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O Movimento Pendular das vítimas no Direito Brasileiro

O vai e volta dos direitos que desprotegem.

28/3/2023

A Vitimologia, que tem como objeto o estudo da vítima, inspirada na realização da investigação da multidisciplinariedade da Criminologia, é iniciada pelo aparelho legal e pela sociedade a partir da segunda guerra mundial.

A peculiaridade à qual pode-se apresentar a respeito da Vitimologia, reside em demolir a singeleza legislativa em relação a vítima e mostrar, que estudar a participação dela em crimes é de grande relevância para poder compreender a vida em sociedade.

Motivo pelo qual emerge a necessidade do presente trabalho em buscar apresentar conceitos, normas, para assim poder-se chegar a uma visão se realmente há proteção e aplicação do estudo vitimológico para as vítimas.

Acredita-se ser urgente continuar a lutar pelo aumento do conhecimento científico nesta área, visto que nacionalmente poucos são os estudiosos envolvidos. Como objetivo geral, buscou-se mostrar em um primeiro momento o que é a vitimologia e quais os fenômenos da vitimização, para posteriormente mostrar quais as normas legais existentes e como é realizado na prática, se fica em um movimento oscilante de direitos.

1- VITIMOLOGIA

1.1- ASPECTOS GERAIS

O termo vitimologia como estudo nos é apresentado no momento mais obscuro da história da sociedade moderna, em razão do surgimento de atrocidades provocadas por seres humanos, que culminou com bombardeamentos, utilização da massa governamental com imensos campos de concentração de uma nação, ou seja, aos anos da Segunda Guerra Mundial.

O marco histórico da vitimologia aconteceu na Conferência “Um Horizonte Novo na Ciência Biopsicossocial: a vitimologia”, em 1947, proferida pelo advogado israelita Benjamim Mendelsohn, ao qual ponderou que a vítima não poderia ser mais coadjuvante de um crime, enfatizando a indispensabilidade do estudo vitimológico que abrangem atos conscientes e inconscientes que podem levar ao crime.

Com isso, propiciou para a vitimologia um impulso significativo a fim de entender melhor o papel da vítima dentro do crime. Após o holocausto a preocupação com a vítima começou a mudar, surgindo autores de várias áreas de conhecimento, como psicanálise, psicologia, medicina, filosofia, sociologia, que contribuíram para os ensinamentos da vitimologia, tornando-a uma ciência em razão dos processos de investigação observacional e de experimentação.

No entendimento dos doutrinadores Fiorelli e Mangini, a vitimologia pode ser tratada como sendo:

A ciência que estuda a vítima sob os pontos de vista psicológico e social, na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime, bem como da proteção individual e geral da vítima. Tem por objetivo estabelecer o nexo existente na dupla penal, o que determinou a aproximação entre vítima e delinquente, a permanência e evolução desse estado (FIORELLI e MANGINI, 2009).

Nesse sentido, entende-se como vitimologia o estudo do comportamento, da personalidade da vítima frente à norma, mediante componentes psicológicos e biossociológicos, a fim de apurar condições de vitimização de uma terceira pessoa ou do seu próprio ato.

Embora o estudo da vítima não seja um acontecimento iniciado na pós-modernidade, não há, ainda, em âmbito nacional uma sistematização dessa ciência, seja por meio de pesquisas empíricas ou legislativa, acarretando em uma teoria idealizadora e em uma prática omissiva.

1.2- VÍTIMA

Com base na “Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder” da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1985, definiu vítimas como pessoas que sofreram, de maneira individual ou coletiva, um dano de qualquer natureza, decorrente de uma infração penal.

A vítima por ser um personagem essencial na relação delituosa, motivo pelo qual o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 1017) na sua obra Leis Penais e Processuais Penais, explica que:

Vítima é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido diretamente violado pela prática da infração penal. Denomina-se, também ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar com a apuração da verdade real, valendo a oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem presuma ser o autor do delito (art. 201, CPP).

Dessa forma, para um indivíduo se converter em vítima, seja pelas próprias ações, ações de terceiros ou fatos da natureza, é necessário um caminho interno e externo, com um conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da vitimização, esse caminho é chamado de inter Victimae, sendo composto por cinco fases: intuição, atos preparatórios, início da execução, execução e consumação ou tentativa.

Por conseguinte, os estudos sobre a vítima e seu comportamento devem levar em consideração os aspectos psicológicos e sociológicos, vez que não envolve apenas o crime em si, mas também os acontecimentos ao redor, que fazem a pessoa ser vítima de uma infração penal.

