Introdução
A atividade empresarial se constitui a base da economia dos países capitalistas. Em todos os setores da sociedade é possível perceber que há uma tendência para a atividade empresarial que, a rigor do previsto no art. 966 do Código Civil, busca-se o lucro e o crescimento da atividade.
Contudo, boa parte das atividades iniciam de forma informal ou, quando a atividade é intelectual, sob a forma de sociedade simples. Somente a partir do crescimento das atividades, existe uma inclinação à formalização da natureza jurídica e a inclusão de sócios à atividade comercial.
Não raras vezes, a atuação unipessoal, por exemplo, de um médico cresce e se transforma em uma empresa que demanda o trabalho de vários outros médicos atuantes em especialidades diversas e amparados por colaboradores administrativos, enfermeiros, técnicos e outros.
O problema surge quando as questões empresariais extraordinárias emergem nesse ambiente, trazendo questões como: “qual é o arranjo societário ideal para o nosso crescimento?”, “meu enquadramento tributário é o mais apropriado?” e, aquela que dá razão ao presente artigo: “meu sócio vai sair da empresa, como valoraremos seus haveres?”.
As sociedades podem ser estruturadas como sociedades simples ou como sociedades empresariais, podem ser de responsabilidade ilimitada ou limitada, podem ser individuais ou associativas, perfazendo uma diversa gama de arranjos jurídicos que podem e serão assuntos para análises futuras.
É comum observar em ambientes empresariais que determinado sócio pode ter mais notoriedade perante o público externo, seja pela publicação de estudos, pela realização de feitos notáveis ou mesmo pelo carisma pessoal, o que, no entanto, não torna suas quotas mais valiosas que as dos demais sócios.
Nesse contexto, caso um dos sócios decida se retirar da empresa, como seus haveres deverão ser apurados? Ou seja, quanto o sócio que decide deixar a sociedade deve receber como remuneração pela sua participação societária e como será fixado o valor da empresa para essa finalidade.
Em sociedades empresariais, os ativos tangíveis da empresa nem sempre representam sua verdadeira riqueza, visto que cadeiras, computadores, máquinas e equipamentos perfazem parcela ínfima do que a reputação e a expertise dos sócios geram de dividendos e de atratividade de clientes.
A dissolução parcial nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário para si.
Essa dissolução ocorre com a continuidade da empresa e pode se dar pelas razões previstas nos arts. 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, que são: o falecimento de um sócio; o exercício do direito de retirada; e, a exclusão do sócio, respectivamente, além de outros motivos eventualmente previstos no contrato social da empresa.
O art. 1.031 do Código Civil estabelece que em caso de dissolução parcial da sociedade, o valor da quota do sócio retirante, salvo estipulação contratual em contrário, será fixado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Nem sempre o simples balanço contábil nos termos do art. 1.031 do CC será suficiente para estipular quanto vale a empresa, principalmente se tal balanço não levar em consideração os ativos intangíveis da empresa, como marca, nome empresarial, reputação, carteira de clientes e outros.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.335.619 - SP (2011/0266256-3), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi entendeu que “o fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente”.
Assim entendeu o Tribunal porque o fluxo de caixa descontado é uma ferramenta de cálculo capaz de valorar uma empresa, um projeto específico ou um ativo, tendo por praxe a inclusão do patrimônio intangível do objeto, que corporifica uma expectativa futura de capacidade de geração de caixa ou de excesso de valor do negócio.
Segundo o STJ, esse é o método que mais aproxima a precificação das quotas do valor patrimonial real da empresa, a fim de estabelecer o seu preço real de mercado. A partir do fluxo de caixa descontado, é possível trazer para valores presentes a expectativa de renda da empresa ao longo de determinado período, levando em consideração investimentos em ativos imobilizados e até mesmo a contribuição pessoal de um sócio para o crescimento empresarial.
Contudo, esse método nem sempre é conhecido por advogados e contadores para esta finalidade. Sua inobservância em dissoluções de sociedades, pode prejudicar severamente a empresa, os sócios restantes e o sócio dissidente, vez que poderá representar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Justamente por isso é importante que, ao se associarem, os profissionais liberais cuja atividade empresarial dependa mais do seu intelecto do que de insumos materiais, se atentem aos mais escorreitos instrumentos de formalização de vontades, como contrato social, acordo de quotistas e outros, buscando sempre a assessoria de profissionais atuantes na área e capazes de identificar e antever os principais percalços do dia a dia da empresa.
Neste trabalho, buscar-se-á desenvolver uma narrativa que traga a visão doutrinária quanto à formação das sociedades e seus principais requisitos e nuances jurídicas, bem como os procedimentos atinentes à dissolução e, principalmente, liquidação de tais sociedades, trazendo, ao final, a problemática na liquidação de cotas em sociedades empresárias a partir da utilização do julgado do Recurso Especial 1.335.619 - SP (2011/0266256-3) junto ao STJ.
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