O Supremo Tribunal Federal encerrou, em Plenário Virtual, na última sexta-feira (17), o julgamento do conjunto dos casos que discutiam a constitucionalidade do art. 74, §15 (já revogado) e §17, da lei 9.430/96, que estabelecem multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário decorrente de declaração de compensação não homologada pela autoridade fiscal. (ADIn 4905 e RE 796939). E de forma favorável aos contribuintes, a Corte Suprema formou maioria dos votos para entender que é inconstitucional a cobrança da referida multa adicional de 50%.
Importa destacar que a cobrança desta multa de 50% era realizada conjuntamente com a multa de mora de 20% sobre o débito supostamente devido, nas hipóteses em que o Fisco deixava de homologar a declaração de compensação do contribuinte por inexistência ou insuficiência do crédito pleiteado. A legislação impunha, portanto, uma penalidade excessiva e, por consequência, vinha inibindo os contribuintes de se beneficiarem, muitas vezes, do próprio instituto da compensação, que faculta a utilização de créditos para abatimento de tributos devidos e administrados pela própria Receita Federal do Brasil.
Contudo, com o julgamento em questão, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, com a fixação da tese no sentido de que é “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade da referida legislação, os contribuintes não mais serão penalizados com a referida multa nos casos de não homologação das compensações tributárias, uma vez que a decisão possui efeito vinculante e deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, assim como pelo CARF.