1.3- CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA

Com base nos preceitos da Criminologia, as classificações aplicáveis ao estudo da vítima e vitimização demonstram as causas e fatores da criminalidade internos (endógenos, biológicos), externo (exógenos e mesológicos) e o misto destes.

Um dos precursores da vitimologia, Benjamim Mendelsohn, classifica as diversas formas de vítima:

  1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal compreendendo aquela que nada fez ou provocou para desencadear a situação que a lesou;
  2. Vítima de culpabilidade menor que a do delinquente ou vítima por ignorância sendo aquela que involuntariamente ou por um ato de pouca reflexão, provoca sua própria vitimização;
  3. Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária ou vítima provocadora são aquelas que conscientemente se expõem ao risco de serem vitimadas como, por exemplo, quem pratica roleta russa;
  4. Vítima mais culpável que o infrator ou pseudo-vítima que subdivide-se em provocadora, sendo a que por conduta própria, incita o infrator à prática do delito, que sua conduta favorece a ocorrência do crime; e vítima por imprudência aplicável nos casos de acidentes, quando ela determina o acidente por falta de cuidados;
  5. Vítima mais culpável ou unicamente culpável ou agressoras, subdividida em vítima infratora, no caso de legitima defesa em que o agressor deve ser absolvido posto que se defendia de agressão injusta real ou iminente por parte da vítima; e vítima simuladora a que, buscando fazer justiça num erro, premedita o crime para jogar a culpa no outro.

Além desta classificação de Mendesohn, outro precursor da vitimologia, Hans Von Henting, através de sua obra “o criminoso e sua vítima”, classifica as vítimas como: vítima isolada, vítima por proximidade, vítima com ânimo de lucro, vítima com ânsia de viver, vítima agressiva, vítima sem valor, vítima pelo estado emocional, vítima por mudança da fase de existência, vítima perversa, vítima alcoólatra, vítima depressiva, vítima voluntária, vítima indefesa, vítima falsa, vítima imune, vítima reincidente, vítima que se converte em autor, vítima propensa, vítima resistente e vítima da natureza.

Tendo em vista que há diversas classificações de vítimas, resta claro que os estudos da vitimologia se propõem a ir muito além da influência da vítima no evento criminoso, buscando atingir os processos de vitimização e toda a problemática dele decorrentes.

1.4- PROCESSO VITIMIZATÓRIO

O processo vitimizatório ou vitimização, pode ser entendido como o resultado de ser vítima pela ação de terceiros, por si ou por um fato natural, possuindo efeitos negativos de um acontecimento traumático que vão além do fato criminoso. Esse processo vitimizatório, possui fatores de vulnerabilidade que, articula entre o fato delitivo e o dano psíquico, socioeconômico.

O infrator ocasiona uma série de vitimização em razão do ato criminoso, possuindo vários níveis dentro deste processo, sendo a vitimização primária, secundária e terciária.

A vitimização primária é aquela em que a vítima sofre as consequências direta da ação criminosa, ou seja, aquela acometida pelo ato delituoso, sendo o primeiro sofrimento que a vítima tem com o crime.

O doutrinador Nestor Filho diz que:

“Normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violador dos direitos da vítima. Pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano, etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime”

Já a vitimização secundária ocorre quando a vítima sofre as consequências do próprio procedimento oficial do estado. Isto é, uma sobrevitimização, ocasionada pelas instâncias de controle social ou pelos operadores do sistema de justiça criminal, ocasionado, por diversas vezes relembrar o fato ocorrido, menosprezar ou culpar a vítima, ao longo das investigações e o curso do processo, causando impacto psicológico na vida dela.

O doutrinador Nestor Filho diz que:

“Entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal)”

Por fim, a vitimização terciária, é cometida pelo próprio corpo social, ou seja, do que é suportado pela vítima diante a sociedade, seja por estigmatização, preconceito, desamparo, tanto por falta de políticas públicas, assistência social e psicológica à vítima. Assim, esta vitimização é causada pela inércia estatal e social por não ampararem as vítimas, bem como no incentivo de não denunciar os fatos criminosos (cifra negra), em razão da vitimização secundária.

O doutrinador Antônio Beristain pondera que a cifra negra emerge do resultado das vivências dos processos vitimizatórios anteriores:

“A respeito da vitimização terciária, limitamo-nos a recordar que, às vezes, emerge como resultado das vivências e dos processos de atribuição e rotulação, como consequência ou ‘valor acrescentado’ das vitimizações primária e secundária precedentes.”

Quando a vítima se depara com a sua marginalização por aqueles que lhe cercam ou deveriam garantir seus direitos, causa um distanciamento da vítima com a justiça, pois estas ficam desacreditadas na reparação do dano.

