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A obrigação da estipulante nos contratos de seguro de vida em grupo

O objetivo é informar acerca da tese firmada, esclarecendo que a obrigatorieadade de inteirar o segurado nos contratos de seguro de vida em grupo é da estipulante e noticiar que há uma exceção nos contratos onde há estipulação imprópria devendo considerar as apólices nesta situação como individuais.

22/3/2023

Introdução

Os contratos de seguro de vida em grupo são firmados entre a seguradora e a empresa (estipulante) para cobrir um número de pessoas da organização. Como em todos os contratos de seguro, as apólices são personalizadas de acordo com as necessidades do contratante, avaliando assim os perfis, quantidade de pessoas seguradas, riscos expostos, atividades desenvolvidas na empresa e critérios para obtenção das coberturas seguradas.

Todos os aspectos são levados em consideração ao momento da contratação da apólice de seguro, bem como todas as claúsulas são delimitadas com anuência do contratante não trazendo assim nenhum prejuízo e abusividade ao consumidor.  Entretanto, é importante esclarecer que a apólice de seguro de vida em grupo é firmada entre o estipulante e a seguradora, devendo a responsabilidade de disseminar as informações sobre a existncia do benefício e em quais sinistralidades os segurados estão acobertados recair sob a estipulante.

Todavia, em razão da não comunicação da desta para com os segurados acerca das situações previstas em apólice, ou da ausência de provas de que o consumidor teve ciência inequívoca de cláusula limitativa da indenização ao grau de invalidez foram geradas controvérsias de entendimento sobre a quem incidiria a obrigatoriedade de informar o beneficiário do seguro.

Deste modo, foi necessário a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para firmar um entendimento acerca de todos os processos que contemplem a mesma questão de direito acerca da incumbência do dever de informação a respeito das cláusulas limitativas e restritivas presentes nas apólices de seguro que envolvem o beneficio.

O ônus de informação nos contratos de seguro recai sob a estipulante

Em razão da discussão sobre o encargo de comunicar acerca das cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo, a 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou dois recursos especiais (Resp 1874811/SC e Resp 1874788/SC),  para julgamento do Tema 1.112, estes recursos foram escolhidos por amostragem, mediante a seleção de recursos que representam de maneira adequada, a controvérsia para firmar um posicionamento sobre a questão de direito “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.”

Firmando dois entendimentos sobre a questão discutida:

  1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, firmados entre o estipulante e a seguradora, cabe exclusivamente ao estipulante, indivíduo este que tem vínculo anterior com os membros da seguradora, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais estabelecidas para concessão do benefício quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas contratuais limitando e restringindo às coberturas, conforme adequado com a estipulante, estando determinadas na apólice mestre.
  2. Com a ressalva dos casos de demandas originadas a partir de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, estas apólices coletivas que se enquadrem nestas situações devem ser julgadas como apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a seguradora e quanto ao dever de informar da seguradora.

Esta posição, já estava pacificada nas turmas de Direito Privado, tendo caráter vinculante, devendo ser replicada nas instâncias ordinárias, com o julgamento do recurso repetitivo, ficará a encargo da estipulante informar sobre o contrato de seguro, restando vencido o voto isolado do Ministro Raul Araújo, que defendeu sua divergência afirmando que não se deve responsabilizar a empresa que trouxe um beneficio social aos seus empregados, pois isso seria uma forma de desistimular  o empregador, a conceder o beneficio, pois isentaria a responsabilidade do segurador.

Fato que haviam muitas controvérsias no contratos de seguro de vida em grupo, com relação a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Mas, como nos demais contratos de seguro, cada beneficio é de acordo com condições gerais e regulamentações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

As apólices de seguro são detalhadas quanto as suas hipóteses de coberturas, riscos excluídos dos contratos e não coberturas.Como por exemplo, a garantia a indenização por IPA, é descrita nos contratos de seguro pormenorizadamente, para que não hajam equívocos acerca da limitação do capital segurado ser relativa ao percentual da perda, redução ou à impotência funcional total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente.

Houveram alegações de desconhecimento desta restrição contratual afirmando que não houve a informação desta claúsula ao segurado do contrato de vida em grupo, no intuito de que houvesse o recebimento do capital integral.

Conforme decisão do STJ abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido.

O ônus de informar sobre o contrato recaiu sob a estipulante, tendo em vista que a contratação foi entre seguradora e empresa, não se deve responsabilizar a fornecedora por falha da estipulante na disseminação de informação sobre o contrato, deste modo foi firmada a tese de que nos casos de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, não há mais discussões acerca da obrigatoriedade da estipulante em informar o preponente sobre o contrato de seguro, não recaindo assim nenhuma responsabilidade a seguradora por alegações de desconhecimento afirmadas pelos segurados acerca das cláusulas constantes na apólice de seguro.

A exceção do dever de informação por parte da seguradora nos contratos de seguro

A estipulação em favor de terceiros em contratos de seguro de vida em grupo podem ser divididas em três partes interessadas: estipulante (empresa), seguradora e o grupo segurado (trabalhadores ou associados). Ao analisar mais profundamente, é uma exceção a regra de que o contrato só pode produzir efeito entre as partes, pois na estipulação em favor de terceiros nos contratos de seguro o terceiro não manifestou sua vontade na contratação, mas acaba sendo beneficiado por este contrato.

A estipulação imprópria em favor de terceiros consiste em o promitente obrigar-se perante a empresa a cumprir uma obrigação em favor do terceiro que adquire o direito de exigir o cumprimento da prestação contratual. Quando a estipulante tem um contrato em que possui vantagem, ou interesse, há a configuração da estipulação impropria.

Consoante ao posicionamento do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido.

Foi firmado um entedimento sobre o assunto, para findar os diferentes posicionamentos, foi estabelecida a tese de que nos contratos de seguro aonde houver estipulação imprópria, os contratos deverão ser tratados como seguros indíviduais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora, recaindo o ônus de comunicação a respeito do contrato as seguradoras.

Considerações finais

Os seguros coletivos, são essenciais para os trabalhadores e são um benefício concedido pela empresa, sabendo dos riscos do trabalho desempenhado, ou das necessidades dos segurados, todavia, a relação de consumo é realizada pelo empregador e seguradora. Assim, não devendo recair sobre a seguradora um ônus de informar sobre aqueles contratos em que a estipulante deveria obrigatóriamente comunicar aos segurados sobre as condições do benefício ao qual eles estão acobertados conforme a própria estipulante concordou contratualmente com os riscos cobertos, valores dos prêmios, indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, claúsulas contratuais, riscos excluídos, condições gerais, dentre outros.

Vitória Rodrigues
Advogada no escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.

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