Migalhas de Peso

A proteção contra compra fraudulenta nos cartão de crédito

A vedação das cobranças como instrumento oriundo da legislação acerca da prevenção e tratamento ao superendividamento do consumidor.

22/3/2023

Como é sabido no mercado de consumo, as instituições financeiras respondem, de forma objetiva, perante o consumidor, inclusive, pelos prejuízos decorrentes de situações de fraude praticada por terceiros.

Sobre a matéria, cabe invocar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A matéria é corriqueira nos Tribunais, havendo grande convergência para o fato de que é responsabilidade objetiva da instituição financeira dar segurança aos seus clientes, adotando mecanismos aptos a dificultar ou impedir a ocorrência de fraudes.

Contrariamente ao esperado, na prática, as operações financeiras são realizadas por terceiros, sem autorização do titular, ocasionado prejuízos ao consumidor que, na grande maioria das vezes, não tem o problema prontamente solucionado pelo Banco Acionado, o que significa que o risco do negócio foi transferido inteiramente para o cliente.

De acordo com as normas consumeristas, não pode o consumidor sofrer qualquer lesão face à conduta indevida, pois cabe às instituições financeiras adotar as cautelas necessárias para evitar fraude em seu sistema de contratações ou, ainda, providenciar o cancelamento do negócio após as tratativas geradas e, não o fazendo, deverá responder pelas lesões causadas ao consumidor.

Assim, é evidente que a prática das instituições financeiras afronta os dispositivos da lei 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao não ter adotado as cautelas necessárias para que o consumidor não sofresse descontos indevidos em razão de contratos não celebrados.

Entre os avanços da nova legislação, a lei 14.181 de 1 de Julho de 2021, a alteração do Código de Defesa do Consumidor, com o acréscimo do art. 54-G que trata da vedação de cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia.

Para efetivação da proteção expressamente contida na norma, o consumidor deve notificar a administradora do cartão acerca da cobrança fraudulenta com antecedência pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura.

Uma vez exercida a contestação da cobrança no prazo legal, é vedada a manutenção do valor na fatura seguinte bem como resta assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação.

Sem dúvidas, a novidade legislativa é mais um grande avanço das normas de proteção contra o superendividamento do consumidor, com alteração expressiva no CDC (Código de Defesa do Consumidor), afastando-se a obrigação de pagamento de débito gerado por terceiros no âmbito das instituições financeiras que deve assumir o risco de suas atividades econômicas.

Na prática, em face da conduta arbitrária dos bancos e instituições financeiras em geral de não acatar o pleito do consumidor na via administrativa, as novidades legislativas reforçam ainda mais as ações no Judiciário com ordem de cancelamento dos débitos e cobranças geradas por terceiros fraudadores em detrimento do consumidor, além de fixação de indenização por danos morais e materiais, sendo vastas as decisões favoráveis em todo país.

E que sigamos sempre em frente!

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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