2- OS DIREITOS DAS VÍTIMAS CRIMINAL

Em 1985, a ONU baixou a resolução 40/34, “A Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder”, consagrando o direito à reparação às vítimas, assim como, ressaltando a importância do acesso à Justiça e o tratamento equitativo, obrigação de restituição, indenização e serviços às vítimas de criminalidade.

Recomenda que seja assegurado o acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo, além de ser informada sobre seus direitos para buscar a reparação.

Indica que o judiciário e administrativo sejam capazes de responder às necessidades das vítimas, prestando-as assistência adequada ao longo de todo processo, a fim de amenizar as dificuldades da vítima, de modo a proteger sua vida privada, segurança, seus familiares e testemunhas.

Além das recomendações e indicações, essa declaração aponta para criação de serviços de assistência material, médica, psicológica e social, de tudo que necessitam essas vítimas criminais, incluindo, a formação e sensibilização de agentes de polícia, justiça, saúde e outros, para uma adequada intervenção, em razão da natureza do prejuízo sofrido ou característica pessoal da vítima.

Assim, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e Abuso de Poder, elenca várias prerrogativas para a segurança e integridade das vítimas sejam preservadas, como se observa:

  1. O direito a ser tratado com respeito e reconhecimento;
  2. O direito a uma assistência apropriada durante todo o processo judicial;
  3. O direito de receber informações acerca do andamento do processo;
  4. O direito à proteção de sua segurança física e sua privacidade, garantindo sua segurança bem como a de suas famílias e das testemunhas;
  5. O direito de ser ouvida em seus pontos de vista e de que as preocupações das vítimas sejam apresentadas e consideradas nos estágios apropriados dos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, sem preconceito em relação ao acusado e dentro do sistema nacional de justiça criminal pertinente;
  6. O direito aos serviços de apoio apropriados;
  7. O direito a receber indenizações procedentes, tanto do delinquente como do Estado.

Exígua as prerrogativas, no ano de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas, criou a Resolução 60/147, adotando os “Princípios e diretrizes básicas sobre o direito a recurso e reparação para vítimas de violações flagrantes das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário”, da qual prevê a obrigação do Estado respeitar, implementar normas internas harmônicas com as normas internacionais de direitos humanos e de reparação às vítimas.

Em razão disso, os Estados devem assegurar que a legislação doméstica promova pelo menos o mesmo nível de proteção das vítimas requerido pelas obrigações internacionais, a fim de evitar uma revitimização no curso dos procedimentos legais, como prevê o tópico VI da Resolução:

VI. TRATAMENTO DAS VÍTIMAS

10. As vítimas devem ser tratadas com humanidade e respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos humanos, devendo ser adotadas medidas adequadas a fim de garantir a sua segurança, o seu bem-estar físico e psicológico e a sua privacidade, bem como a das suas famílias. O Estado deve assegurar que a sua legislação interna garante, tanto quanto possível, que uma vítima de violência ou trauma recebe uma atenção e cuidado especiais a fim de evitar que ocorram novos traumatismos no âmbito dos processos judiciais e administrativos destinados a fazer justiça e garantir a reparação.

A evolução em âmbito internacional para assegurar e enumerar princípios de proteção às vítimas é notória, sendo possível citar o Estatuto da Vítima, Lei n° 130/2015, do Parlamento Europeu. No entanto, continua a existir muita indefinição e incertezas à resposta mais eficaz a dar aos crimes, principalmente no Brasil, do qual ainda não adotou medidas para saber o que é adequado ou não implementar.

Acerca da legislação nacional é possível vislumbrar duas principais referências em termos de normas e medidas garantidoras às vítimas de violência, a que está prevista no artigo 245 da Constituição Federal e a Lei especial n° 9.807/99, como se vê:

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Lei 9.807/99- Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta lei.

A partir da lei especial 9.807/99, foram criados programas de proteção às vítimas formando o Sistema Nacional de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, regulamentado pelo decreto 3518/00 e gerenciado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e pelos programas estaduais de proteção.

3- O MOVIMENTO PENDULAR DO DIREITO DA VÍTIMA

O sistema legislativo impõe pena delitivas altas, mas ainda não trouxe, efetivamente, nenhuma forma de amenizar os transtornos sofrido pela vítima. Diante disso, verifica-se cada vez mais a necessidade das diretrizes internacionais básicas dos direitos das vítimas, das quais assentam-se em quatro pilares essenciais: informação, assistência, proteção e participação ativa no processo (Lopes & Milheiro, 2019).

