uma geração, mas das subsequentes, além das inúmeras vantagens fiscais, patrimoniais e litigiosas.