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Direito à igualdade material - Ideologia ou utopia

A normatização da igualdade material no âmbito constitucional e infraconstitucional seria uma ideologia a ser atingida ou uma utopia da sociedade contemporânea?

27/3/2023

Desde que as constituições iniciaram a argumentação sobre as várias vertentes da igualdade, ocorreram mudanças em relação ao paradigma idealizado e ao tipo de enfrentamento adaptado em cada caso concreto. Nesse diapasão, com a multiplicidade de demandas sociais, iniciou-se a descortinação da igualdade material, trazendo a proximidade com a realidade humana e sua contextualização. Por conseguinte, foi notório o questionamento sobre o que seria hipossuficiente, diferente, questionável e não aceito como padrão social. Ou seja, havia uma problemática no tocante aos valores intrínsecos a serem protegidos por políticas públicas e discriminações positivas.

Assim, inferiu-se que existem algumas contingências aparentes na sociedade como a vulnerabilidade da mulher, da criança, do idoso, do deficiente, do consumidor em relação ao vendedor, do trabalhador de modo geral, entre outros. Destarte, o legislador permitiu a criação de normativas que pudessem coadunar com proteções para se igualar, materialmente, pessoas com notória abstinência de valores agregados, enraizados na contemporaneidade. Ou seja, pode-se exemplificar que foram preestabelecidas as cotas raciais, com o intuito que preencher todo um passado aristocrata escravizador que colocou negros em cativeiro para trabalhar nas lavouras cafeicultoras. Desse modo, o que se tentou fazer foi trazer, humanamente, um resgate cultural, econômico e racial, diante da discriminação ainda premente e dissimulada da população. Consequentemente, por 10 anos, afrodescendentes poderão adentrar em escolas, faculdades e instituições públicas, contando com seu próprio mérito e com seu esforço educativo.

Em outra perspectiva, pode-se descrever a situação das mulheres no Brasil, que no antigo Código Civil, tornavam-se relativamente incapaz perante a sociedade, quando se casavam, sendo destinadas a serem domésticas, sem direito a opinião. Nesse viés, aos poucos, foram adquirindo respeito pelos seus atos e tentando a igualdade material a todo o custo, permitindo-se até “o sufrágio” para eleger, na maioria das vezes, homem nas casas legislativas e no executivo. Explicando melhor, as mulheres têm uma trajetória de lutas sociais que contrastam com a sociedade patriarcal enraizada e hierarquizada no contexto brasileiro. Posteriormente, o poder legislativo criou a lei Maria da Penha 11.340/06, para tentar conter injustiças sociais, violências e feminicídios constantes. Todavia, apesar dos esforços, nota-se que há aumento de mortes das mulheres, diariamente, devido aos medos de exposição e a impunidade nos casos concretos.

Além disso, existem as políticas públicas voltadas para aos portadores de deficiência que combatem, diariamente, a problemática estrutural de preconceito e de falta de acesso em todos os termos, para o atingimento da igualdade material Constitucional. Nesse contexto, é importante destacar que existem Tratados Internacionais nos quais o Brasil faz parte como o Tratado de Marraqueche (decreto 9.522/18) para pessoas com baixa visão e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007 - marcos sociais sui generis. Diante disso, sabe-se que estes Tratados fazem parte do bloco de constitucionalidade que compõem as cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, sendo imutáveis e intangíveis quanto ao retrocesso social.  Portanto, os legisladores, de modo geral, tentaram diminuir a desigualdade de pessoas que vivem, diuturnamente, os desafios estruturais e culturais.

Em outra linha de pensamento, existem dois códigos criados para conter as desigualdades e distorções aparentes da sociedade: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Assim, infere-se que as legislações destacadas tentam igualar materialmente pessoas vulneráveis que necessitam de um maior auxílio para que se evite insegurança jurídica e injustiças sociais. Nessa linha, o que se pretende é que consumidores, por exemplo, possam obter seus direitos diante de uma compra de um produto com defeito, com restituição total. Além disso, no caso da Justiça do Trabalho, a pretensão é diminuir a diferença de atuação processualística, entre empresa e indivíduo nas demandas judiciais. Entretanto, a grande questão a ser abordada é quantos outros modelos de pessoas e injustiças sociais deveriam ser abrangidos pelas legislações brasileiras e internacionais?

Diante do exposto, a normatização da igualdade material no âmbito constitucional e infraconstitucional seria uma ideologia a ser atingida ou uma utopia da sociedade contemporânea? Para muitos, “o óbvio deve ser demonstrado, se possível matematicamente”, ou seja, as conquistas adquiridas surgiram das normas e aos poucos foram sendo assimiladas pela população. Entretanto, alguns criticam a quantidade de artigos sociais inseridos na Constituição Cidadã, diante do desafio orçamentário que o Brasil se encontra para cobri-los. Para finalizar, seguem as palavras de John Kennedy “Todos nós temos talentos diferentes, mas todos nós gostaríamos de ter iguais oportunidades para desenvolver os nossos talentos”

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT 15 e TRT 6 de 2022 e estuda pós graduação na Damásio.

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