Essas diretrizes deveriam instruir as medidas de proteção criadas a partir da lei especial 9.807/99, ocorre que a calamitosa lei é escassa em princípios e diretrizes de proteção às vítimas. Ainda, exige requisitos para admissão no programa de proteção, como situação de risco do sujeito ameaçado, nexo causal entre a ameaça e a colaboração, inexistência de limitação à liberdade pessoal do ofendido. Após cumprir os requisitos que as medidas de proteção serão aplicáveis.

Ao analisarmos as normas penais é possível verificar que o legislador se baseou nos estudos da vitimologia, vez que leva em consideração o comportamento da vítima para definir as atenuantes, no mesmo sentido, na fase de dosimetria da pena, sendo indispensável o papel da vítima.

Assim, dentro do processo é verificado se a vítima contribuiu decisivamente para o crime:

O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena (STJ. HC 255231, julgado em 26/2/13. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze).

No entanto, o legislador brasileiro não se baseou nos estudos da vitimologia para atenuar a pena do criminoso da mesma forma para criar proteção efetiva às vítimas. Verificando-se uma ausência Estatal, que possibilita a reprodução de violência, medos, cifras negras, revitimização, já que há uma carência na rede de proteção real.

O próprio sistema social e público é possível verificar a forma que a vitimologia acaba por intensificar a dor e os danos em razão dos descasos com as vítimas, sendo vista apenas como mais uma, sem aproximar-se das suas necessidades.

Em razão disso, um conjunto de fatores, dentre eles o descaso social e público, influenciam a tomada de decisão da vítima denunciar ou não. Essa escolha da vítima em denunciar ou não é o fenômeno da cifra negra, vez que ela faz um “cálculo” dos custos e benefícios da denúncia, cálculo do quanto será desgastante levar aquilo adiante já que não possuirá nenhum apoio.

Esse cálculo de custos e benefícios, envolve também, a atuação das instâncias de controle social, ou seja, polícia, Ministério Público, juízes, que acabam por multiplicar e agravar o mal que o crime causou nela, em razão do menosprezo, despreparo, repartições altamente burocráticas e outros.

Teoricamente há meios para amenizar e elevar a importância da vítima, mas na prática, fica só a vontade de dar amparo, como exemplo, a PEC 304/2013, que tem como objetivo a criação de benefício para a vítima de crime.

Perante os inúmeros direitos e garantias internacionais e nacionais para proteção da vítima apresentados no título anterior, a impressão é de que a vítima de violência ainda tem seus direitos violados constantemente, vez que o Direito está muito mais relacionado a uma punição e repressão, do não-fazer, do que uma vertente protetora, promocional que estimula ações e políticas públicas.

Desta feita, é imperioso continuar a trabalhar, diligentemente, para uma maior valorização da vítima, além de uma maior conscientização para um tratamento que vá ao encontro das suas necessidades, ou seja, aplicar as diretrizes básicas, com informações, assistências efetivas, proteção e participação ativa no processo.

Por fim, essa polarização jurídica entre do “queremos” proteger e omissão, inviabiliza, demasiadamente, a delimitação do lugar da vítima como um sujeito de direito e da consolidação de uma política de atenção e apoio às vítimas, acarretando um movimento pendular dos seus direitos.

CONCLUSÃO

Com a realização deste artigo, o principal objetivo era mostrar em um primeiro momento o que é a vitimologia e quais os fenômenos da vitimização, para posteriormente mostrar quais as normas legais existentes e como é realizado na prática, se fica em um movimento oscilante de direitos.

Apesar das diversas limitações do estudo, principalmente, do tamanho reduzido deste trabalho, foi possível conhecer a ciência empírica e seus fenômenos, dos quais permitiram verificar a natureza revitimizante como resultado do contato com o sistema de justiça criminal.

Assim, a vitimologia cumpre com seu objetivo principal de auxiliar as vítimas a fim de alcançar novos meios de prevenção, ou seja, não busca culpar a vítima por sofrer aquele dano, mas sim, tentar compreender os diversos setores do mundo criminoso que a vítima está inserida.

Verificou-se que é fato público e notório que o atual sistema penal estigmatiza e exclui a pessoa da vítima, reforçando as desigualdades sociais, pois todas as ações encontram-se voltadas ao ofensor.

Por fim, empiricamente é possível analisar que a Justiça Criminal fica em uma ânsia de “justiça” para punir severamente o agressor, colocando penas altas, mas, acabam por violar ou não garantir os direitos das vítimas. Percebe-se, como se fosse uma “justiça” voltada para o ego ou como uma resposta para a sociedade de que o criminoso foi punido, ao invés de assegurar o direito da vítima ou priorizar por políticas públicas para o não acontecimento desses atos criminosos.

Camila Marinho
Advogada especializada em Direito Público e Criminal pela Faculdade Arnaldo, com experiência em demandas extrajudiciais e judiciais.

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