Na Câmera dos Deputados está em tramitação o PL 4.758/20 que propõe a introdução do contrato de fidúcia no sistema jurídico brasileiro. O contrato de fidúcia nada mais é do que um regime de administração de bens de terceiros. Inspirado no Trust do direito inglês e americano, pode trazer ao Brasil uma ferramenta de investimento muito utilizado mundo afora.
A operação a ser regida pelo contrato de fidúcia consiste na entrega de um bem ou um valor (a propriedade fiduciária) a uma pessoa ou empresa (o fiduciário) para que seja administrado – em troca de remuneração – em favor do depositante (o fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).
No exterior o Trust, no qual o contrato de fidúcia é inspirado, é bastante flexível e pode ser customizado de acordo com o objetivo de cada instituidor e são utilizadas por diferentes razões, entre elas: a necessidade de um planejamento sucessório mais robusto, que viabilize a transmissão gradativa do patrimônio aos beneficiários; dar mais flexibilidade ao planejamento; proteger os beneficiários e a família de situações de incapacidade do instituidor/settlor, dentre outros.
O principal ponto do projeto brasileiro é estabelecer a separação entre os patrimônios do fiduciante e do fiduciário, que não pode utilizá-lo em proveito próprio. Tal separação gera uma proteção do patrimônio, similar ao patrimônio de afetação, atualmente restrito a negócios específicos como incorporação imobiliária e operações de crédito do agronegócio, e evita que problemas judiciais enfrentados pelo fiduciário (como penhora, recuperação de empresas e falência) atinjam os bens do fiduciante.
O contrato deverá conter os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Também deverá indicar quais os bens objeto da fidúcia, o objetivo do regime, a extensão dos poderes do fiduciário e as formas de prestação de contas.
A propriedade e a titularidade fiduciária serão formalizadas em cartório (de imóveis ou de títulos, conforme o tipo de bem).
O fiduciário poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que a atividade envolva captação de recursos do público, quando a atividade será privativa das instituições financeiras. Além disso, ele responderá pelos prejuízos que causar por negligência ou administração temerária.
O projeto ainda traz a figura do Protetor ao Conselho de Protetores, que poderá ter dupla função, consultiva e fiscalizatória. Sua principal função é assegurar o cumprimento, pelo fiduciário, de suas obrigações de administração e cumprimento das orientações de distribuição de ativos, conforme disposto no ato constitutivo da fidúcia;
Extinta a fidúcia (seja por acordo entre as partes, decurso do prazo ou por decisão do Protetor ou Conselho de Protetores), os bens e direitos revertem de pleno direito ao patrimônio do fiduciante ou seus sucessores, salvo se o ato de constituição houver disposto, para a hipótese, a consolidação da propriedade no patrimônio do beneficiário ou de terceiros.
Destaca-se que o projeto em análise não prevê como será o tratamento tributário dos recursos envolvendo o Trust, razão pela qual ainda não se sabe até que ponto sua adoção será de fato vantajosa às partes. Independente disso, trata-se de um movimento importante na inovação do nosso ordenamento jurídico brasileiro.